|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.829, DE 26 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação nos termos dos artigos 18, letras "a", "b",
"c", e "d", e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"Fazenda Paraporã", com a área de 17.398ha (dezessete mil, trezentos e noventa e
oito hectares), situado no Município de São Domingos do Capim, no Estado do
Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada
pelo
Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao ponto P-1,
de coordenadas geográficas 47º39'08" WGr e 01º59'24" S, situado na divisa com
terras da União, deste por uma linha seca limite com as referidas terras da
União, com o rumo e distância 86º45' SE e 6.600m (seis mil e seiscentos metros),
chega-se ao ponto P-2, coordenadas geográficas 47º35'33" WGr e 01º59'33" S,
situado na divisa com terras do Estado do Pará, deste por uma linha seca limite
com as citadas terras do Estado do Pará com os seguintes rumos e distâncias
23º15' SW e 7.000m (sete mil metros), até o ponto P-3, de coordenadas
geográficas 47º37'03" WGr e 02º03'03" S, 06º45' SW e 6.600m (seis mil e
seiscentos metros), até o ponto P-4, de coordenadas geográficas 47º37'25" WGr e
02º06'38" S, 01º15' SW e 13.200m (treze mil e duzentos metros), até o ponto P-5,
de coordenadas geográficas 47º37'34" WGr e 02º13'48" S, situado na divisa com a
Fazenda Chão Preto, deste por uma linha seca limite com a referida Fazenda Chão
Preto, com um rumo e distância 86º45' NW e 6.600 (seis mil e seiscentos metros),
chega-se ao ponto P-6, de coordenadas geográficas 47º41'09" WGr e 02º13'39" S,
situado na divisa com terras da União, deste por uma linha seca limite com as
citadas terras da União, com os seguintes rumos e distâncias 01º15' NE e 13.200m
(treze mil e duzentos metros) até o ponto P-7, de coordenadas geográficas
47º41'00" WGr e 02º06'27" S, 06º45' NE e 6.600m (seis mil e seiscentos
metros), até o ponto P-8, de coordenadas geográficas 47º40'38" WGr e 02º02'52"
S, 23º15' NE e 7.000m (sete mil metros), até o ponto P-1, ponto inicial da
descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta Planimétrica do RADAMBRASIL,
folha SA.23-V-C e SA 23-Y-A, Escala 1:250.000, ano 1973).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 27.6.1986