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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.263, DE 17 DE SETEMBRO DE 1986.
Declara de ocupação dos indígenas, área de terras que menciona no Estado do Maranhão, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, incisos V e IX, 19 e 22, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º. Ficam declaradas de ocupação dos indígenas, para os efeitos dos artigos 4º, IV e 198 da Constituição, as terras localizadas no Município de Grajaú, Estado do Maranhão, com a seguinte delimitação: Norte - Partindo do Ponto 04 (Lagoa Italiana), com coordenadas geográficas aproximadas 04º56'27" S e 45º41'12" WGr., segue daí por uma linha reta com azimute aproximado de 147º12'38" e distância aproximada de 14.891,31 metros, até o Ponto 01 (Galiléia), com coordenadas geográficas aproximadas 05º03'15" S e 45º36'51" WGr. Leste - Segue daí por uma linha reta, com azimute aproximado de 230º20'14" e distância aproximada de 9.152,00 metros, até o Ponto 02, situado na margem esquerda do Igarapé Baixão da Lagoa-Feia, com coordenadas geográficas aproximadas 05º06'25" S e 45º40'40" WGr. Sul - Segue daí, por uma linha reta, com azimute aproximado de 311º21'50" e distância aproximada de 14.990,00 metros, até o Ponto 03, situado na margem esquerda do Igarapé Grota D'água Preta, com coordenadas geográficas aproximadas 05º01'02" S e 45º46'45" WGr. Oeste - Segue daí por uma linha reta, com o azimute aproximado de 50º26'00'' e distância aproximada de 13.272,16 metros, até o Ponto 04, ponto inicial da descrição deste perímetro.
Parágrafo único. A área descrita neste artigo, denominada Área Indígena Geralda/Toco Preto, será demarcada administrativamente pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Art. 2º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 18.9.1986