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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.021, DE 27 DE JULHO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social,
para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, item I, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado Fazenda Timboré,
com a área de 3.393,4800ha (três mil, trezentos e noventa e três hectares e
quarenta e oito ares), situado nos Municípios de Andradina e Castilho, no Estado
de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo
Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas
UTM N = 7.712.300,00 e E = 458.900,00m, referidas ao MC 51º WGr, situado na
curva de desapropriação, cota 283,50m, do Reservatório de Jupiá e no limite da
faixa de domínio da Estrada Municipal Entre Rios - Andradina; deste, segue pelo
limite da faixa de domínio da referida estrada, com azimute de 183º00' e
distância de 8.850,00m, até o ponto 2, situado no limite da Fazenda São
Sebastião; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda São
Sebastião, com azimute de 272º00' e distância de 4.140,00m, até o ponto 3,
situado no limite da Fazenda Anhumas; deste, segue por linha seca, confrontando
com a Fazenda Anhumas, com azimute de 01º30' e distância de 1.850,00m, até o
ponto 4, situado no limite de terras de Miguel Atui; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras de Miguel Atui, com azimute de 94º00' e distância
de 2.250,00m, até o ponto 5, situado à margem de um córrego sem denominação;
deste, segue pela margem do referido córrego, à jusante, com a distância de
750,00m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Miguel Atui, com azimute de 03º00' e distância de 1.250,00m, até o ponto 7;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Miguel Atui, com azimute
de 273º00' e distância de 2.850,00m até o ponto 8, situado no limite da Fazenda
Beira Rio; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Beira Rio,
com azimute de 01º30' e distância de 6.200,00m, atravessando o Ribeirão Anhumas,
até o ponto 9, situado na curva de desapropriação, cota 283,50m, do Reservatório
de Jupiá; deste ponto, segue pela curva de desapropriação referida, com a
distância de 7.250,00m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. O
perímetro descrito encerra uma área de 3.393,48ha a ser desapropriada. (Fonte de
Referência: Cartas do IGG-SP, folhas SF. 22-C-IV-1 e SF. 22-C-IV-3, escala
1:50.000, ano 1967 e fotografias aéreas da empresa Terrafoto S/A, escala
1:20.000, obra - 344, ano 1978).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 29.7.1986