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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.866, DE 30 DE JUNHO DE 1986.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, área de terra necessária à ampliação da Subestação Transformadora de Distribuição da LIGHT - Serviços de Eletricidade S.A., no Estado do Rio de Janeiro. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto no artigo 151, letra "b", do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, e no artigo 5º, letra "f", do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e o que consta do Processo nº 27104.000034/86,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra de propriedade particular, com o total de 6.085,00m² (seis mil e oitenta e cinco metros quadrados), necessária à ampliação da Subestação Transformadora de Distribuição Volta Redonda, no Município de Volta Redonda, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A área de terra, referida no artigo anterior, compreende aquela constante da Planta de Situação nº 3.961, aprovada mediante ato do Diretor da Divisão de Concessão de Águas e Eletricidade, do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no Processo nº 27104.000034/86, e assim descrita: área de formato irregular, com 6.085,00m², localizada nos fundos do terreno ocupado pela ETR Volta Redonda, adjacente às áreas desapropriadas pelo Decreto nº 91.587, de 30 de agosto de 1985 e mede: 41,60m, 13,60m e 38,00m, em confronto com as citadas áreas; 62,00m com o terreno remanescente; e 80,00m e 93,00m com terrenos de propriedade da LIGHT Serviços de Eletricidade S.A., fechando o seu perímetro.
Art. 3º Fica autorizada a LIGHT Serviços de Eletricidade S.A., a promover a desapropriação da referida área de terra na forma da legislação vigente, com os recursos próprios.
Parágrafo único. Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão na posse da área de terra abrangida por este decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU 1º.7.1986