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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.027, DE 27 DE JULHO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, c e d,
e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de
30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Córrego da Onça",
com a área de 1579,3086 ha (um mil, quinhentos e setenta e nove hectares, trinta
ares e oitenta e seis centiares), situado no Município de Pontes e Lacerda, no
Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao marco M-01,
de coordenadas UTM N = 8.315.590,065m e E = 252.998,919m, referidas ao MC 57º
WGr, cravado na margem esquerda do Rio Guaporé e comum às terras do Patrimônio
de Pontes e Lacerda; deste, segue confrontando com o Rio Guaporé, por sua margem
esquerda, com vários azimutes, numa distância de 7.301,85m, chega-se ao marco
M-90; deste, segue por uma linha seca, confrontando com Paulo Alcântara Pereira,
com azimute de 152º30'29" e distância de 3.365,37m, até o marco M-91; deste,
segue por uma linha seca, confrontando com Máximo Sampaio de Lara Bispo, com
azimute de 230º13'30" e distância de 2.382,39m, até o marco M-92; deste, segue
por uma linha seca, confrontando com terras do Patrimônio de Pontes e Lacerda,
com os seguintes azimutes e distâncias: 332º01'24" e 4.658,53m, até o marco
M-93; 331º55'57" e 2.181,64m, até o marco M-01, marco inicial do perímetro
descrito (Fontes de Referência: Carta da DSG. - Fl. SD-21-Y-C-II, escala
1:100.000, ano 1975 e Planta de Medição constante do Proc. INCRA/PFVG/DR-13/T(9)DF/nº
318/85, Fl. 66, escala 1:20.000, ano 1985).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 29.7.1986