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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.014, DE 27 DE JULHO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'', ''c''
e ''d'' e 20, itens I e V, da
Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado
''Fazenda Covozinho'', com a área de 374,7861ha (trezentos e setenta e quatro
hectares, setenta e oito ares e sessenta e um centiares), situado no Município
de Mangueirinha, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para
fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem os seguintes perímetros:
a) Área I, com 254,5621ha (duzentos e cinqüenta e
quatro hectares, cinqüenta e seis ares e vinte e um centiares): partindo do
marco nº 1, situado à margem direita do Lajeado Grande dos Índios, confluência
com uma sanga sem nome, de coordenadas UTM E=372,00m e N=7.138,00m, referidas ao
MC 51º WGr; deste, segue por uma sanga sem nome, confrontando com o restante da
Fazenda Covozinho Quinhão 06, numa distância total de 100,00m, até o marco nº 2;
deste, segue por linha seca, confrontando com o restante da Fazenda Covozinho
Quinhão 06, com azimute de 112º40' e distância de 1.520,60m, até o marco nº 3;
deste, segue à montante do Arroio Serelepe, confrontando com a Fazenda Boa
Sorte, numa distância total de 2.140,00m, até o marco nº 4; deste, segue por
linha seca, confrontando com Fazenda Covozinho Quinhão 08, com azimute de
277º30' e distância de 1.119,00m, até o marco nº 5; deste, segue à jusante do
Lajeado Grande dos Índios, confrontando com a Reserva Indígena, numa distância
de 2.560,00m, até o marco nº 1, início desta descrição (Fonte de Referência:
Carta da DSG, Folha SG. 22-V-D-IV-3, Escala 1:50.000, Ano 1979).
b) Área II, com 24,20ha (vinte e quatro hectares
e vinte ares): partindo do marco nº 1, situado na confluência do Arroio Serelepe
com o Arroio Perciliano de Coordenadas UTM E=371,870m e N=7.135,480m, referidas
ao MC 51º WGr; deste, segue à montante do Arroio Perciliano, confrontando com o
restante da Fazenda Covozinho Quinhão 07, numa distância total de 1.237,00m, até
o marco nº 2; deste, segue por linha seca, confrontando com o restante da
Fazenda Covozinho Quinhão 07, com azimute 248º15' e distância de 475,00m, até o
marco nº 3; deste, segue à jusante do Arroio Serelepe, confrontando com a
Fazenda Covozinho Quinhão 08, numa distância de 1.255,00m, até o marco nº 1,
início desta descrição (Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha SG. 22-V-D-IV-3
Escala 1:50.000, Ano 1979).
c) Área III, com 96,0240ha (noventa e seis
hectares, dois ares e quarenta centiares): partindo do marco nº 1, situado à
margem direita do Arroio Serelepe, de coordenadas UTM E=371,005m e N=7.131,490m,
referidas ao MC 51º WGr, segue por linha seca, confrontando com o restante da
Fazenda Covozinho Quinhão 07, com azimute 97º00' e distância de 1.003,10m, até o
marco nº 2; deste, segue à montante do Arroio Tomas, confrontando com o restante
da Fazenda Covozinho Quinhão 07, numa distância de 395,00m, até o marco nº 3;
deste, segue por linha seca, confrontando com o restante da Fazenda Covozinho
Quinhão 07, com azimute 92º21' e distância de 970,80m, até o marco nº 4; deste,
segue por linha seca, confrontando com o restante da fazenda Covozinho Quinhão
07, com azimute 180º29' e distância de 210,00m, até o marco nº 5; deste, segue
por linha seca, confrontando com o restante da Fazenda Covozinho Quinhão 07, com
azimute de 248º58' e distância de 1.112,00m, até o marco nº 6; deste, segue por
linha seca, confrontando com a Fazenda Covozinho Quinhão 10, com azimute 305º59'
e distância de 193,80m, até o marco nº 7; deste, segue por linha seca,
confrontando com a Fazenda Covozinho Quinhão 10, com azimute 307º27' e distância
de 91,00m, até o marco nº 8; deste segue por linha seca, confrontando com a
Fazenda Covozinho Quinhão 10, com azimute 304º53' e distância de 154,30m, até o
marco nº 9; deste, segue por linha seca, confrontando com a Fazenda Covozinho
Quinhão 10, com azimute 296º12' e distância de 319,60m, até o marco nº 10;
deste, segue à jusante do Arroio Serelepe, confrontando com a Fazenda Covozinho
Quinhão 08, numa distância de 780,15m, até o marco nº 1, início desta descrição
(Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha SG. 22-V-D-IV-3, Escala 1:50.000, Ano
1979).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º É ressalvado o direito da União de
questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto
na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no
parágrafo único do artigo 13 do Decreto-lei nº
554, de 25 de abril de 1969, e na Lei nº
6.634, de 2 de maio de 1979.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 29.7.1986