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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.885, DE 3 DE JULHO DE 1986.
Promulga o Acordo relativo à Cooperação em Ciência e Tecnologia entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 9, de 18 de abril de 1986, o Acordo relativo à Cooperação em Ciência e Tecnologia, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, em Brasília, a 6 de fevereiro de 1984;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor, por troca de notificações, concluída em Washington, a 15 de maio de 1986, na forma de seu Artigo XI,
DECRETA:
Art. 1º O Acordo relativo à Cooperação em Ciência e Tecnologia, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
ACORDO ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
RELATIVO A COOPERAÇÃO EM CIÊNCIA E TECNOLOGIA
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos da América
Referidos doravante como Partes Contratantes,
A luz dos objetivos comuns de desenvolvimento econômico e social e de melhoria da qualidade de vida de seus povos;
Considerando os benefícios mútuos proporcionados a ambas as partes em decorrência do Acordo sobre um Programa de Cooperação Cientifica entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da Américas assinado em Brasília, a 1 de dezembro de 1971;
Reconhecendo que a continuada cooperação científica-tecnológica entre os dois países fará progredir o estado da ciência, elevará o nível tecnológico e contribuirá para a consecução dos seus objetivos comuns;
Considerado também que tal cooperação fortalecerá os laços de amizade entre os povos dos seus dois países;
Acordaram no seguinte:
ARTIGO I
1. As Partes Contratantes empreenderão e promoverão um amplo programa de cooperação científica e tecnológica, de conformidade com prioridade a serem periodicamente estabelecidas.
2. Para a consecução dos objetivos do presente Acordo, cada uma das Partes Contratantes incentivará e facilitará, segundo julgar apropriado, o desenvolvimento de contactos diretos e de cooperação entre órgãos governamentais, universidades, centros de pesquisa, empresas industriais e outros instituições dos dois países. Ajustes de trabalho complementares específicos, doravante referidos como "ajustes complementares", serão concluídos para a execução das atividades mutuamente acordadas no quadro do presente Acordo.
3. Ajustes complementares que estabeleçam os pormenores e procedimentos das atividades específicas de cooperação regidas pelo presente Acordo poderão ser concluídos entre órgãos governamentais dos dois países ou entre as Partes Contratantes.
4. Quando as Partes Contratantes e as instituições pertinentes interessadas na cooperação desejarem subordinar aos termos deste Acordo ajustes em matéria de ciência e tecnologia entre entidades do Setor privado de ambas as partes ou entre uma entidade do setor privado de uma parte e um órgão governamental da outra parte, isto se realizará por via diplomática. Este dispositivo não poderá ser interpretado em detrimento de ajustes que não estejam subordinados aos termos do presente Acordo.
ARTIGO II
1. As atividade de cooperação no quadro do presente Acordo buscarão fortalecer a cooperação entre cientistas e engenheiros das Partes Contratantes, proporcionando-lhes oportunidades para trocar conhecimentos, idéias e técnicas, para colaborar na solução de problemas de interesse mútuo e para trabalhar conjuntamente em beneficio recíproco.
2. O intercâmbio amplo de cientistas e engenheiros é incentivado, no reconhecimento de que interações pessoais são proveitosas para obtenção dos benefícios plenos da cooperação.
ARTIGO III
1. As atividades de cooperação no quadro do presente Acordo e dos ajustes complementares dele decorrentes poderão incluir o intercâmbio de cientistas e engenheiros, o intercâmbio do informação cientifica e técnica, a realização de seminários e reuniões conjuntos, assim como a realização de projetos de pesquisa e outros tipos de atividades que contribuam para a consecução das metas e objetivos do Acordo.
2. A cooperação regida pelo presente Açodo poderá ser empreendida nos campos da agricultura, saúde, oceanografia, espaço, metrologia, recursos naturais, ciências básicas, meio ambiente, engenharia, tecnologia industrial e quaisquer outras áreas científicas e tecnológicas e seus aspectos administrativos que vieram a ser acordados pelas Partes Contratantes.
3. Os cientistas e engenheiros que participarem neste programa poderão provir de órgãos governamentais, instituições acadêmicos e, quando assim o acordarem as Partes Contratantes, de empresas privadas ou outros tipos de organizações.
ARTIGO IV
O presente Acordo e seus ajustes complementares serão concluídos e implementados de conformidade com as leis e as práticas administrativas de cada Parte Contratante.
ARTIGO V
1. Cada Parte Contratante arcará normalmente com os custos de sua participação nas atividade de cooperação efetuadas no quadro do presente Acordo, segundo a disponibilidade de recursos e conforme os procedimentos a serem mutuamente estabelecidos nos ajustes complementares.
2. As Partes Contratantes poderão também acordar outros meios de financiamento.
ARTIGO VI
1. Cada Governo facilitará a entrada no seu território, bem como a saída do mesmo, de pessoal ou equipamento vinculado a atividades de cooperação no quadro do presente Acordo e respectivos ajustes complementares.
2. Tais facilidades incluirão vistos adequados às circunstâncias, bem como a isenção de taxas de importação e impostos incidentes sobre bens de uso pessoal e chegada inicial de objetos de uso doméstico.
3. Sujeitos aos requisitos alfandegários aplicáveis, cada Parte Contratante isentará de todos os impostos e direitos aduaneiros tanto as importações quanto as exportações de uma pais para o outro de bens, equipamentos e materiais necessários à implementação do presente Acordo e de seus ajustes complementares. Tais bens, equipamentos e materiais serão reexportados para a Parte Contratante de origem tão pronto terminem os programas e projetos aos quais se destinam, exceto quando tais bens, equipamentos e materiais forem doados, destruídos, abandonados ou vendidos à Parte Contratante recipiente, ou quando os mesmos forem totalmente consumidos. Os bens, equipamentos e materiais importados com isenção de impostos e direitos aduaneiros com base no presente Acordo e seus respectivos ajustes complementares não poderão ser vendidos sem o consentimento da Parte Contratante recipiente.
ARTIGO VII
1. Dispositivos referentes a patentes, desenhos, segredos comerciais, direitos autorais e a quaisquer outras propriedades intelectuais decorrentes das atividades de cooperação no quadro do presente Acordo poderão ser estabelecidos nos ajustes complementares, a que se refere o Artigo I.
2. Informações científicas e tecnológicas de natureza não-proprietária emanadas de atividades de cooperação realizadas no quadro do presente Acordo e de seus ajustes complementares poderão ser divulgadas à comunidade científica e tecnológica mundial através dos canais costumeiros e de acordo com os procedimentos normais dos participantes. Contudo, através dos ajustes complementares, os participantes poderão concordar em restringir a disseminação de tais informações.
ARTIGO VIII
1. As Partes Contratantes concordam em estabelecer a Comissão Mista Brasil - Estados Unidos de Cooperação Científica e Tecnológica, doravante referida como "Comissão Mista". No tocante ao Governo da República Federativa do Brasil, o órgão executor será o Ministério das Relações Exteriores. No tocante ao Governo dos Estados Unidos da América, o órgão executor será o Departamento de Estado. Cada órgão executor nomeará um presidente e seus membros na Comissão Mista. Esta adotará procedimentos para as suas atividades e se reunirá, alternadamente, no Brasil e nos Estados Unidos, em datas a serem determinadas através dos canais diplomático, quando ambas as Partes Contratantes o julgarem útil e conveniente.
2. A Comissão Mista será responsável por:
a) planejamento e coordenação das atividades de cooperação científica e tecnológica no quadro do presente Acordo e de seus ajustes complementares;
b) exame das atividades de cooperação no quadro do presente Acordo e seus ajustes complementares, bem como de propostas de novos projetos de cooperação;
c) apresentação de recomendações a ambas as Partes Contratantes sobre a implementação do presente Acordo; e
d) outras funções que vierem a ser acordadas entre as Partes Contratantes.
3. Para exercer suas funções, a Comissão Mista poderá, quando necessário, criar subcomissões ou grupos de trabalho conjuntos, temporários ou permanentes.
4. A Comissão Mista será mantida a par do andamento das atividades de cooperação realizadas no quadro dos ajustes complementares.
5. Comunicações em nível político, no quadro deste Acordo, durante os períodos intersessionais da Comissão Mista, serão feitas através dos canais diplomáticos ou por outros meios a serem designados por cada Parte Contratantes.
ARTIGO IX
Nenhum dos dispositivos do presentes Acordo servirá de impedimentos a outros ajustes de cooperação científica e tecnológica.
ARTIGO X
Mediante aprovação por ambas as Partes Contratantes, cientistas, engenheiros, órgãos governamentais e instituições de terceiros países e organizações internacionais poderão participar em projetos e programas que se executarem com base no presente Acordo e seus ajustes complementares.
ARTIGO XI
1. O presente Acordo entrará em vigor na data de recebimento da notificação de que as partes Contratantes completaram os necessários procedimentos internos, ocasião em que passará a substituir o Acordo sobre um Programa de Cooperação científica entre a República Federativa do Brasil e os Estados Unidos da América, assinado em 1 de dezembro de 1971, conforme emendado e prorrogado. O presente Acordo terá a vigência de cinco (5) anos. Poderá ser modificado ou prorrogado mediante entendimento por escrito de ambas as Partes Contratantes.
2. Qualquer das Partes Contratantes poderá denunciar o presente Acordo mediante notificação por escrito, com antecedência de seis meses. A denúncia do presente Acordo não afetará a validade nem a duração de quaisquer dos ajustes complementares concluídos ao abrigo do mesmo.
Em testemunho do quê, os abaixo-assinados, devidamente autorizados pelos seus respectivos Governos, assinaram o presente Acordo.
Feito, em dois exemplares, em Brasília, em 06 de fevereiro de 1984, nas línguas portuguesa e inglesa, ambos os textos fazendo igualmente fé.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: | PELO GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA: |
(Ramiro Saraiva Guerreiro) | (George P. Shultz) |
Este texto não substitui o publicado no DOU 4.7.1986