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Presidência
da República |
DECRETO No 93.407, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que confere o artigo 81, item III, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.502, de 2 de julho de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - O art. 2º do
Decreto nº 92.922, de 14 de julho de 1986, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º Será contemplado com a subvenção econômica exclusivamente o produtor de leite que o destinar à produção de:
I - leite pasteurizado tipo "C", inclusive o produto reconstituído a partir do leite concentrado;
II - leite pasteurizado magro-gordura 2% - inclusive o produto reconstituído a partir do leite concentrado;
III - leite em pó integral;
IV - leite em pó semi desnatado;
V - leite em pó desnatado;
VI - leite em pó modificado para alimentação infantil;
VII - leite esterilizado integral, padronizado, desnatado e semidesnatado;
VIII - leite condensado".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de junho de 1986 e revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 10 de outubro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de
14.10.1986