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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.040, DE 27 DE JULHO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e VI, da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Posse Mato
Grande", com área de 1.352 ha (um mil, trezentos e cinqüenta e dois hectares),
situado no Município de Corumbá, no Estado de Mato Grosso do Sul, e compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.621, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P-I, de coordenadas
geográficas longitude 57º27'12" WGr e latitude 19º18'30" S, situado na margem da
Baía do Mato Grande; deste, segue confrontando com o imóvel denominado Posse
Recreio, de Ignácio Wasconcelos Filho, com azimute de 179º10'45" e distância de
1.892,00m, até o P-II, de coordenadas geográficas longitude 57º27'11"WGr e
latitude 19º19'31" S; deste, segue confrontando com o imóvel denominado Fazenda
Santa Rita, de Antonio Pedro de Barros, com azimute de 288º43'45" e distância de
5.138m, até o P-III, de coordenadas geográficas longitude 57º29'58" WGr e
latitude 19º18'37" S; deste, segue confrontando com o imóvel denominado Fazenda
Monjolinho, de Armindo Pinto de Figueiredo, com azimute de 04º08'45" e distância
de 2.391,80m, até o P-IV, de coordenadas geográficas longitude 57º29'52" WGr e
latitude 19º17'19" S, situado na margem da Baía do Mato Grande; deste, segue
margeando a Baía do Mato Grande em vários rumos e com a distância de 5.134,72m
chega-se ao PI, ponto inicial desta descrição (Fonte de Referência: Cartas
Planimétricas da DSG - MEx; SH. 21-Y-D-II e SE. 21-Y-D-III, Escala 1:100.000 -
ano de 1969).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art.
4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas
irregularmente, observado, o disposto na Lei
nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no
parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 e
na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.
Art.
5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 30.7.1986