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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.047, DE 29 DE JULHO DE 1986.
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O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL,
no exercício do cargo de Presidente
da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item
III, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos artigos 134 e
seguintes do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e artigo 195 do
Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº
900, de 29 de setembro de 1969,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Departamento
Administrativo do Serviço Público - DASP, através da Superintendência de
Construção e Administração Imobiliária - SUCAD, a alienar o imóvel residencial
de propriedade da União, constituído pela casa 20, conjunto 09, da QL 12, no SHI/SUL,
(endereço anterior QL 4/7 lotes 19 e 20), nesta Capital.
Parágrafo único. O imóvel mencionado no "caput"
deste artigo está devidamente registrado sob o nº 18.340, fls. 243, livro 3-T,
no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília-DF.
Art. 2º A alienação do imóvel de que trata o
artigo 1º será precedida de licitação pública, de acordo com as disposições do
Decreto-lei nº 9.760/46 e
Decreto-lei nº 200/67, tendo como valor básico o fixado pela
Superintendência de Construção e Administração Imobiliária - SUCAD.
Art. 3º O produto da alienação do imóvel de que
trata o artigo 1º reverterá ao Fundo Rotativo Habitacional de Brasília,
administrado peIa Superintendência de Construção e Administração Imobiliária -
SUCAD, como participação da União.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ FRAGELLI
Aluizio
Alves
Este texto não substitui o
publicado no DOU 30.7.1986