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Presidência
da República |
DECRETO No 93.377, DE 9 DE OUTUBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c',
e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o
imóvel rural denominado ''Fazenda Santa Rosa'' com a área de 370,0 ha (trezentos
e setenta hectares), situado no Município de Magé, no Estado do Rio de Janeiro,
e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada no
Decreto nº 92.691, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto P-1, de coordenadas
UTM E = 698.170,00m e N = 7.500.720,00m, situado no limite da faixa de domínio
da estrada municipal Santo Aleixo/Piabetá, margem esquerda, a 1.500,00m do eixo
da ponte sobre o rio Santo Aleixo; deste, segue pela margem direita da referida
estrada, no sentido de Santo Aleixo, com a distância de 720m, até o ponto P-2,
limite da área urbana; deste, segue por linhas secas, confrontando com a área
urbana, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 115º00' e 50m, até o
ponto P-3; 33º00' e 300m, até o P-4; 42º00' e 300m, até o P-5; 165º00' e 350m,
até o ponto P-6; 60º00' e 50m, até o P-7, situado na margem esquerda da estrada
de acesso à Fazenda Santa Rosa; deste, segue pela margem esquerda da referida
estrada, com a distância de 300m, até o ponto P-8; deste, segue por linhas
secas, confrontando com a área urbana, com os seguintes azimutes verdadeiros e
distâncias: 50º00' e 50m, até o ponto P-9; 332º00' e 300m, até o ponto P-10;
60º00' e 100m, até o P-11, situado na margem direita do rio Santo Aleixo; deste,
segue pelo rio Santo Aleixo, por sua margem direita, com a distância de 140m,
até o ponto P-12, situado na margem esquerda do antigo leito do rio Santo
Aleixo; deste, segue pela margem esquerda do antigo leito do rio Santo Aleixo,
com distância de 550m, até o ponto P-13, situado na margem direita do rio Santo
Aleixo; deste, segue pelo referido rio, margem direita, com a distância de 50m,
até o ponto P-14, situado na margem esquerda do antigo leito do Rio Santo
Aleixo; deste, segue pela referida margem esquerda, com a distância de 300m, até
o ponto 15, situado na margem direita do rio Santo Aleixo; deste, segue pelo
referido rio, margem direita, com a distância de 2.050m, até o ponto P-16,
situado na confluência do rio Santo Aleixo com o córrego Água Preta; deste,
segue pelo referido córrego, margem esquerda, com a distância de 600m, até o
ponto P-17, situado na divisa de terras do Espólio de João Melo de Abreu; deste,
segue por linhas secas, confrontando com terras do Espólio de João Melo de
Abreu, com os seguintes azimutes verdadeiros e distâncias: 345º00' e 92m, até o
ponto P-18; 254º00' e 2.455m, até o ponto P-19; deste, segue por linha seca, com
azimute verdadeiro de 06º00' e distância de 630m, até o ponto P-20, situado na
divisa de terras de Gladstone Ferreira Dias; deste, segue por linha seca, com
azimute verdadeiro de 71º00' e distância de 684m, até o ponto P-21; deste, segue
por linhas secas, confrontando com a área declarada de Utilidade Pública para
fins de desapropriação pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro (Decreto nº
8.521, de 21 de outubro de 1985), com os seguintes azimutes verdadeiros e
distâncias: 71º00' e 1.002m, até o ponto P-22; 343º00' e 336m, até o pondo P-23;
272º00' e 460m, até o ponto P-24; deste, segue pela linha seca, confrontando com
terras de Gladstone Ferreira Dias, com azimute verdadeiro de 272º00' e distância
de 950m, até o ponto P-1, início da descrição do perímetro. (Fonte de
Referência: Carta da FUNDREM, Folha SF.23-Z-B-IV-2-NE-D, Escala 1.10.000, Ano
1976).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de outubro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
10.10.1986