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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.017, DE 27 DE JULHO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'', ''c''
e ''d'', e 20, itens I e V, da
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado
''Fazenda São José'', com área de 1.158,60ha (um mil, cento e cinqüenta e oito
hectares e sessenta ares), situado nos Municípios de Birigui e Coroados, no
Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem os seguintes perímetros:
a) Área I - Inicia o perímetro no ponto 1, de
coordenadas UTM N=7.656.010,00m e E=578.450,00m, referidas ao MC 51º, situado no
Córrego do Baixote e no limite da faixa de domínio da Estrada Municipal
Juritis/Birigui; deste, segue pelo Córrego do Baixote, à montante, com a
distância de 1.300,00m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando
com a propriedade de Saiki, com azimute de 261º15' e distância de 1.560,00m, até
o ponto 3, atravessando a Estrada Municipal Birigui/Juritis; deste, segue por
linha seca, com a mesma confrontação, com azimute de 353º30' e distância de
540,00m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação,
com azimute de 262º00' e distância de 100,00m, até o ponto 5; deste, segue por
linha seca, confrontando, ainda, com a propriedade de Saiki, com azimute de
24º00' e distância de 380,00m, até o ponto 6; deste, segue por linha seca, com a
mesma confrontação, com azimute de 268º00' e distância de 60,00m, até o ponto 7,
situado no Córrego Água Sumida; deste, segue pelo Córrego Água Sumida, à
jusante, com distância de 2.900,00m, até o ponto 8, situado na confluência com o
Córrego do Baixote; deste, segue pelo Córrego do Baixote, à jusante, com a
distância de 560,00m, até o ponto 9; deste, segue por linha seca, confrontando
com a propriedade de Haramoto, com azimute de 83º45' e distância de 2.330,00m,
até o ponto 10; deste, segue por um caminho, confrontando com a propriedade de
J. J. Abdalla, com azimute de 180º00' e distância de 450,00m, até o ponto 11;
deste, segue por um caminho, com a mesma confrontação, com azimute de 121º00' e
distância de 60,00m, até o ponto 12; deste, segue por um caminho, com a mesma
confrontação, com azimute de 180º00' e distância de 370,00m, até o ponto 13;
deste, segue por um caminho, com a mesma confrontação, com azimute de 86º00' e
distância de 150,00m, até o ponto 14; deste, segue por um caminho, com a mesma
confrontação, com azimute de 181º30' e distância de 390,00m, até o ponto 15;
deste, segue com a mesma confrontação, em curva, com a distância, de 240,00m,
até o ponto 16; deste, segue por linha seca, confrontando ainda com a
propriedade de J. J. Abdalla, com azimute de 85º00' e distância de 500,00m, até
o ponto 17, situado no Córrego Seco; deste, segue pelo Córrego Seco, à montante,
com a distância de 420,00m, até o ponto 18; deste, segue por linha seca,
confrontado com quem de direito, com azimute de 363º30' e distância de
1.000,00m, até o ponto 19; deste, segue em curva, com a mesma confrontação, com
a distância de 590,00m, até o ponto 20; deste, segue por um caminho, com a mesma
confrontação, com azimute de 195º00' e distância de 460,00m, até o ponto 21;
deste, segue por linha seca, com a mesma confrontação, com azimute de 147º30' e
distância de 580,00m, até o ponto 22; deste, segue por linha seca, confrontando
ainda com quem de direito, com azimute de 85º00' e distância de 1.710,00m, até o
ponto 23, situado no limite da faixa de domínio da Estrada Brejo
Alegre/Coroados; deste ponto, segue pela limite da faixa de domínio da referida
estrada, no sentido Brejo Alegre/Coroados, com a distância de 1.450,00m, até o
ponto 24, situado nos limites das faixas de domínio da Estrada Brejo
Alegre/Coroados e Estrada Municipal Juritis/Birigui; deste, segue pelo limite da
faixa de domínio da Estrada Municipal Juritis/Birigui, com a distância de
3.620,00m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro. (Fontes de
Referência: Carta do IGG, Folhas SF. 22-J-II-1 e SF. 22-J-II-2, Escala 1:50.000,
Ano 1969 e fotografias aéreas da empresa Terrafoto S/A, Escala 1:20.000, Obra
344, Ano 1978).
b) Área II - Inicia o perímetro no ponto 1, de
coordenadas UTM N=7.655.190,00m e E=584.160,00m, referidas ao MC 51º, situado no
Córrego Macuco e no limite da propriedade de J. J. Abdalla; deste, segue
por linha seca, confrontando com a propriedade de J. J. Abdalla, com azimute de
263º30' e distância de 900,00m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, com
a mesma confrontação, com azimute de 355º00' e distância de 220,00m, até o ponto
3; deste, segue por linha seca, confrontando com quem de direito, com azimute de
85º00' e distância de 140,00m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca,
confrontando com quem de direito, com azimute de 359º00' e distância de 350,00m,
até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com a propriedade de J.
J. Abdalla, com azimute de 85º00' e distância de 790,00m, até o ponto 6,
situado no açude do Córrego Macuco; deste, segue margeando o referido açude,
pelo Córrego do Macuco, à montante, com a distância de 600,00m, até o ponto 1,
início da descrição do perímetro. (Fontes de Referência: Carta do IGG, Folhas SF.
22-J-II-1 e SF. 22-J-II-2, Escala 1:50.000, Ano 1969 e fotografias aéreas da
empresa Terrafoto S/A, Escala 1:20.000, Obra 344, Ano 1978).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 29.7.1986