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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.107, DE 12 DE AGOSTO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
de acordo com o Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968,
DECRETA:
Art. 1º - É concedida autorização ao navio de
pesquisa soviético ''MIKHAIL LOMONOSSOV'' para, sob a supervisão do Instituto
Marítimo Hidrográfico da Academia das Ciências da URSS, realizar trabalhos de
pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo a região
Nordeste do mar territorial brasileiro, obedecendo à derrota previamente
apresentada pela citada entidade ao Ministério da Marinha.
Parágrafo único - Quaisquer alterações da derrota
inicialmente prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser
submetidas à apreciação do Ministério da Marinha, com a antecedência mínima de
15 (quinze) dias.
Art. 2º - A autorização de que trata este Decreto
compreenderá o estudo de interação da atmosfera e do mar, com o propósito de
investigar as mudanças de clima de curto prazo, devendo subordinar-se aos
requisitos previstos no
art. 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968.
Art. 3º - O navio de pesquisa mencionado no art.
1º só poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como
observador, um oficial da Marinha, ao qual deverão ser concedidas todas as
facilidades, inclusive o acesso a todos os espaços e equipamentos do navio, bem
como a todos os documentos e registros de bordo relativos à pesquisa, com o
propósito de permitir que o referido militar exerça a fiscalização necessária em
relação aos serviços que serão executados.
§ 1º - O oficial observador tem autoridade para
impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta de dados fora da área e do
período especificados neste Decreto, bem como para não permitir a execução de
outras pesquisas e/ou a adoção de derrotas não previstas nos documentos
previamente apresentados ao Ministério da Marinha, pela entidade citada no art.
1º deste Decreto.
§ 2º - Para permitir o cumprimento do
estabelecido neste artigo, a entidade interessada deverá manter os necessários
entendimentos com o Ministério da Marinha, a fim de que o oficial observador
embarque no navio em questão em Las Palmas, entre 14 e 18 de agosto de 1986.
Art. 4º - A pesquisa de que trata este Decreto
deverá ser acompanhada por pesquisador brasileiro, pertencente ao Instituto
Oceanográfico da Universidade de São Paulo, a ser indicado pela Secretaria da
Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM), ao qual deverão ser
concedidas as mesmas facilidades mencionadas no art. 3º.
Parágrafo único - O pesquisador brasileiro deverá
embarcar no navio em questão conforme citado no § 2º do art. 3º.
Art. 5º - A autorização a que se refere este
Decreto terá validade durante o período de agosto a setembro de 1986.
Art. 6º - O não cumprimento pela entidade
interessada, do estabelecido neste Decreto, implicará no cancelamento automático
da autorização em questão, respondendo a referida entidade pelos prejuízos
causados e ficando sujeita às sanções previstas na legislação brasileira, além
de, a critério do governo brasileiro, ter sumariamente recusadas suas futuras
solicitações de pesquisas em águas jurisdicionais brasileiras.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de agosto de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o
publicado no DOU 13.8.1986