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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.027, DE 27 DE JULHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Córrego da Onça", situado no Município de Pontes e Lacerda, no Estado de Mato Grosso, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, c e d, e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Córrego da Onça", com a área de 1579,3086 ha (um mil, quinhentos e setenta e nove hectares, trinta ares e oitenta e seis centiares), situado no Município de Pontes e Lacerda, no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao marco M-01, de coordenadas UTM N = 8.315.590,065m e E = 252.998,919m, referidas ao MC 57º WGr, cravado na margem esquerda do Rio Guaporé e comum às terras do Patrimônio de Pontes e Lacerda; deste, segue confrontando com o Rio Guaporé, por sua margem esquerda, com vários azimutes, numa distância de 7.301,85m, chega-se ao marco M-90; deste, segue por uma linha seca, confrontando com Paulo Alcântara Pereira, com azimute de 152º30'29" e distância de 3.365,37m, até o marco M-91; deste, segue por uma linha seca, confrontando com Máximo Sampaio de Lara Bispo, com azimute de 230º13'30" e distância de 2.382,39m, até o marco M-92; deste, segue por uma linha seca, confrontando com terras do Patrimônio de Pontes e Lacerda, com os seguintes azimutes e distâncias: 332º01'24" e 4.658,53m, até o marco M-93; 331º55'57" e 2.181,64m, até o marco M-01, marco inicial do perímetro descrito (Fontes de Referência: Carta da DSG. - Fl. SD-21-Y-C-II, escala 1:100.000, ano 1975 e Planta de Medição constante do Proc. INCRA/PFVG/DR-13/T(9)DF/nº 318/85, Fl. 66, escala 1:20.000, ano 1985).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.7.1986