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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.290, DE 25 DE SETEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e
nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º.
São declarados de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras a, b, c e d e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,
os imóveis rurais denominados Lotes "Nossa Senhora de Fátima", "São Paulo",
"Pedregulho", (parte), "Santa Lúcia" (parte) e "São Julião" (parte), também
conhecidos por "Gleba Banco Safra", com a área total de 29.373,9977 ha (vinte e
nove mil, trezentos e setenta e três hectares, noventa e nove ares e setenta e
sete centiares), situados no Município de Nova Xavantina, no Estado de Mato
Grosso, e compreendidos na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo
Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere
este artigo estão compreendidos no seguinte perímetro: inicia o perímetro no P1
de coordenadas geográficas longitude 52º37'00" WGr e latitude 14º22'36" S,
situado na barra do Córrego do Aldeiamento no Ribeirão Caçada ou São Rafael e
pela margem esquerda de ambos os cursos d'água e comum com terras de quem de
direito; deste, segue com azimute de 337º00'00" e distância de 9.200m,
confrontando com terras de quem de direito e atravessando o Ribeirão Pantanal,
até o P2, situado na margem esquerda do Ribeirão Pantanal; deste, segue à
montante do Ribeirão Pantanal, por sua margem esquerda, na distância de 1.420m,
até o P3, situado na margem esquerda do Ribeirão Pantanal, comum com terras de
quem de direito; deste, segue com azimute de 338º50'00" e distância de
3.779,50m, confrontando com terras de quem de direito e atravessando o Córrego
Perdizes, até o P4, situado na margem esquerda do Córrego Perdizes; deste, segue
à montante do Córrego Perdizes, por sua margem esquerda, na distância de 8.100m,
até o P5, situado na barra de um Córrego sem denominação no Córrego Perdizes,
margens direita e esquerda, respectivamente, comum com terras de quem de
direito; deste, segue com o azimute de 323º35'11" e distância de 5.035,10m,
confrontando com terras de quem de direito, até o P6, situado comum com terras
do confrontante e na margem direita do Ribeirão Areões; deste, segue à jusante
do Ribeirão Areões, por sua margem direita, na distância de 2.750m, até o P7,
situado na barra do Córrego Noventa, no Ribeirão Areões, margens esquerda e
direita, respectivamente; deste, segue à montante do Córrego Noventa, por sua
margem esquerda, na distância de 1.150m, até o P8, situado na cabeceira do
Córrego Noventa, comum com terras do Projeto Jaraguá; deste, segue com o azimute
de 111º34'55" e distância de 1.389,62m, confrontando com terras do Projeto
Jaraguá, até o P9, situado comum com terras do confrontante e na margem esquerda
da cabeceira das Tábuas; deste, segue à montante da Cabeceira das Tábuas, por
sua margem esquerda, na distância de 580m, até o P10, situado na nascente da
referida cabeceira, comum com terras do Projeto Jaraguá; deste, segue com o
azimute de 139º25'10" e distância de 195,20m, confrontando com terras do Projeto
Jaraguá e atravessando o Córrego Cambuci, até o P11, situado na margem direita
do Córrego Cambuci; deste, segue à jusante do Córrego Cambuci, por sua margem
direita, na distância de 960m, até o P12, situado na margem direita do Córrego
Cambuci, comum com terras do Projeto Jaraguá; deste, segue com o azimute de
128º07'08" e distância de 1.337,70m, confrontando com terras do Projeto Jaraguá,
até o P13, situado comum com terras do confrontante e na margem esquerda do
Córrego Jatobá; deste, segue à montante do Córrego Jatobá, por sua margem
esquerda, na distância de 152,97m, até o P14, situado na margem esquerda do
Córrego Jatobá; deste, segue com o azimute de 152º15'37" e distância de
1.278,20m, atravessando o Córrego Jatobá e confrontando com terras do Projeto
Jaraguá, até o P15, junto a uma estrada vicinal; deste, segue por esta estrada
vicinal, em direção Nordeste, na distância de 4.921,25m, até o P16, junto a
referida estrada, e comum com terras do Projeto Jaraguá; deste, segue com o
azimute de 127º10'09" e distância de 2.930,76m, confrontando com terras do
Projeto Jaraguá e atravessando o Córrego Perdizes, até o P17, situado na margem
direita do Córrego Perdizes; deste, segue à montante do Córrego Perdizes, por
sua margem direita, na distância de 242,07m, até o P18, situado na barra da
Cabeceira do Bambu, no Córrego Perdizes, margens esquerda e direita,
respectivamente; deste, segue à montante da Cabeceira do Bambu, por sua margem
esquerda, na distância de 1.200m, até o P19, situado na nascente desta cabeceira
e comum com terras do Projeto Jaraguá; deste, segue com o azimute de 129º31'21"
e distância de 1.296,40m, confrontando com terras do Projeto Jaraguá, até o P20,
comum com terras do confrontante e junto a uma estrada vicinal; deste, segue com
o azimute de 98º10'49" e distância de 161,64m, confrontando com terras do
Projeto Jaraguá e atravessando a Cabeceira Oliveira, até o P21, situado na
margem direita da Cabeceira Oliveira; deste, segue à jusante da Cabeceira
Oliveira, por sua margem direita, na distância de 1.900m, até o P22, situado na
barra da Cabeceira Oliveira, na Cabeceira Cascavel, margem direita de ambos os
cursos d'água; deste, segue à jusante da Cabeceira Cascavel, por sua margem
direita, na distância de 850m, até o P23, situado na barra da Cabeceira
Ferreira, na Cabeceira Cascavel, margem esquerda de ambos os cursos d'água;
deste, segue à montante da Cabeceira Ferreira, por sua margem esquerda, na
distância de 360m, até o P24, situado na margem esquerda da Cabeceira Ferreira e
comum com terras do Projeto Jaraguá; deste, segue com o azimute de 88º44'49" e
distância de 1.600,38m, confrontando com terras do Projeto Jaraguá e
atravessando a Cabeceira Babaçu, até o P25, situado na margem esquerda da
Cabeceira Babaçu; deste, segue à montante da Cabeceira Babaçu, por sua margem
esquerda, na distância de 2.600m, até o P26, situado no cruzamento da margem
esquerda da Cabeceira Babaçu, com uma estrada vicinal; deste, segue por esta
estrada vicinal, em direção Nordeste, na distância de 2.021,41m, até o P27,
situado junto à referida estrada; deste, segue com o azimute de 336º07'20" e
distância de 340,52m, confrontando com terras do Projeto Jaraguá, até o P28,
situado comum com terras do confrontante e na nascente da Cabeceira Cervo;
deste, segue à jusante da Cabeceira Cervo, por sua margem direita, na distância
de 1.006,15m, até o P29, situado na barra da Cabeceira Cervo, na Cabeceira das
Pombas, margens direita e esquerda, respectivamente; deste, segue com o azimute
de 10º22'01" e distância de 482,35m, confrontando com terras do Projeto Jaraguá,
até o P30, situado comum às terras do confrontante e na margem direita da
Cabeceira Tucano; deste, segue à jusante da Cabeceira Tucano, por sua margem
direita, na distância de 2.400m, até o P31, situado na barra da Cabeceira Tucano
no Ribeirão Areões, margem direita de ambos os cursos d'água; deste, segue à
jusante do Ribeirão Areões, por sua margem direita, na distância de 4.950m, até
o P32, situado na barra da Cabeceira Saudade no Ribeirão Areões, margens
esquerda e direita, respectivamente; deste, segue à montante da Cabeceira
Saudade, por sua margem esquerda, na distância de 1.750m, até o P33, situado na
margem esquerda da Cabeceira Saudade; deste, segue atravessando a Cabeceira
Saudade e confrontando com terras de quem de direito, aos seguintes azimutes e
distâncias: 90º00'00" e 1.010m, até o P34; 192º41'00" e 375m, até o P35;
86º37'25" e 1.018,17m, até o P36; 179º20'51" e 3.570m, até o P37; 206º37'33" e
3.369,30m, até o P38, situado na margem direita da Cabeceira Cavalo Caído;
deste, segue à jusante da Cabeceira Cavalo Caído, por sua margem direita, na
distância de 859,84m, até o P39, situado na barra da Cabeceira Cavalo Caído, no
Ribeirão Pantanal, margens direita e esquerda, respectivamente; deste, segue à
jusante do Ribeirão Pantanal, por sua margem direita, na distância de 9.360m,
até o P40, situado na margem direita do Ribeirão Pantanal, comum com terras de
Amélia de Morais Jardim; deste, segue com o azimute de 162º30'00" e distância de
10.800m, confrontando com terras de Amélia de Morais Jardim, até o P41, situado
comum com terras do confrontante e na margem esquerda do Ribeirão Caçada ou São
Rafael; deste, segue à montante do Ribeirão Caçada ou São Rafael, por sua margem
esquerda, na distância de 27.000m, até o P1, ponto inicial do perímetro
descrito. (Fontes de referências: Carta IBGE SD.22-Y-B-I, escala 1:100.000, ano
1980; Carta DSG SD.22-Y-A-III, escala 1:100.000, ano 1977; Certidões do Cartório
do 1º Ofício da Comarca de Barra do Garças, das matrículas: 16.531, 18.679,
18.680 e 18.681, em nome de Consórcio Agropecuário Jaraguá; Planta da Gleba
Maracaju; Autos de Medição dos Títulos Definitivos expedidos pelo Estado de Mato
Grosso aos Srs. Dermoviro de Oliveira Lima e Getúlio Honorário Ferreira).
Art. 2º.
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram
os imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão
beneficiados com as suas destinações.
Art. 3º. O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a
promover a desapropriação dos imóveis rurais de que trata o presente decreto, na
forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não
substitui o publicado no DOU 26.9.1986