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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.028, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Gleba Formosa", situado no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Gleba Formosa", com área de 14.000 ha (quatorze mil hectares), situado no Município de Vila Bela da Santíssima Trindade, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P1, de coordenadas geográficas longitude 59º48'28" WGr e latitude 14º54'43" S, situado à margem esquerda do Rio Sararé e comum às terras de João Batista de Arruda; daí, segue para a montante do referido rio, por sua margem esquerda, na distância de 4.700m, até o P2, situado à margem esquerda do Rio Sararé e comum às terras de João Batista de Arruda; daí, segue por uma linha seca, confrontando com terras de João Batista de Arruda, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 39º30' SW e 2.100m, até o P3, 57º00' SE e 1.850m, até o P4, 18º30' NE e 1.850m, até o P5, situado à margem esquerda do Rio Sararé e comum às terras de João Batista de Arruda; daí, segue para a montante do referido rio, por sua margem esquerda, na distância de 8.800m, até o P6, situado à margem esquerda do Rio Sararé e comum às terras de Maurício Mascarenhas Junqueira; daí, segue por uma linha seca, confrontando com terras de Maurício Mascarenhas Junqueira, ao rumo magnético de 48º37' SW e distância de 5.250m, até o P7, situado em comum às terras de Maurício Mascarenhas Junqueira e Hélio Palma de Arruda; daí, segue por uma linha seca, confrontando com terras Hélio Palma de Arruda, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 82º30' NW e 5.900m, até o P8, 18º30' SW e 8.850m, até o P9, situado à margem direita do Rio Guaporé e comum às terras de Hélio Palma de Arruda: daí, segue para a jusante do referido rio, por sua margem direita, na distância de 12.000m, até o P10 situado à margem direita do Rio Guaporé e comum às terras da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade; daí segue por uma linha seca, confrontando com terras da referida Prefeitura, ao rumo magnético de 17º00' NE e distância de 3.600m, até o P11, situado na faixa de domínio da BR-174, margem esquerda, sentido Vila Bela/Pontes e Lacerda e comum às terras da Prefeitura Municipal de Vila Bela da Santíssima Trindade e Antonio Mascarenhas Junqueira; daí. segue confrontando com a referida BR-174, por sua margem esquerda, sentido Vila Bela/Pontes e Lacerda, na distância de 8.150m, até o P12, situado na faixa de domínio da BR-174, margem esquerda, sentido Vila BeIa/Pontes e Lacerda e comum às terras de Antonio Mascarenhas Junqueira e João Batista de Arruda; daí, segue por uma linha seca, confrontando com terras de João Batista de Arruda, ao rumo magnético de 13º30' NE e distância de 5.550m, até o P13, situado em comum às terras de João Batista de Arruda; daí, segue por linha seca, confrontando com terras de João Batista de Arruda e Antonio Mascarenhas Junqueira, ao rumo magnético de 72º00' NW e distância de 1.750m, até o P14, situado em comum às terras de Antonio Mascarenhas Junqueira; daí, segue por uma linha seca, confrontando com terras de Antonio Mascarenhas Junqueira, com os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 15º00' NE e 500m, até o P15, 72º00' NW e 2.750m, até o P16, 18º00' SW e 500m, até o P17, 72º00' e 2.400m, até o P18, 17º30' NE e 1.800m, até o P19, 72º00' NW e 500m, até o P20, situado em comum às terras de Antonio Mascarenhas Junqueira e Joaquim Marcelo Profeta da Cruz; daí segue por linha seca, confrontando com terras de Joaquim Marcelo Profeta da Cruz, ao rumo magnético de 23º26' NE e distância de 2.650m, até o P21, situado em comum às terras de Joaquim Marcelo Profeta da Cruz e Antonio Mascarenhas Junqueira; daí, segue por uma linha seca, confrontando com terras de Antonio Mascarenhas Junqueira e João Batista de Arruda, ao rumo magnético de 69º00' SE e distância de 6.000m, até o P22, situado em comum às terras de João Batista de Arruda; daí segue por uma linha seca, confrontando com terras de João Batista de Arruda, ao rumo magnético de 15º30' NE e distância de 3.990m, até o P 1, ponto inicial do perímetro descrito (Fonte de Referência: Cartas da DSG: SD. 21-Y-A-IV e SD. 21-Y-C-I).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua distinção.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É ressalvado o direito da União de questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do art. 13 do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº 6.634, de 2 de maio de 1979.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 29.7.1986