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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.010, DE 27 DE JULHO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III,
e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30
de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social para fins
de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda
Moneymaker-Parte A", com a área de 976,0467 ha (novecentos e setenta e seis
hectares, quatro ares e sessenta e sete centiares), situado no Município de
Castro, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o
seguinte perímetro: partindo do Marco OPP, cravado na margem da Rodovia PR-151,
de coordenadas geográficas latitude 24º39'47" S e longitude 49º58'30" WGr, segue
por linha seca, atravessando a Estrada de Ferro, confrontando com o Quinhão 7 da
Fazenda Boa Vista ou Graciosa, com rumo de 63º18' NO e distância de 3.737,6m,
até o marco 1; deste, segue por linha seca, confrontando com o Imóvel Tirania,
com os seguintes rumos e distâncias: 65º25' NE e 642m, até o marco 2 e 21º00' NO
e 205m, até o marco 3, cravado na margem direita de uma sanga sem nome; deste,
segue à jusante da referida sanga, confrontando com o imóvel Tirania, na
distância de 510m, até o marco 4, cravado na confluência com o Ribeirão João
Bueno; deste, segue à jusante do referido Ribeirão, confrontando com o Imóvel
Tirania, na distância de 2.390m, até o marco 5; deste, segue por linha seca,
confrontando com o Imóvel Tirania com os seguintes rumos e distâncias: 32º00' NE
e 620m, até o marco 6; 9º30' NE e 300m, até o marco 7; 35º00' NE e 120m, até o
marco 8, cravado na margem direita de uma sanga sem nome; deste, segue à jusante
da referida sanga, confrontando com o Imóvel Campo do Piraí, na distância de
1.410m, até o marco 9, cravado na confluência com o Rio Piraí; deste, segue à
jusante do referido rio, confrontando com terras de Laudelino Cachambu, na
distância de 650m, até o marco 10, cravado na confluência com o Arroio Herval;
deste, segue à montante do referido arroio, confrontando com terras de Laudelino
Cachambu, na distância de 550m, atravessando a Estrada de Ferro, até o marco 11,
cravado na margem da Rodovia PR-151; deste, segue margeando a referida rodovia,
passando pelos marcos 12 e 19A, na distância de 3.170m, até o marco OPP, ponto
inicial da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta da Diretoria do
Serviço Geográfico do Exército - Folha SG. 22-E-III-I, escala 1:50.000, ano
1961).
§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que
encerra uma área global de 984,2967 ha (novecentos e oitenta e quatro hectares,
vinte e nove ares e sessenta e sete centiares), fica excluída dos efeitos deste
decreto a área de 8,2500 ha (oito mil hectares e vinte e cinco ares), referente
à faixa de domínio da Rede Ferroviária Federal S/A.
Art. 2º Excluem-se ainda dos efeitos deste
decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 29.7.1986