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Presidência
da República |
DECRETO No 93.559, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "GLEBA CRUZEIRO DO NORTE", com a área de 4.840 ha
(quatro mil e oitocentos e quarenta hectares), situado no Município de CANARANA,
no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia a descrição do perímetro no P01, de
coordenadas geográficas: longitude 51º59'16" WGr e latitude 12º47'18" S, situado
comum com as terras da Fazenda Agropecuária Noirumbá S/A; daí, segue com o rumo
de 76º30' SE e a distância de 8.000,00m (oito mil metros), confrontando com
terras da Fazenda Agropecuária Noirumbá S/A, e com terras da Fazenda Santa
Isabel, até o P02, situado comum com as terras da Fazenda Santa Isabel; daí,
segue com o rumo de 14º30' SW, e a distância de 6.056,00m (seis mil e cinqüenta
e seis metros), confrontando com terras da Fazenda Santa Izabel, até o P03,
situado comum com terras do confrontante, e com terras da Fazenda Estrela e
outros; daí, segue com o rumo de 76º00' NW, e a distância de 8.000,00m (oito mil
metros), confrontando com terras da Fazenda Estrela e outros, até o P04, situado
comum com as terras do confrontante, e com as terras da Fazenda Agropecuária
Noirumbá; daí, segue com o rumo de 14º30' NE, e a distância de 6.156,00m (seis
mil, cento e cinqüenta e seis metros), confrontando com terras da Fazenda
Agropecuária Noirumbá S/A, até o P01, ponto inicial do perímetro descrito.
(Fontes de referências: Carta Radambrasil - SD.22-Y-B, escala 1:250.000;
vistoria in loco; Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Mato
Grosso; Certidões Cartoriais; Mosaico Geral dos Títulos expedidos pelo Estado de
Mato Grosso, elaborado pelo Projeto Fundiário Norte de Mato Grosso).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 12.11.1986