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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.121, DE 18 DE AGOSTO DE 1986.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à ampliação da estação transformadora de distribuição Vinhedo, da ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., no Estado de São Paulo. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no art. 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.003567/85-10,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com benfeitorias e no total de 309,05m² (trezentos e nove metros quadrados e cinco decímetros quadrados), necessária à ampliação da estação transformadora de distribuição Vinhedo, no Município de Vinhedo, Estado de São Paulo.
Art. 2º - A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da Planta de Situação nº 15.366, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.003567/85-10, e delimitada pelo perímetro assim descrito:
- tem início no ponto C, localizado no alinhamento norte da rua Anibal Lelis do Amaral, distante 4,00 metros do alinhamento leste da rua Antonio Barbosa, medidos pelo alinhamento acima; segue com o rumo NE 09º07'01", na distância de 28,08 metros, até o ponto D; deflete à direita e segue com o rumo SE 80º31'45", na distância de 11,00 metros, até o ponto A deflete à direita e segue com o rumo SW 09º05'48", na distância de 28,08 metros, até o ponto B; deflete à direita e segue com o rumo NW 80º32'16", pelo alinhamento norte da rua Anibal Lelis do Amaral, na distância de 11,00 metros, até o ponto C, onde teve início esta descrição.
Art.. 3º - Fica autorizada a ELETROPAULO - Eletricidade de São Paulo S.A., a promover a desapropriação da referida área de terra e benfeitorias na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único - Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra e benfeitorias abrangidas por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agosto de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU 19.8.1986