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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.918, DE 10 DE JULHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
Autoriza o aumento de potência das entidades que menciona, executantes de serviço de radiodifusão sonora em onda média, nas cidades e unidades da federação indicadas. |
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 106, do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795/63,
DECRETA:
Art. 1º Ficam as entidades relacionadas neste artigo, junto com seus demais elementos identificadores, autorizadas a efetivar o aumento de potência de suas emissoras, passando, em conseqüência, à condição de concessionárias, pelo restante dos prazos estabelecidos nos seus respectivos atos de outorga:
Rádio Princesinha do Norte Ltda. - Miracema-RJ; Fundação São Benedito da Lapa - Rádio Legendária - Lapa-PR; Rádio Alvorada de Santa Cecília Ltda. - Santa Cecília-SC; Cacimba Comunicações Ltda. - Taió-SC; Rádio Cultura de Timbó Ltda. - Timbó-SC; Sociedade Rádio Difusora Lençóes Paulista Ltda. - Lençóes Paulista-SP; Fundação José Resende Vargas de Rádio - Rádio Paranaíba - Rio Paranaíba-MG; Rádio Cidade de Araxá Ltda. - Araxá-MG; Sociedade Difusora Rádio Cultura Ltda. - Canguçu-RS; Rádio Difusora de Taubaté Ltda. - Pindamonhangaba-SP; Rádio Planalto de Major Vieira Ltda. - Major Vieira-SC; Sociedade Rádio Oliveira Ltda. - Oliveira-MG; Rádio Aurora Ltda. - Guaporé-RS; Rádio Jornal de Nhandeara Ltda. - Nhandeara-SP; Rádio Cultura de Bariri Ltda. - Bariri-SP; Rádio Educadora de Loanda Ltda. - Loanda-PR; Rádio Novo Horizonte de Ibaiti Ltda. - Ibaiti-PR; Rádio Agulhas Negras de Resende Ltda. - Resende-RJ; Rádio Musical de Cantagalo Ltda. - Cantagalo-RJ; Rádio Encruzilhadense Ltda. - Encruzilhada do Sul-RS; Rádio Educadora de Rolim de Moura Ltda. - Rolim de Moura-RO; Rádio Centenário de Araras Ltda. - Araras-SP; Rádio Itaberaí Ltda. - Itaberaí-GO; Rádio Difusora Coroados Ltda. - São Fidélis-RJ.
Art. 2º As obrigações decorrentes desta autorização obedecerão às cláusulas que acompanharam o ato de outorga das emissoras.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ CARLOS
MOREIRA ALVES
Antônio Carlos Magalhães
Este texto não substitui o publicado no DOU 11.7.1986