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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.559, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "GLEBA CRUZEIRO DO NORTE", situado no Município de Canarana, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "GLEBA CRUZEIRO DO NORTE", com a área de 4.840 ha (quatro mil e oitocentos e quarenta hectares), situado no Município de CANARANA, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia a descrição do perímetro no P01, de coordenadas geográficas: longitude 51º59'16" WGr e latitude 12º47'18" S, situado comum com as terras da Fazenda Agropecuária Noirumbá S/A; daí, segue com o rumo de 76º30' SE e a distância de 8.000,00m (oito mil metros), confrontando com terras da Fazenda Agropecuária Noirumbá S/A, e com terras da Fazenda Santa Isabel, até o P02, situado comum com as terras da Fazenda Santa Isabel; daí, segue com o rumo de 14º30' SW, e a distância de 6.056,00m (seis mil e cinqüenta e seis metros), confrontando com terras da Fazenda Santa Izabel, até o P03, situado comum com terras do confrontante, e com terras da Fazenda Estrela e outros; daí, segue com o rumo de 76º00' NW, e a distância de 8.000,00m (oito mil metros), confrontando com terras da Fazenda Estrela e outros, até o P04, situado comum com as terras do confrontante, e com as terras da Fazenda Agropecuária Noirumbá; daí, segue com o rumo de 14º30' NE, e a distância de 6.156,00m (seis mil, cento e cinqüenta e seis metros), confrontando com terras da Fazenda Agropecuária Noirumbá S/A, até o P01, ponto inicial do perímetro descrito. (Fontes de referências: Carta Radambrasil - SD.22-Y-B, escala 1:250.000; vistoria in loco; Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Mato Grosso; Certidões Cartoriais; Mosaico Geral dos Títulos expedidos pelo Estado de Mato Grosso, elaborado pelo Projeto Fundiário Norte de Mato Grosso).

Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.11.1986