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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.029, DE 27 DE JULHO DE 1986.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º São declarados de interesse social, para
fins de desapropriação, objetivando a reforma agrária, nos termos dos artigos
18, letras "a", "b", "c" e "d", e art. 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais denominados
Fazenda Alvorada e Fazenda Santa Fé, situados no Município de Arapoema, Estado
de Goiás, e compreendidos na área prioritária abrangida pelo
Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
§ 1º A Fazenda Alvorada é composta dos lotes nºs
52, 53 e 65, do loteamento Ribeirão Dois Riachos, que perfazem o total de
1.197,60.00 (um mil, cento e noventa e sete hectares e sessenta ares), cujas
descrições e características são as seguintes: Lote 52, com a área de 197,60.00
ha (cento e noventa e sete hectares e sessenta ares): "Começa no marco 1,
cravado à margem do Córrego Pedra Preta, daí segue por este acima numa extensão
de 2.230,00 metros até o marco 2, também cravado à margem esquerda do Córrego
Pedra Preta, daí, segue com o rumo magnético de 90º00' W, numa extensão de
870,00 metros, até o marco 3, cravado à margem esquerda do Córrego Pau-D'arco,
daí, segue por este abaixo numa extensão de 2.190,00 metros, até o marco 4,
cravado à margem esquerda do mencionado, "Córrego" daí segue com o rumo
magnético de 90º00' E, numa extensão de 1.360,00 metros até o marco 1, ponto de
partida". Lote 53, com a área de 500,00.00 ha (quinhentos hectares): "Começa no
marco 1, daí, segue com o rumo magnético de 0º00'Sul, numa extensão de 2.000,00
metros, limitando com o lote nº 38 de Virgilio de Oliveira e Geraldo Ferreira de
Oliveira até o marco 2; daí segue com o rumo magnético de 0º00' W, numa extensão
de 2.500,00 metros, limitando com os lotes 51 de Raimundo Botelho de Sales e 56
de José Gaspar Paiva do Nascimento e 52 de propriedade do comprador, até o marco
3; daí segue com o rumo magnético de 0º00' N numa extensão de 2.000,00 metros
limitando com o lote nº 65 também do comprador, até o marco 4; deste segue com o
rumo magnético de 0º00' E numa extensão de 2.500,00 metros limitando com os
lotes 64, 55 e 54 de propriedade de Gilberto Sant'Anna Filho, até o marco 1,
ponto de partida". Lote nº 65, com a área de 500,00.00ha (quinhentos hectares):
"Começa no marco 1, daí segue com o rumo magnético de 0º00' S, numa extensão de
2.000,00 metros, limitando com o lote nº 53 de propriedade do comprador, até o
marco nº 2; deste segue com o rumo magnético de 0º00' W, numa extensão de
2.500,00 metros, limitando com os lotes 66 de José Gaspar Paiva do Nascimento e
67.de Antonio Gomes de Araujo, até o 3; daí, segue o rumo magnético de 0º00' N,
numa extensão de 2.000,00 metros, limitando com o lote nº 91 de domínio da União
Federal, até o marco 4; deste segue com o rumo magnético de 0º00' E, numa
extensão de 2.500,00 metros, limitando com o lote nº 64 de Gilberto Sant'Anna
Filho até o marco 1, ponto de partida".
§ 2º A Fazenda Santa Fé é constituída dos lotes
nºs 66 e 68, do mesmo loteamento, com o total de 535,60.00 ha (quinhentos e
trinta e cinco hectares e sessenta ares), cujas descrições e características são
as seguintes: Lote 66 - área 329,60.00 ha (trezentos e vinte e nove hectares e
sessenta ares): "Começa no marco 1, cravado à margem da vertente do Pau D'Arco
com 730,00 metros e rumo de 0º99' N até o marco 2, do marco 2 ao marco 3, com
2.280,00 metros e rumo de 90º00' E de margem esquerda do Córrego Pau D'Arco; do
marco 3 bem à esquerda do dito Córrego até o marco 4; do marco 4 ao marco 5, com
900,00 metros e rumo de 90º00' W à margem direita da vertente do Pau D'Arco;
segue por esta abaixo até o marco 1, onde teve início estas divisas,). Lote 68 -
área 206,00.00 ha (duzentos e seis hectares): "Começa no marco cravado à margem
direita da vertente do Pau D'Arco, nas confrontações dos lotes 66 e 69; daí,
segue com o rumo de 90º00' W com a distância de 1.800,00 metros, limitando com o
lote nº 69, até o marco 2, daí, segue com o rumo de 00º00' N, com uma distância
de 1.400,00 metros, limitando com o lote 91 até o marco 3, cravado à margem da
vertente do Pau D'Arco, daí, segue por esta vertente acima limitando com os
lotes 67 e 66 até o marco 1, ponto de partida".
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Grupo Executivo das Terras do
Araguaia/Tocantins - GETAT, fica autorizado a promover a desapropriação do
imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma do disposto no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 29.7.1986