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Presidência
da República |
DECRETO No 93.328, DE 2 DE OUTUBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
tendo em vista o disposto nos artigos 122 e 123, do Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de
1969, bem como o disposto no artigo 21 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de
fevereiro de 1976, e o que consta do Processo nº 00600.001031/86-90,
DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas 5 (cinco) Funções de
Assessoramento Superior (FAS), para atender às peculiaridades de organização e
funcionamento do Ministério da Justiça.
Art. 2º As retribuições mensais fixadas para as
funções de assessoramento superior, de que trata o Decreto nº 77.475, de 24 de
abril de 1976, com as alterações da Lei nº 7.419, de 17 de dezembro de 1985 e
Decreto-lei nº 2.281, de 17 de janeiro de 1986, não poderão ser inferiores a CZ$
3.530,07 (três mil, quinhentos e trinta cruzados e sete centavos) nem superiores
a CZ$ 13.008,76 (treze mil, oito cruzados e setenta e seis centavos).
Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste
Decreto terá como limite a importância resultante do produto do número de
funções referidas no artigo 1º pelo valor mínimo da retribuição mensal e correrá
à conta das dotações orçamentárias do Ministério da Justiça.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de outubro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aluizio
Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de
3.10.1986