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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.287, DE 25 DE SETEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Quarta Cachoeira" (3ª parte), situado no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º. É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d" , e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Quarta Cachoeira" (3ª parte), com a área de 8.000 ha (oito mil hectares), situado no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto P-04, situado na divisa da área desapropriada pelo Decreto nº 92.224/85, de coordenadas geográficas longitude 63º27'02" WGr e latitude 8º57'36" S; deste, por linha seca, divisa com o Imóvel Quarta Cachoeira (parte), com o rumo de 00º00' E e distância de 6.700m, até o ponto P-01, situado na divisa do Imóvel Nova Vida, de coordenadas geográficas longitude 63º23'23" WGr e latitude 08º57'36" S; deste, por linha seca, divisa com o imóvel acima citado, com o rumo de 07º00' SE e distância de 11.150m, até o ponto P-02, situado na divisa do Imóvel Nova Vida, de coordenadas geográficas longitude 63º22'23" WGr e latitude 09º03'36" S; deste, por linha seca, divisa com Terras da União, com o rumo de 00º00' W e distância de 6.200m, até o ponto P-01, situado na divisa da área desapropriada pelo Decreto nº 92.224/85, de coordenadas geográficas longitude 63º25'55" WGr e latitude 09º03'36" S; deste, por linha seca, divisa com a área do decreto acima citado, com o rumo de 35º00' NW e distância de 3.400m, até o Vértice 54, situado na divisa da Área Desapropriada pelo Decreto nº 92.224/85, de coordenadas geográficas longitude 63º27'01" WGr e latitude 09º02'07" S; deste, por linha seca, divisa com a área do decreto acima citado, com o rumo de 00º00' N e distância de 8.200m, até o ponto P-04, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Cartas da DSG, Folha: SC.20-V-B-VI e SC.20-V-D-III, Escala 1:100.000, ano 1976).

Art. 2º. Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º. O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º. É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de abril de 1971.

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 26.9.1986