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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.037, DE 27 DE JULHO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Pau Santo,
com a área de 953,01 ha (novecentos e cinqüenta e três hectares e um are),
situado no Município de Lago do Junco, no Estado do Maranhão, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.619, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: Inicia o perímetro da área junto ao Marco 0, de
coordenadas geográficas longitude 45º01'46" WGr e latitude 04º30'17" S, situado
à margem direita de uma estrada carroçável, sentido povoado Pau Santo/Povoado
Cigana, deste, segue por linha seca, limitando com terras de Luis Vicente e
Outros, com rumo magnético de 33º00' NE e distância de 190m, até o Marco 1;
deste, segue por linha seca, limitando com terras de Luis Vicente e Outros, com
rumo magnético de 66º30' SE e distância de 113m, até o Marco 2; deste, segue por
linha seca, limitando com terras de Luis Vicente e Outros, com rumo magnético de
53º00' SE e distância de 715m, até o Marco 3; deste, segue por linha seca,
limitando com terras de Luis Vicente e Outros, com rumo magnético de 44º00' NE e
distância de 2.173m, até o marco 4; deste, segue por linha seca, limitando com
terras de Luis Vicente e Outros e Adelino Bigó, com rumo magnético de 64º00' SE
e distância de 635m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, limitando com
terras de Adelino Bigó e Senir de Oliveira, com rumo magnético de 23º00' SE e
distância de 440m, até o marco 6; deste, segue por linha seca limitando com
terras de Senir de Oliveira, com rumo magnético de 67º00' NE e distância de
620m, até o marco 7; deste, segue por linha seca, limitando com terras de Senir
de
Oliveira e Abdias Cadum, com rumo magnético de
29º00' SE e distância de 895m, até o marco 8, situado na margem direta da
estrada carroçável, sentido Povoado Marajá/Povoado Pau Santo; deste, segue pela
referida estrada, mesma margem e sentido, com uma distância de 29m, até o marco
9, situado à margem direita da estrada carroçável, sentido Povoado
Marajá/Povoado Pau Santo; deste, segue atravessando a referida estrada
carroçável, seguindo pela margem direita da estrada carroçável que dá acesso ao
Povoado Santa Maria, com uma distância de 1.400m, até o marco 10, situado na
margem da estrada carroçável que dá acesso ao Povoado Santa Maria; deste, segue
por linha seca, limitando com terras de José Carvalho, com rumo magnético de
29º00' SW e distância de 1.010m, até o marco 11; deste, segue por linha seca
limitando com terras de José Carvalho, com rumo magnético de 02º00' SW e
distância de 85m, até o marco 12; deste, segue por linha seca, limitando com
terras de José Carvalho, com rumo magnético de 59º00' SE e distância de 450m,
até o Marco 13; deste, segue por linha seca, limitando com terras de José
Custódio e Outros, com rumo magnético de 14º00' SW e distância de 215m, até o
marco 14; deste, segue por linha seca, limitando com terras de José Custodio e
outros e Nilson Silveira, com rumo magnético de 90º00' W e distância de 2.044m,
até o marco 15; deste, segue por linha seca, limitando com terras de Nilson
Silveira, com rumo magnético de 60º00' SW e distância de 235m, até o marco 16;
deste, segue por linha seca, limitando com terras de José Rodrigues, com rumo
magnético de 30º00' NM e distância de 625m, atravessando a estrada que liga
Povoado Marajá/Povoado Pau Santo, até o marco 17, situado na margem direita da
estrada carroçável, sentido Povoado Marajá/Povoado Pau Santo; deste, segue pela
referida estrada carroçável, margem e sentido, com uma distância de 980m, até o
Marco 18, situado à margem direita da estrada carroçável, sentido Povoado
Marajá/Povoado Pau Santo; deste, segue por linha seca, limitando com terras de
José Rodrigues, com rumo magnético de 22º09' SE e distância de 737m,
atravessando a estrada carroçável que liga Povoado Marajá/Povoado Pau Santo, até
o marco 19; deste, segue por linha seca, limitando com terras de Nilson
Silveira, com rumo magnético de 59º00' SW e distância de 870m, até o marco 20;
deste, segue por linha seca, limitando com terras do Povoado Pau Santo, com rumo
magnético de 09º00'NW e distância de 100m, até o marco 21; deste, segue por
linha seca, limitando com terras do Povoado Pau Santo, com rumo magnético de
80º00' SW e distância de 40m, até o marco 22; deste, segue por linha seca,
limitando com terras do Povoado Pau Santo, com rumo magnético de 23º00' NW e
distância de 65m, até o marco 23; deste, segue por linha seca, limitando com
terra do Povoado Pau Santo, com rumo magnético de 26º30' NE e distância de 120m,
até o marco 24; deste, segue por linha seca, limitando com terras do Povoado Pau
Santo, com rumo magnético de 25º30' NE e distância de 290m, até o marco 25;
deste, segue por linha seca, limitando com, terras do Povoado Pau Santo, com
rumo magnético de 02º00' NE e distância de 220m, até o marco 26, situado à
margem direita da estrada carroçável, sentido Povoado Pau Santo/Povoado Marajá;
deste, segue por linha seca, limitando com terras do Povoado Pau Santo, com rumo
magnético de 32º00' SW e distância de 290m, atravessando a estrada carroçável
que liga Povoado Pau Santo/Povoado Marajá, até o marco 27; deste, segue por
linha seca limitando com terras do Povoado Pau Santo, com rumo magnético de
51º30' NW e distância de 220m, até o marco 28; deste, segue por linha seca,
limitando com terras do Povoado Pau Santo, com rumo magnético de 43º00' SW e
distância de 320m, até o marco 29; deste, segue por linha seca, limitando com
terras do Povoado Pau Santo, com rumo magnético de 54º30' SE e distância de
170m, até o marco 30; deste, segue por linha seca, limitando com terras do
Povoado Pau Santo, com rumo magnético de 14º30' SE e distância de 40m,
atravessando a estrada carroçável que liga Povoado Pau Santo/Povoado Marajá, até
o marco 31; deste, segue por linha seca, limitando com terras do Povoado Pau
Santo, com rumo magnético de 66º00' SW e distância de 35m, até o marco 32;
deste, segue por linha seca, limitando com terras do Povoado Pau Santo, com rumo
magnético de 47º00' SE e distância de 50m, até o marco 33; deste, segue por
linha seca, limitando com terras do Povoado Pau Santo, com rumo magnético de
47º00' SE e distância de 50m, até o marco 33; deste, segue por linha seca,
limitando com terras do Povoado Pau Santo, com rumo magnético de 32º00' SE e
distância de 20m, até o marco 35; deste, segue por linha seca, Iimitando com
terras do Povoado Pau Santo, com rumo magnético de 57º30' SW e distância de
230m, até o marco 36; deste, segue por linha seca, limitando com terras do
Povoado Pau Santo, com rumo magnético de 22º30' SE e distância de 150m, até o
marco 37; deste, segue por linha seca, limitando com terras de Nilson Silveira,
com rumo magnético de 68º00' SW e distância de 440m, até o marco 38; deste,
segue por linha seca, limitando com terras de Nilson Silveira, com rumo
magnético de 21º00' NW e distância de 235m, até o marco 39; situado na margem
direita da estrada carroçável, sentido Lago do Junco/Povoado Pau Santo; deste,
segue pela referida estrada carroçável, mesma margem e sentido, com uma
distância de 550m, até o marco 40; situado na margem direita da estrada
carroçável, sentido Lago do Junco/Povoado Pau Santo; deste, segue atravessando a
referida estrada carroçável, e seguindo pela margem direita da estrada
carroçável que liga o Povoado Pau Santo/Povoado Cigana, com uma distância de
2.935m, até o Marco 0, início da descrição deste perímetro (Fontes de
Referência: Fotografias aéreas Terrafoto faixa 15 e 16, escala 1:60.000, data
27-7-84, Planta Polo nordeste, Escala 1:250.000, ano 1977.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República..
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 30.7.1986