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Presidência
da República |
DECRETO No 93.379, DE 9 DE OUTUBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", 'c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado Barro Duro, com área de 6.847 ha (seis mil, oitocentos e
quarenta e sete hectares), situado no Município de Tutóia, no Estado do
Maranhão, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.
§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao Ponto 01, de Coordenadas
Geográficas Longitude 42º15'28" E Latitude 02º51'41", situado próximo da margem
direita do Rio Barro Duro, no Povoado Jardim; deste, segue limitando com o
Povoado Jardim, com rumo de 35º00' SE e distância de 100m, até o Ponto 02;
deste, segue limitando com o Povoado Jardim, com rumo de 75º00' SW e distância
de 50m, até o Ponto 03; deste, segue limitando com o Povoado Jardim, com rumo de
36º00' SE e distância de 150m, até o Ponto 04; deste, segue limitando com o
Povoado Jardim, com rumo de 20º00' SE e distância de 200m, até o Ponto 05;
deste, segue limitando com o Povoado Jardim, com rumo de 76º30' NE e distância
de 70m, até o Ponto 06; deste, segue limitando com o Povoado Jardim, com rumo de
03º30' SW e distância de 420m, até o Ponto 07; deste, segue limitando com o
Povoado Jardim, com rumo de 34º30' SW e distância de 140m, até o Ponto 08;
deste, segue limitando com o Povoado Jardim com rumo de 40º30' SW e distância de
320m, até o Ponto 09; deste, segue limitando com o Povoado Jardim, com rumo de
17º00' SW e distância de 200m, até o Ponto 10; deste, segue limitando com o
Povoado Jardim e Povoado Santa Rosa, com rumo de 75º00' SE e distância de 360m,
atravessando o Baixão do Tamburil, até o Ponto 11; deste, segue limitando com o
Povoado Santa Rosa, com rumo de 57º30' SE e distância de 200m, até o Ponto 12;
deste, segue limitando com o Povoado Santa Rosa, com rumo de 34º00' NE e
distância de 80m, até o Ponto 13; deste, segue limitando com o Povoado Santa
Rosa, com rumo de 58º00' NE e distância de 170m, até o Ponto 14; deste, segue
limitando com o Povoado Santa Rosa, com rumo de 20º00' SE e distância de 340m,
até o Ponto 15; deste, segue limitando com o Povoado Santa Rosa, com rumo de
77º00' NE e distância de 90m, até o Ponto 16; deste, segue limitando com o
Povoado Santa Rosa, com rumo de 18º00' SE e distância de 150m, até o Ponto 17;
deste, segue limitando com o Povoado Santa Rosa, com rumo de 74º30' NE e
distância de 240m, até o Ponto 18; deste, segue limitando com o Povoado Santa
Rosa, com rumo de 21º00' NW e distância de 870m, até o Ponto 19, de Coordenadas
Geográficas Longitude 42º15'05" WGr e Latitude 02º52'12" S, situado na margem
direita do Baixão do Tamburil; deste, segue pelo referido baixão e margem e por
ele abaixo com uma distância de 310m, até o Ponto 20, de Coordenadas Geográficas
Longitude 42º14'59" WGr e Latitude 02º52'06" S, situado na margem direita do
Baixão do Tamburil; deste, segue limitando com a Gleba Poço Danta nº 18 de
FRANCISCO TRISTÃO VIEIRA, com rumo de 71º00' SE e distância de 220m, até o Ponto
21; deste, segue limitando com a Gleba Poço Danta nº 18 de FRANCISCO TRISTÃO
VIEIRA, com rumo de 20º00' SE e distância de 2.660m, até o Ponto 22; deste,
segue limitando com a Gleba Danta nº 18 de FRANCISCO TRISTÃO VIEIRA, com rumo de
57º00' SE e distância de 2.400m, até o Ponto 23; deste, segue limitando com a
Data Frexeiras, com rumo de 04º30' SW e distância de 2.480m, até o Ponto 24;
deste, segue limitando com a Gleba Baixão de J. Gomes, com rumo de 58º30' NW e
distância de 3.735m, até o Ponto 25; deste, segue limitando com a Gleba São
Manoel de MANOEL LOPES DA SILVA, com rumo de 04º00' NW e distância de 1.040m,
até o Ponto 26; deste, segue limitando com a Gleba São Miguel de MANOEL LOPES DA
SILVA, com rumo de 78º30' NW e distância de 760m, até o Ponto 27; deste, segue
limitando com a Gleba São Manoel de MANOLE LOPES DA SILVA, com rumo de 32º30' SW
e distância de 180m, até o Ponto 28; deste, segue limitando com a Gleba São
Manoel de MANOEL LOPES DA SILVA, com rumo de 81º30' NW e distância de 1.030m,
atravessando o Baixão do Tamburil, até o Ponto 29; deste, segue limitando com a
Gleba São Manoel de MANOEL LOPES DA SILVA, com, rumo de 03º30' SE e distância de
730m, até o Ponto 30; deste, segue limitando com a Gleba São Manoel de MANOEL
LOPES DA SILVA com rumo de 32º00' SW e distância de 320m, até o Ponto 31; deste,
segue limitando com a Gleba São Manoel de MANOEL LOPES DA SILVA, com rumo de
59º00' SE e distância de 800m, atravessando o Baixão Tamburil, até o Ponto 32;
deste, segue limitando com a Gleba São Manoel de MANOEL LOPES DA SILVA, com rumo
de 35º30' SE e distância de 320m, até o Ponto 33; deste, segue limitando com a
Gleba São Manoel de MANOEL LOPES DA SILVA, com rumo de 26º30' SE e distância de
640m, até o Ponto 34; deste, segue limitando com a Gleba São Manoel de MANOEL
LOPES DA SILVA e Matas Baixão do Tanque, com rumo de 25º00' SE e distância de
3.300m, até o Ponto 35; deste, segue limitando com as Matas Baixão do Tanque,
com rumo de 15º30' SE e distância de 1.240m, até o Ponto 36; deste, segue
limitando com a Gleba Sul América, com rumo de 79º30' SW e distância de 1.140m,
até o Ponto 37; deste, segue limitando com a Gleba Sul América, com rumo de
75º30' SW e distância de 270m, até o Ponto 38; deste, segue limitando com a
Gleba Tanque Grande nº 39 de ARTUR DE A. ATAÍDE, com rumo de 18º30' NW e
distância de 2.920m, até o Ponto 39; deste, segue limitando com a Gleba Tanque
Grande nº 39 de ARTUR DE A. ATAÍDE, com rumo de 08º00' NW e distância de 1.800m,
até o Ponto 40; deste, segue limitando com a Gleba Tanque Grande nº 39 de ARTUR
DE A. ATAÍDE, com rumo de 81º30' NE e distância de 150m, até o Ponto 41; deste,
segue limitando com a Gleba Tanque Grande nº 39 de ARTUR DE A. ATAÍDE, com rumo
de 09º00' NW e distância de 400m, até o Ponto 42; deste, segue limitando com a
Gleba Tanque Grande nº 39 de ARTUR DE A. ATAÍDE, com rumo de 21º30' NW e
distância de 310m, até o Ponto 43; deste, segue limitando com a Gleba Tanque
Grande nº 39 de ARTUR DE A. ATAÍDE, com rumo de 51º00' NW e distância de 450m,
atravessando o Baixão do Tamburil, até o Ponto 44; deste, segue limitando, com a
Gleba Tanque Grande nº 39 de ARTUR DE A. ATAÍDE, com rumo de 32º00' SW e
distância de 1.400m, até o Ponto 45; deste, segue limitando com a Gleba Tanque
Grande nº 39 de ARTUR DE A. ATAÍDE, com rumo de 52º30' SE e distância de 800m,
atravessando o Baixão Tamburil, até o Ponto 46; deste, segue limitando com a
Gleba Tanque Grande nº 39 de ARTUR DE A. ATAÍDE, com rumo de 18º30' SE e
distância de 90m, até o Ponto 47; deste, segue limitando com a Gleba Tanque
Grande nº 39 de ARTUR DE A. ATAÍDE, com rumo de 08º00' SE e distância de 500m,
até o Ponto 48; deste, segue limitando com a Gleba Tanque Grande nº 39 de Artur
de A. Ataide, com rumo de 77º30' SW e distância de 130m, até o Ponto 49; deste,
segue limitando com a Gleba Tanque Grande nº 25 de FRANCISCO TRISTÃO VIEIRA, com
rumo de 09º00' NW e distância de 500m, até o Ponto 50; deste, segue limitando
com a Gleba Tanque Grande nº 25 de FRANCISCO TRISTÃO VIEIRA, com rumo de 51º30'
NW e distância de 760m, atravessando o Baixão do Tamburil, até o Ponto 51,
situado na margem esquerda do Baixão do Tamburil; deste, segue limitando com a
Gleba Tanque Grande nº 25 de Francisco Tristão Vieira, com rumo de 32º00' SW e
distância de 380m, atravessando o Baixão Tamburil, até o Ponto 52; deste, segue
limitando com a Gleba Tanque Grande nº 25 de FRANCISCO TRISTÃO VIEIRA, com rumo
de 71º00' SW e distância de 850m, até o Ponto 53; deste, segue limitando com a
Gleba Tanque Grande nº 25 de FRANCISCO TRISTÃO VIEIRA, com rumo de 50º00' SE e
distância de 670m, até o Ponto 54; deste, segue limitando com a Gleba Tanque
Grande nº 25 de FRANCISCO TRISTÃO VIEIRA, com rumo de 01º00' SW e distância de
980m, até o Ponto 55; deste, segue limitando com a Gleba Tanque Grande nº 25 de
FRANCISCO TRISTÃO VIEIRA, com rumo de 81º30' NE e distância de 130m, até o Ponto
56; deste, segue limitando com a Gleba Tanque Grande nº 25 de FRANCISCO TRISTÃO
VIEIRA, com rumo de 02º30' SW e distância de 4.020m, até o Ponto 57; deste,
segue limitando com terras de LEONIDAS QUARESMA DOS SANTOS, com rumo de 89º00'
NW e distância de 1.720m, até o Ponto 58; deste, segue limitando com terras de
LEONIDAS QUARESMA DOS SANTOS, com rumo de 05º30' SE e distância de 1.900m, até o
Ponto 59; deste, segue limitando com terras de LEONIDAS QUARESMA DOS SANTOS, com
rumo de 28º00' SW e distância de 1.460m, até o Ponto 60; deste, segue limitando
com terras da SOBRAS MANDÍ, com rumo de 44º30' NW e distância de 2.150m, até o
Ponto 61; deste, segue limitando com a Data São Paulo, com rumo de 05º00' NW e
distância de 660m, até o Ponto 62; deste, segue limitando com a Data São Paulo,
com rumo de 05º30' NW e distância de 2.940m, até o Ponto 63; deste segue
limitando com a Gleba São Paulo nº 42, de R. L. DA SILVA, com rumo de 82º00' NE
e distância de 100m, até o Ponto 64; deste, segue limitando com a Gleba São
Paulo nº 42 de R. L. DA SILVA, com rumo de 04º30' NW e distância de 200m, até o
Ponto 65; deste, segue limitando com a Gleba São Paulo nº 42 de R. L. DA SILVA,
com rumo de 76º00' NE e distância de 190m, até o Ponto 66; deste, segue
limitando com a Gleba São Paulo nº 42 de R. L. DA SILVA, com rumo de 05º00' NW e
distância de 2.830m, até o Ponto 67; deste, segue limitando com a Gleba São
Paulo nº 42 de R. L. DA SILVA, com rumo de 12º00' NW e distância de 1.930m, até
o Ponto 68, de Coordenadas Geográficas Longitude 42º19'18" WGr e Latitude
02º54'38" S, situado na margem direita do Rio Barro Duro; deste, segue pelo
referido Rio e Margem e por ele abaixo, com uma distância de 4.200m, até o Ponto
69, de Coordenadas Geográficas Longitude 42º17'58" WGr e Latitude 02º53'13" S
situado à margem direita do Rio Barro Duro; deste, segue limitando com a Gleba
Barro Duro nº 13 de GIL DE SOUZA ARAUJO, com rumo de 06º30' SE e distância de
3.140m, até o Ponto 70; deste, segue limitando com a Gleba Barro Duro nº 13 de
GIL DE SOUZA ARAUJO, com rumo de 61º00' SE e distância de 1.480m, atravessando o
Baixão do Tamburil, até o Ponto 71; deste, segue limitando com a Gleba Barro
Duro nº 13 de GIL DE SOUZA ARAUJO, com rumo de 09º00' NW e distância de 590m,
atravessando o Baixão do Tamburil, até o Ponto 72; deste, segue limitando com a
Gleba Barro Duro nº 13 de GIL DE SOUSA ARAUJO, com rumo de 68º00' NW e distância
de 840m, até o Ponto 73; deste, segue limitando com a Gleba Barro Duro nº 13 de
GIL DE SOUZA ARAUJO, com rumo de 06º30' NW e distância de 2.980m, até o Ponto
74; deste, segue limitando com a Gleba Barro Duro nº 13 de GIL DE SOUSA ARAUJO,
com rumo de 25º30' NW e distância de 1.000m, até o Ponto 75, de Coordenadas
Geográficas Longitude 42º17'57" WGr e Latitude 02º52'45" S, situado à margem
direita do Rio Barro Duro; deste, segue pelo referido rio e margem abaixo, com
uma distância de 2.000m, até o Ponto 76, de Coordenadas Geográficas Longitude
42º17'02" WGr e Latitude 02º52'32" S, situado à margem direita do Rio Barro
Duro; deste, segue limitando com a Gleba Trindade de FRANCISCO TRISTÃO VIEIRA,
com rumo de 70º00' NE e distância de 2.300m, até o Ponto 77; deste, segue
limitando com a Gleba Trindade de FRANCISCO TRISTÃO VIEIRA, com rumo de 58º00'
NE e distância de 980m, até o Ponto 78; deste, segue limitando com a Gleba
Trindade de FRANCISCO TRISTÃO VIEIRA, com rumo de 29º00' NW e distância de 300m,
até o Ponto 79, situado próximo da margem direita do Rio Barro Duro; deste,
segue limitando com o Povoado Jardim, com rumo de 65º00' NE e distância de 80m,
até o Ponto 01, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta
da DSG, Folha SA.23-Z-B-VI MI-553 (TUTÓIA), publicada em 1978, na Escala de
1:100.000, planta fornecida pelo proprietário e locação feita em campo pelos
técnicos da DR(12).
§ 2º - Do perímetro descrito no artigo anterior e
que encerra uma área global de 7.135 ha (sete mil, cento e trinta e cinco
hectares), ficam excluídos dos efeitos deste Decreto 288 ha (duzentos e oitenta
e oito hectares), constituídos pelas áreas a, b e c e que têm os
seguintes perímetros:
ÁREA a) inicia o perímetro da área junto
ao Ponto 01, de Coordenadas Geográficas Longitude 42º15'11" WGr e Latitude
02º52'56" S; deste, segue com rumo de 03º30' SE e distância de 980m, até o Ponto
02; deste, segue com rumo de 83º30' NW e distância de 760m, até o Ponto 03;
deste, segue com rumo de 05º30' NW e distância de 80m, até o Ponto 04; deste,
segue com rumo de 76º30' NW e distância de 100m, até o Ponto 05, situado na
margem direita do Baixão do Tamburil; deste, segue com rumo de 83º30' SW e
distância de 170m, atravessando o Baixão do Tamburil, até o Ponto 06; deste,
segue com rumo de 77º00' NW e distância de 880m, até o Ponto 07; deste, segue
com rumo de 03º00' NW e distância de 1.100m, até o Ponto 08; deste, segue com
rumo de 70º00' SE e distância de 1.000m, atravessando o Baixão do Tamburil, até
o Ponto 09, situado na margem direita do referido baixão; deste, segue com rumo
de 80º30' SE e distância de 970m, até o Ponto 01, início da descrição deste
perímetro.
ÁREA b) inicia o perímetro da área junto
ao Ponto 01, de Coordenadas Geográficas Longitude 42º15'09" WGr e Latitude de
02º53'30" S; deste, segue com rumo de 03º30' SE e distância de 240m, até o Ponto
02; deste, segue com rumo de 82º30' NW e distância de 840m, até o Ponto 03;
deste, segue com rumo de 30º00' NW e distância de 100m, até o Ponto 04; deste,
segue com rumo de 51º30' NW e distância de 60m, até o Ponto 05; deste, segue com
rumo de 81º30' NW e distância de 50m, atravessando o Baixão do Tamburil, até o
Ponto 06, situado à margem esquerda do Baixão do Tamburil; deste, segue com rumo
de 89º30' SW e distância de 100m, até o Ponto 07; deste, segue com rumo de
77º00' NW e distância de 830m, até o Ponto 08; deste, segue com rumo de 02º00'
NW e distância de 130m, até o Ponto 09; deste, segue com rumo de 75º30' SE e
distância de 880m, até o Ponto 10; deste, segue com rumo de 88º00' SE e
distância de 140m, atravessando o Baixão do Tamburil, até o Ponto 11; deste,
segue com rumo de 20º00' NE e distância de 30m, até o Ponto 12; deste, segue com
rumo de 86º30' SE e distância de 880m, até o Ponto 01, início da descrição deste
perímetro.
ÁREA c) inicia o perímetro da área junto
ao Ponto 01, de Coordenadas Geográficas Longitude 42º15'08" WGr e Latitude
02º53'41" S; deste, segue com rumo de 03º30' SE e distância de 300m, até o Ponto
02; deste, segue com rumo de 78º00' NW e distância de 990m, até o Ponto 03;
deste, segue com rumo de 46º30' SW e distância de 90m, até o Ponto 04; deste,
segue com rumo de 75º00' NE e distância de 100m, até o Ponto 05; situado na
margem direita do Ribeirão Tamburil; deste, segue com rumo de 81º30' NW e
distância de 860m, atravessando o Baixão Tamburil, até o Ponto 06; deste, segue
com rumo de 05º00' NW e distância de 470m, até o Ponto 07; deste, segue com rumo
de 80º00' SE e distância de 830m, até o Ponto 08; deste, segue com rumo de
75º00' SE e distância de 80m, até o Ponto 09; deste, segue com rumo de 54º00' SE
e distância de 70m, até o Ponto 10, situado na margem esquerda do Baixão do
Tamburil; deste, segue com rumo de 31º00' SE e distância de 70m, atravessando o
Baixão do Tamburil, até o Ponto 11; deste, segue com o rumo de 82º30' SE e
distância de 970m, até o Ponto 01, início da descrição deste perímetro (Fontes
de Referência: Carta do DSG Folha, SA.23-Z-B-VI MI-553, Escala: 1:100.000-1978,
planta fornecida pelo proprietário à qual foi adaptada as áreas constantes das
certidões, e vistorias feitas em campo).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
10.10.1986