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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.823, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras
"a", "b",
"c" e "d", e 20, itens I e
VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, parte do imóvel rural denominado "Rio dos Patos", com a área de
1.278ha (um mil, duzentos e setenta e oito hectares), situado no Município de
Lebon Régis, no Estado de Santa Catarina, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.693, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 1, de coordenadas UTM E =
528,320m e N = 7.016,950m, referidas ao MC 51º WGr, segue por linha seca,
confrontando com o imóvel remanescente dos proprietários, com azimute 148º00' e
distância de 1.170m, até o marco 2, próximo à estrada SC-453 que liga Fraiburgo
a Lebon Régis; deste, segue pela referida estrada, em direção a Lebon Régis, com
distância de 960m, até o marco 3, próximo ao Arroio da Campina; deste, segue
pelo Arroio da Campina, à jusante, com distância de 335m, até a confluência com
o Rio dos Patos; daí, segue pelo Rio dos Patos, à jusante, com a distância de
2.420m, até o marco 4; deste, segue por linha seca, confrontando com os imóveis
de João Alfredo Schneider e Antonio Dirceu Domingues Deboni e outros, com
azimute 244º48' e distância de 5.550,61m, até o marco 5; deste, segue por linha
seca, confrontando com o imóvel de Antonio Dirceu Domingues Deboni e outros, com
azimute 225º15' e distância de 416m, até o marco 6, próximo ao Rio Roberto;
deste, segue pelo Rio Roberto, à montante, com a distância de 3.080m, até a
confluência com o Córrego João da Barra; daí, segue pelo Córrego João da Barra,
à montante, com distância de 2.840m, até o marco 7; deste, segue por linha seca,
confrontando com o imóvel de Madeireira Boa Vista Ltda., com azimute 74º40' e
distância de 2.390m, até o marco 1, início desta descrição (Fonte de Referência:
Carta do Brasil (Lebon Régis) Folha SG-22-Z-A-IV, Carta do Brasil (Curitibanos)
Folha SG-22-Z-C-I, Edição IBGE - 1973, escala 1:100.000).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 26.6.1986