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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.913, DE 10 DE JULHO DE 1986.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à ampliação - 2ª etapa, da subestação Conceição do Coité, da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, - COELBA, no Estado da Bahia. |
O PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no exercício do cargo de Presidente da República, de acordo com os artigos 78 e 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra b, do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra f, do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27100.002534/85-25,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 7.500,00m 2 (sete mil e quinhentos metros quadrados), necessária à ampliação - 2ª etapa, da subestação Conceição do Coité, no Município de Conceição do Coité, Estado da Bahia.
Art. 2º A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da Planta de Situação nº BX-AO 6233-BA, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27100.002534/85-25, e delimitada pelo perímetro assim descrito:
- tem início no canto do fundo, no lado esquerdo da cerca da SE existente; segue com rumo magnético de 47º00'00" NE, a uma distância de 07,00m e encontra-se com o eixo da LT 69 kV, Conceição do Coité - Retirolândia; neste alinhamento segue a uma distância de 43,00m até encontrar o marco M-2; neste ponto faz uma deflexão à direita, forma ângulo interno de 90º00'00", segue com rumo magnético de 43º00'00" SE, a uma distância de 100,00m até encontrar o marco M-3; neste ponto, com uma deflexão à direita, forma um ângulo interno de 90º00'00", segue com rumo magnético de 47º00'00" SW, a uma distância de 100,00m e encontra-se com o marco M-4; neste ponto, com uma deflexão à direita, forma um ângulo interno de 90º00'00", segue com rumo magnético de 43º00'00" NW, a uma distância de 50,00m e encontra-se com o canto da frente, no lado direito da cerca da SE existente; neste ponto, com uma deflexão à direita de 90º00'00", segue com rumo magnético de 47º00'00" NE, a uma distância de 50,00m e encontra-se com o canto do fundo, no lado direito da cerca da SE existente; neste ponto, com uma deflexão à esquerda de 92º00'00", segue com rumo magnético de 45º00'00" NW, a uma distância de 50,00m até encontrar o canto do fundo, no lado esquerdo da cerca existente, onde teve início esta descrição.
Art. 3º Fica autorizada a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia - COELBA, a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ CARLOS
MOREIRA ALVES
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU 11.7.1986