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Presidência
da República |
DECRETO No 93.380, DE 9 DE OUTUBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado "Fazenda Pitanga" ou "Tabatinga", com a área de 956 ha
(novecentos e cinqüenta e seis hectares), situado no Município de Igarassu, no
Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto nº 92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, situado no
limite da faixa de domínio da estrada Us. São José-Monjope, margem direita,
junto à divisa de terras de Milton Alves da Silva; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Milton Alves da Silva e da Fazenda São José, na
direção geral Sudeste, com a distância de 2.490m, até o ponto 2; deste, segue
pela estrada de chão do Espinhaço, confrontando com terras de diversos
proprietários, na direção geral Sudoeste, com a distância de 2.475m, até o ponto
3, situado na divisa de terras da área remanescente do imóvel Grupo Timbó,
Pitanga, Utinga e outros; deste, segue por linha seca, confrontando com a
referida área remanescente, na direção geral Noroeste, atravessando o Rio
Bonança, com a distância de 3.585m, até o ponto 4, situado na divisa de terras
do Engenho Santa Helena (Grupo Votorantim); deste, segue por linha seca,
confrontando com o Engenho Santa Helena, na direção geral Nordeste, com a
distância de 1.400m, até o ponto 5, situado na divisa dos Engenhos Santa Helena
e Caeté (Grupo Votorantim); deste, segue por linha seca, confrontando com o
Engenho Caeté (Grupo Votorantim) e com terras de diversos proprietários, na
direção geral Sudeste, com a distância de 3.075m, até o ponto 1, início da
descrição do perímetro (Fonte de Referência: Cartas da SUDENE, Folhas SB.25-Y-C-VI-3-NO
e SB.25-Y-C-VI-3-SO, Escala: 1:25.000, Ano 1974).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
10.10.1986