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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.721, DE 29 DE MAIO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Dispõe sobre readaptação e inclusão de servidor no Quadro Permanente da Universidade Federal de Minas Gerais, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 45 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, de acordo com o artigo 64 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, tendo em vista a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em cumprimento ao Acórdão do Tribunal Federal de Recursos proferido na Apelação Cível nº 62.233 - Minas Gerais, e o que consta do Processo nº 23072.053244/85-19;

DECRETA:

Art. 1º Fica retificado o Decreto coletivo publicado no Diário Oficial de 24 de julho de 1969, para o fim de declarar que a readaptação de Hermes de Souza, ocupante do cargo de Servente, Código: GL-105, nível 05, do Quadro Único de Pessoal, Parte Permanente, da Universidade Federal de Minas Gerais, foi no cargo de Impressor, código: A-407, nível 08, classe A, e não como constou do referido decreto.

Art. 2.º Incluir, na forma do Anexo deste Decreto, na categoria funcional de Artífice de Artes Gráficas, classe de Artífice Especializado, do Quadro Permanente da Universidade Federal de Minas Gerais, o cargo ocupado pelo servidor mencionado no artigo anterior.

Art. 3.º Em conseqüência do disposto no artigo 2º, fica excluído da categoria funcional de Auxiliar de Artífice o cargo ocupado pelo respectivo servidor.

Art. 4.º O órgão de pessoal da Universidade Federal de Minas Gerais apostilará o título do servidor abrangido por este Decreto.

Art. 5º Os efeitos financeiros decorrentes da aplicação deste decreto vigoram a contar da citação, conforme consta da sentença judicial, correndo a despesa à conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal de Minas Gerais.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen

Este texto não substitui o publicado no DOU 30.5.1986

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