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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.294, DE 25 DE SETEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Poço de Baraúna", situado no Município de Baraúna, no Estado do Rio Grande do Norte, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º. É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d , e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Poço de Baraúna", com a área de 491,7675 ha (quatrocentos e noventa e um hectares, setenta e seis ares e setenta e cinco centiares), situado no Município de Baraúna, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia-se o perímetro junto ao ponto 1, de coordenadas UTM E = 652.795,00m e N = 9.438.500,00m, referidas ao MC 39º WGr, situado na divisa de terras de José Ribeiro da Silva e Adauto Bezerra no limite da faixa de domínio da estrada municipal Mossoró-RN/Russas-CE; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de José Ribeiro da Silva e Severino Tavares da Silva, com azimute de 197º33'26" e distância de 7.740,58m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com Terras Devolutas, com azimute de 279º10'34" e distância de 658º43m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Francisco José de Lucena e Rosendo Bezerra Lins, com azimute de 17º50'42" e distância de 7.831,80m, até o ponto 4, situado no limite da faixa de domínio da estrada municipal Mossoró-RN/Russas-CE; deste, segue pela referida estrada, com azimute de 107º06'10" e distância de 612,07m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta da SUDENE, folha SB.24-X-C-III, escala 1:100.000, ano 1972).

Art. 2º. Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 26.9.1986