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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.030, DE 27 DE JULHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Fazendas Reunidas Pai João", situado no Município de Coribe, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado , "Fazenda Reunidas Pai João", com área de 14.763 ha (quatorze mil, setecentos e sessenta e três hectares), situado no Município de Coribe, no Estado da Bahia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas longitude 44º08'43" WGr e latitude 13º49'40" S, situado aproximadamente 3.000,00m após a sede da Fazendas Reunidas Pai João e na margem direita da estrada que liga a localidade de Descoberto à localidade de Bem Bom, no ponto de interseção da mesma com duas estradas vicinais; seguindo daí, pela margem direita da estrada que conduz à localidade denominada Três Lagoas, com azimute aproximado de 124º00', numa distância aproximada de 4.500,00m, até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 44º06'40" WGr e latitude 13º50'59" S, situado à margem direita da referida estrada; seguindo daí com azimute aproximado de 95º00', ainda acompanhando a estrada, numa distância aproximada de 2.500,00m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas longitude 44º05'17" WGr e latitude 13º51'05" S, seguindo daí, com azimute aproximado de 99º00', numa distância aproximada de 1.400,00m, até o ponto 4, de coordenadas geográficas longitude 44º04'33" WGr e latitude 13º51'12" S; seguindo daí por uma linha seca, com azimute aproximado de 156º00', numa distância aproximada de 6.400,00m, até o ponto 5, de coordenadas geográficas longitude 44º03'10" WGr e latitude 13º54'22" S, situado no cume de um morro na cota 772; seguindo daí, por uma linha seca, com azimute aproximado de 253º00' numa distância aproximada de 6.000,00m, até o ponto 6, de coordenadas geográficas longitude 44 o06'21" WGr e latitude 13º55'23" S, situado no cume de um morro na cota 745, na região denominada Pouso Alto; seguindo daí, com azimute aproximado de 238º00', numa distância aproximada de 7.950,00m, até o ponto 7, de coordenadas geográficas longitude 44º10'07" WGr e latitude 13º57'40" S, situado na região conhecida por Pedra Azul ou Boca da Lapa; seguindo daí, com azimute aproximado de 318º00', numa distância aproximada de 7.900,00m, até o ponto 8, de coordenadas geográficas longitude 44º13'02" WGr e latitude 13º54'30" S, situado na interseção da estrada com uma cerca de arame; daí, acompanhando a cerca de arame, com azimute aproximado de 22º00', numa distância aproximada de 4.100,00m, até o ponto 9, de coordenadas geográficas longitude 44º12'13" WGr e latitude 13º52'24" S, situado no ponto em que a cerca faz uma deflexão à esquerda; seguindo daí, por uma linha seca, com azimute aproximado de 52º00', numa distância de 8.000,00m, até o ponto 1, início da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta da DSGE-SD.23-X-C-V, escala 1:100.000, ano de 1970).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Fica ressalvado o direito de ser questionado o domínio das terras tituladas irregularmente, observando-se o disposto no, parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições, em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.7.1986