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Presidência
da República |
DECRETO No 93.323, DE 1º DE OUTUBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel
rural denominado "Fazenda Hipólito", com a área de 6.685,2450 ha (seis mil,
seiscentos e oitenta e cinco hectares, vinte e quatro ares e cinqüenta centiares),
situado no Município de Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.
§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas UTM E =
686.330m e N = 9.404.680m, referidas ao MC 39º WGr, situado na divisa de terras
de Arnaldo e Adalberto Hipólito; deste, segue por linha seca, confrontando com
terras de Adalberto Hipólito, com azimute de 105º05'57" e distância de
2.418,50m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, com azimute de 77º06'04"
e distância de 671,96m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, com azimute
de 104º22'53" e distância de 4.831,50m, até o ponto 4; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Vicente Pereira, com azimute de 173º47'48" e
distância de 462,71m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, com azimute de
110º37'56" e distância de 1.319,64m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Benedito, com azimute de 170º42'24" e distância de
557,31m, até o ponto 7; deste, segue por linha seca, com azimute de 125º55'31" e
distância de 1.031,14m, até o ponto 8; deste, segue por linha seca, com azimute
de 66º56'55" e distância de 510,78m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Benedito, José Antonio e José Martins dos Santos, com
azimute de 85'43'28" e distância de 6.773,85m, até o ponto 10; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras da viúva de Tibúrcio Rodrigues, Flávio
Soares e Manoel Soares, com azimute de 161º24'47" e distância de 2.384,37m, até
o ponto 11; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Manoel
Soares e Júlio Soares, com azimute de 208º28'22" e distância de 3.156,84m, até o
ponto 12; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Júlio Soares,
com azimute de 241º00'04" e distância de 3.001,27m, até o ponto 13; deste, segue
por linha seca, com azimute de 267º31'01" e distância de 3.808,58m, até o ponto
14; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco Nunes, com
azimute de 347º09'08" e distância de 4.677,09m, até o ponto 15; deste, segue por
linha seca, com azimute de 288º15'46" e distância de 1.053,04m, até o ponto 16;
deste, segue por linha seca, com azimute de 331º06'48" e distância de 331,21m,
até o ponto 17; deste, segue por linha seca, com azimute de 280º59'19" e
distância de 2.098,48m, até o ponto 18; deste, segue por linha seca, com azimute
de 4º07'39" e distância de 972,52m, até o ponto 19; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Cosmo Hipólito, com azimute de 284º25'51" e distância
de 3.170,02m, até o ponto 20; deste, segue por linha seca, com azimute de
271º09'52" e distância de 2.460,51m, até o ponto 21; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Arnaldo, com azimute de 359º15'04" e distância
de 1.530,13m, até o ponto 22; deste, segue por linha seca, com azimute de
295º20'46" e distância de 210,24m, até o ponto 23; deste, segue por linha seca,
com azimute de 0º00'00" e distância de 700m, até o ponto 1, início da descrição
do perímetro. (Fontes de referência: Carta da SUDENE, Folha SB.24-X-D-I, Escala:
1:100.000, Ano 1972 e levantamento aerofotogramétrico da região, realizado pela
empresa Geofoto S/A, Escala 1:40.000).
§ 2º - Do perímetro descrito neste artigo e que
encerra uma área de 6.731,1650 ha (seis mil, setecentos e trinta e um hectares,
dezesseis ares e cinqüenta centiares), fica excluída dos efeitos deste decreto a
área de 45,9200 ha (quarenta e cinco hectares e noventa e dois ares), referente
a faixa de domínio da BR-304, restando a área líquida de 6.685,2450 ha (seis
mil, seiscentos e oitenta e cinco hectares, vinte e quatro ares e cinqüenta
centiares).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de outubro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
3.10.1986