|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.821, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda
Canabrava", com a área de 8.050,00 ha (oito mil e cinqüenta hectares), situado
no município de Boa Vista do Tupim, no Estado da Bahia, e compreendido na zona
prioritária para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área no ponto I, de
coordenadas geográficas longitude 40º48'02" WGr e latitude 13º02'06" S, situado
na margem esquerda do Rio Paraguaçu, divisa com terras da Fazenda Boa Sorte
(propriedade de Aloisio Pina Paraguassu); deste, segue por linhas secas,
confrontando com terras da Fazenda Boa Sorte (propriedade de Aloisio Pina
Paraguassu), com os seguintes azimutes e distâncias: 08º45' e 3.700m, até o
ponto 2;270º03' e 1.400m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras das Fazendas: Boa Sorte (propriedade de Jocelino
Longuida de Souza), Baixa Fresca (propriedade de Ananias Dolino da Silva),
Carrinho (propriedade de Carlos G. Aragão), com azimute de 0º00' e distância de
5.300m, até o ponto 4; deste, segue por linha seca, confrontando com terras das
Fazendas: Larga (propriedade de Zeca Almeida), União (propriedade de Pedro
Aragão), Sítio do Meio (propriedade de Valdemar Santana), Novo Brasil
(propriedade de Edmundo B. de Carvalho), Olho D'água (propriedade de Adolfo João
M.), com azimute de 71º01' e distância de 4.800m, até o ponto 5; deste, segue
por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Olho D'água (propriedade de
Adolfo/João M.), com azimute de 22º03' e distância de 2.500m, até o ponto 6;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Coité
(propriedade de João Mascarenhas), com azimute de 118º05' e distância de 2.650m,
até o ponto 7; deste, segue por linha seca, confrontando com terras das
Fazendas: Umbuzeiros (propriedade de Felício Santos), Cravo Branco (propriedade
de Cirilo), Lagoa Bonita (propriedade de Zeca Nunes) e com terra de: Silvano
Lúcio, Ione Sousa Romeiro, Pedro Barbosa, Tibúrcío Basílio, José Nunes Oliveira,
Wilson M. Lima, Florentino G. Dourado, Miguel Andrade, Ataí M. de Carvalho,
Julião dos Santos, João P. dos Santos e Antônio Benedito, com azimute de 180º05'
e distancia de 11.800m, até o ponto 8, situado a margem esquerda do Rio
Paraguaçu; deste, segue à montante do referido rio, margem esquerda, numa
distância de 8.000m, até o ponto 1, início da descrição do perímetro (Fonte de
Referência: Cartas da SUDENE, Folhas SD.24-V-C-III e SD.24-V-A-VI, escala
1:100.000, ano 1976, e planta constante do Proc. INCRA/DR-05/nº 56/86, às fls.
35, ano 1985).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 26.6.1986