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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.216, DE 3 DE SETEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 3.591, de 2000 |
Dispõe sobre o controle e a fiscalização das empresas estatais, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III, V e parágrafo único, da Constituição, e
Considerando o propósito do Governo de desenvolver eficientes acompanhamento da programação e controle do desempenho de empresas estatais;
Considerando a necessidade de mecanismos adequados para atingir esse propósito;
Considerando a conveniência de estender ao público em geral o acesso a informações relativas a essas empresas,
DECRETA:
Art. 1º Os representantes da União ou das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e todas as demais entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, promoverão, nas pessoas jurídicas de que participem, e que estejam sob controle e fiscalização da Secretaria de Controle das Empresas Estatais - SEST, a alteração dos seus atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais, visando a que estas:
I - encaminhem à SEST, conforme suas instruções, orçamento integrado que deverá conter:
a) demonstrações projetadas, a saber:
1) balanço patrimonial;
2) demonstração de resultados;
3) demonstração de origens e aplicações de recursos; e
4) fluxo de caixa;
b) planos referentes à:
1) dispêndios globais;
2) investimentos, com cronograma físico-financeiro e taxa de retorno, por projeto; e
3) melhoria de desempenho, produtividade e rentabilidade;
Il - apresentem à SEST:
a) cópia das demonstrações financeiras, bem assim do respectivo parecer, e do relatório de avaliação dos controles internos e correspondentes procedimentos corretivos, elaborados por auditor independente;
b) programa visando à implantação dos procedimentos assinalados na alínea precedente; e
c) informações complementares destinadas à avaliação empresarial;
III - observem termos e prazos fixados pela SEST, previamente aprovados pelo Ministro de Estado responsável pela supervisão, visando à adoção de medidas adicionais de ajuste que se façam necessárias à melhoria de desempenho e produtividade da empresa, sem prejuízo daquelas, gerenciais, ordinariamente adotadas;
IV - realizem programas especiais de auditoria consoante lhes determine a SEST, no que concerne a matéria de sua competência; e
V - disponham, em sua estrutura organizacional, de unidade de auditoria interna, que:
a) terá titular admitido ou dispensado por proposta da Diretoria, aprovada pelo Conselho de Administração;
b) executará plano de trabalho anual, aprovado pelo Conselho Fiscal, que poderá solicitar relatório e outras informações a seu critério necessárias ou convenientes; e
c) seguirá normas mínimas de procedimento estabelecidas pela SEST, no que diz respeito a assuntos de sua competência.
Parágrafo único. Serão enviados, para os fins deste artigo, os seguintes documentos:
I - ao Ministro de Estado competente, aqueles a que se referem os incisos I e II deste artigo;
Il - ao Conselho Fiscal, os mencionados nas alíneas a e b, do inciso II, deste artigo.
Art. 2º O acompanhamento da implantação das medidas a que se refere o inciso III do artigo precedente será feito, em nível interno, pelo representante da União ou das entidades referidas no artigo 1º, conforme seja o caso, no Conselho Fiscal ou órgão equivalente, que informará à SEST as providências efetivamente adotadas.
Art. 3º No prazo de 90 dias, contado da vigência deste decreto, as empresas a que se refere o artigo 1º deverão apresentar à SEST plano de desativação de bens móveis e imóveis, inclusive participações societárias.
Art. 4º É assegurado, na forma da lei, o acesso público às informações econômicas e financeiras das entidades sujeitas ao controle e fiscalização da SEST, respeitadas as hipóteses legais de sigilo.
Parágrafo único. A SEST disciplinará a divulgação das informações neste artigo referidas, observada a competência da Comissão de Valores Mobiliários.
Art. 5º A atuação dos representantes, a que alude o artigo 2º deste decreto, nos Conselhos Fiscais ou órgãos equivalentes das empresas, será disciplinada em ato conjunto da Secretaria de Controle de Empresas Estatais e da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 6º A execução deste decreto far-se-á sem prejuízo do exercício do poder de orientação, coordenação e supervisão do Ministro competente a que estejam vinculados os entes a que se refere o artigo 1º, respeitadas, no que couber, as atribuições deferidas à Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 7º Serão expedidas, pela Secretaria de Controle de Empresas Estatais, instruções necessárias à execução deste decreto.
Art. 8º As alterações de atos constitutivos, estatutos ou contratos sociais, determinadas no artigo 1º, dever-se-ão efetivar na primeira Assembléia Geral imediatamente posterior à vigência deste ato.
Art. 9º Este decreto vigorará a partir de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 03 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
João
Sayad
Aluizio
Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU 4.9.1986