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Presidência
da República |
DECRETO No 93.552, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição, e
Considerando que a implantação da Reforma
Administrativa impõe adequada distribuição de pessoal no Serviço Público
Federal;
Considerando que a eficiência requerida do
aparelho estatal pressupõe, além de estruturas ágeis, pessoal qualificado e
comprometido com os programas prioritários do Governo;
Considerando como fatores de dignificação da
função pública a presteza e a eficácia no atendimento da população,
DECRETA:
Art. 1º - Os órgãos da Administração Federal
Direta e as autarquias, na oportunidade dos estudos de reestruturação
organizacional de que trata o artigo 5º do Decreto nº 93.212, de 3 de setembro
de 1986, procederão a circunstanciado exame da força de trabalho de que dispõe,
bem como daquela de que efetivamente necessitam para o desenvolvimento das
respectivas atividades.
Art. 2º - A Secretaria de Administração Pública
da Presidência da República - SEDAP, após aprovada a reestruturação
organizacional do órgão ou autarquia, fixará a lotação ideal respectiva e
indicará o excesso ou a carência de pessoal, para efeito de remanejamento.
Parágrafo único - Na hipótese da ocorrência da
redução do quadro de pessoal, ficarão os servidores excedentes à disposição da
SEDAP, para redistribuição nos termos do artigo 99 do Decreto-lei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967.
Art. 3º - A redistribuição, a ser efetivada pela
SEDAP, levará em conta a carência de pessoal, identificada nos estudos da
Reforma, bem como as prioridades estabelecidas pelo GERAP e dependerá de
treinamento específico para o ajustamento dos servidores à nova situação
funcional.
Art. 4º - Para o cumprimento do disposto neste
Decreto, sempre que se verificar, por qualquer forma, a existência de servidores
excedentes em determinado órgão ou autarquia, fica o Ministro-Chefe da SEDAP
autorizado a requisitá-los, redistribui-los ou transferi-los.
Art. 5º Para execução dos trabalhos da Reforma
Administrativa, poderá o Ministro-Chefe da SEDAP requisitar servidores dos
órgãos e entidades da Administração Federal, inclusive das fundações sob
supervisão ministerial.
Parágrafo único - Aplicar-se-á às requisições
previstas neste artigo o disposto nos parágrafos do artigo 26 do Decreto nº
93.211, de 3 de setembro de 1986.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 6 de novembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluizio
Alves
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 7.11.1986