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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.689, DE 19 DE MAIO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada como zona prioritária,
pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma
agrária, a área rural do Estado da Bahia.
Art. 2º As desapropriações somente poderão recair
sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de
exploração contrarie o interesse social.
Art. 3º A quantidade de áreas a serem
desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária,
anexo a este Decreto.
Parágrafo único. Para os fins do
artigo 161 da Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será
declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona
prioritária.
Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no
Estado da Bahia integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo
Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:
I - um servidor do INCRA, que a presidirá;
II - três representantes dos trabalhadores
rurais;
III - três representantes dos proprietários
rurais;
IV - um representante de entidade pública
vinculada à agricultura; e
V - um representante de estabelecimento de ensino
agrícola.
Parágrafo único. Os membros a que se referem os
itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão
indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e
pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.
Art. 5º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de
maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU 21.5.1986
PLANO REGIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (PRRA) DO ESTADO DA BAHIA
I. JUSTIFICATIVA
A ocupação da
fronteira agrícola na Bahia consolidou-se nos últimos 20 anos; segundo dados do
INCRA, em 1981, 82% da superfície geográfica do Estado já se encontrava
apropriada por estabelecimentos agropecuários.
Esse processo foi
acompanhado pela concentração da posse da terra - a participação da área dos
imóveis com mais de 1.000ha cresceu 10%, enquanto o número de imóveis aumentou
apenas 0,1%, na década de 70. Por outro lado, 872.735 camponeses minifundistas,
parceiros, arrendatários, assalariados permanentes e temporários e outros
trabalhadores não possuíam terra ou a detinham precariamente, ou em quantidade
insuficiente.
No entanto,
considerando-se as terras cultivadas com lavouras nos estabelecimentos com mais
de 1.000 e naqueles com menos de 50ha, observa-se que 83% delas concentravam-se
nesses últimos, ocorrendo o inverso com as áreas utilizadas com pastagens
naturais e cultivadas, conforme revela o Censo Agropecuário do IBGE - 1980.
Pode-se deduzir que
a produção de alimentos e matérias-primas estava a cargo dos estabelecimentos de
menor área e que os grandes praticavam sobretudo pecuária, sendo razoável supor
que grande parte da terra ocupada pelos últimos seria melhor aproveitada se
cultivada com lavouras.
Ainda com relação
ao Censo Agropecuário de 1980, merece destaque o número de estabelecimentos com
menos de 10 hectares de área total existentes no Estado, cerca de 374 mil, ou
seja, 54% do total. Esses estabelecimentos detinham, aproximadamente, apenas 4%
da área total. O contraste é mais contundente quando se constata que apenas
3.300 estabelecimentos com mais de 1.000 hectares correspondem a 33% da área
total.
Mais grave é o dado
referente à quantidade de terras aproveitáveis não-exploradas. A Bahia contava,
em 1984, com mais de 50% das áreas aproveitáveis dos estabelecimentos em
condições de ociosidade.
É importante
destacar que mais de 80% das terras aproveitáveis não-exploradas estavam
localizadas nos latifúndios por dimensão e por exploração.
Em decorrência, o
crescimento da agropecuária, silvicultura e pesca foi de 8% a.a., enquanto o da
indústria e serviços foi de 14,5% e 13,9% a.a. respectivamente, no período de
1970-80, decrescendo a participação do setor primário no PIB estadual em 8,3%.
A população rural
ocupada cresceu entre 1970 e 1980 a uma taxa anual de 2,3%, perdendo em
importância relativa, pois o pessoal ocupado no comércio, nos serviços e na
indústria cresceu 8%, 13% e 11%, respectivamente.
Da totalidade da
ocupação de mão-de-obra no setor agropecuário, mais da metade é empregada nas
pequenas propriedades, enquanto que apenas 2,3% o é nas propriedades com área
acima de 1.000ha.
A participação
relativa da população economicamente ativa - (PEA) do setor primário na PEA
global do Estado decresceu de 62,5%, em 1970, para 48%, em 1980, sendo que a do
setor secundário cresceu de 11% para 16% e a do terciário de 26% para 36% no
mesmo período.
A distribuição em
valores absolutos do pessoal ocupado por estrato de área mostra que, em termos
de mão-de-obra familiar, a pequena propriedade absorvia 217 vezes mais que a
grande.
O Censo Demográfico
do IBGE - 1980 mostra que 857.056 pessoas naturais da zona rural da Bahia são
migrantes, sendo que mais da metade do fluxo deu-se no sentido rural-urbano.
Os conflitos pela
pose e uso da terra, registrados pelo INCRA, no período 1980-84 envolveram
22.805 famílias e áreas litigiosas da ordem de 2.768.479ha, o que corresponde a
quase 10% da área dos estabelecimentos rurais em 1980.
As condições que
justificam a premente necessidade de reforma agrária - ou seja, abundância de
terras ociosas, grande número de trabalhadores sem terra, desempenho fraco e
decadente do setor agrícola, concentração extrema da posse da terra,
pauperização, itenso fluxo migratório rural-urbano, desnutrição e baixíssimo
nível de escolaridade - têm plena existência no Estado da Bahia, donde a
urgência de concretizarem-se as premissas básicas do PNRA, visando ao
cumprimento integral da função social da propriedade da terra.
II. OBJETIVOS E METAS
2.1 - Objetivo
Geral
Promover melhor
distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso,
adequando-a às exigências de desenvolvimento do Estado através da eliminação
progressiva do latifúndio e do minifúndio, de modo a permitir o incremento da
produção e da produtividade, atendendo, em conseqüência, aos princípios de
justiça social e ao direito de cidadania do trabalhador rural.
2.2 - Objetivos
Específicos:
a) reduzir o nível
de pobreza absoluta e ampliar o mercado interno, através da criação de novos
empregos na área rural;
b) atenuar o êxodo
rural e a pressão populacional sobre as periferias urbanas, pela fixação dos
camponeses à terra;
c) dinamizar e
expandir a economia e aumentar a oferta de alimentos, tornando produtivas as
terras inexploradas;
d) aumentar os
benefícios sociais, eliminar as tensões e garantir a integridade física e
jurídica dos trabalhadores rurais, estimulando sua organização em entidades de
classe;
e) desenvolver
ações discriminatórias visando levantar a existência de áreas devolutas ou em
situação irregular de posse e uso, para fins de adjudicação pelo Estado e
posterior distribuição, e também realizar titulações;
f) identificar as
formas de posse e uso das terras, para conhecer o sistema dominial existente no
Estado;
g) contribuir para
a montagem do cadastro de imóvel rural, estruturado a partir do levantamento
aerofotogramétrico e de campo, e acompanhar permanentemente sua evolução.
2.3 - Metas:
De acordo com o
Plano Nacional de Reforma Agrária - PNRA, a meta global de assentamento para o
período de 1986-89 é de 261.500 famílias, das quais 28.000 em 1986.
III. ÁREA (ZONA) PRIORITÁRIA E ÁREAS DE AÇÃO
O
§ 2º do artigo 161 da
Constituição Federal e o inciso I
do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra)
determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de reforma
agrária.
Tendo em conta a
gravidade e dimensão dos problemas gerados, pela estrutura de posse e uso da
terra - os quais tenderão, a assumir caráter ainda mais agudo se medidas
concretas não forem adotadas pelo poder público -, considera-se zona prioritária
para reforma agrária toda a extensão territorial rural do Estado.
Atingirão cerca de
840.000 hectares as áreas a serem desapropriadas no Estado para atender às metas
fixadas para 1986. As áreas de ação e a localização das áreas desapropriáveis
são determinadas em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma
Agrária, aprovado pelo
Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.
IV. PROGRAMAS DE AÇÃO
Conforme
estabelecido no PNRA, a execução da reforma agrária dar-se-á através dos
programas básico, complementar e de apoio, que assumem funções e graus
hierárquicos diferentes, mas apresentam complementaridade e interdependência. A
nível do Estado da Bahia, foram definidos como prioritários no processo de
reforma agrária os programas a seguir apresentados.
4.1 - Programa
Básico: Assentamento de Trabalhadores Rurais
O Programa básico
de assentamento no Estado da Bahia caracterizar-se-á pela flexibilidade,
ajustando-se às condições objetivas seja do meio ambiente, seja dos
beneficiários.
Esse Programa
possibilitará a criação de novas unidades produtivas e impulsionará a economia
pela incorporação ao processo de produção de áreas atualmente inexploradas,
voltadas à especulação, fazendo com que seja cumprida a função social da terra.
Como prevê o PNRA,
concebe-se a elaboração do Programa de Assentamento como processo onde a
participação dos interessados é essencial. Isso significa que esse Programa
contém indicações de alternativas operacionais gerais, passíveis de detalhamento
e adaptações.
O processo de
assentamento pressupõe o desenvolvimento de atividades preliminares que precedem
a transferência das famílias e que vão desde a desapropriação da área, passando
pela seleção dos beneficiários, até a pré-qualificação.
O assentamento
efetivar-se-á mediante modelos concebidos a partir da forma de apropriação da
terra, possibilitando as alternativas glebas privadas individuais, glebas
integradas de produção e glebas mistas. Esses modelos são proposições abertas, a
fim de permitir a participação dos trabalhadores em seu processo de estruturação
e organização.
A programação de
implantação da infra-estrutura necessária para cada tipo de alternativa de
assentamento e das possibilidades de sua distribuição espacial considera a
ocorrência de situações específicas, nas áreas de ação, e busca evitar o
enquistamento, o privilégio das áreas de reforma agrária em detrimento do meio
social local.
A transferência às
áreas reformadas e o assentamento propriamente dito implicam fase de transição
caracterizada pela busca de garantia da sobrevivência e preparação para a
produção.
A infra-estrutura
habitacional poderá ser implantada de forma concentrada em núcleos residenciais
ou difusa nos lotes. Em todos os casos a infra-estrutura deverá incluir o
sistema viário, eletrificação, captação e distribuição de água, armazenagem,
comercialização de insumos, produtos e gêneros alimentícios e sede da
organização comunitária. As obras serão construídas com a força de trabalho das
famílias assentadas, mediante remuneração que constituirá parte da renda de
manutenção no período de transição. O trabalho será realizado em sistema de
mutirão, com a mão-de-obra de parte da família, de forma que haja tempo livre
para as atividades de preparação das glebas.
O Programa deverá
subsidiar o desmatamento de 1,5ha e a implantação da infra-estrutura mínima dos
lotes: arame farpado e grampos para cercas, equipamentos e insumos agrícolas
(machado, enxada, chibanca, foice, plantadeira manual, sementes, fertilizantes,
defensivos) a fim de garantir a redução do tempo de entrada em produção.
O crédito para
investimento e custeio das atividades agrícolas deverá estar disponível em época
adequada, definida pelo calendário agrícola de cada região, e em volume
suficiente à cobertura dos custos efetivos de implantação e tratos culturais
exigidos para cada exploração.
A infra-estrutura
básica e os serviços serão dimensionados de acordo com a localização do
assentamento e, sempre que possível, serão instalados no povoado mais próximo,
como forma de integrar a população assentada da área reformada à comunidade
abrangente e, também, ampliar a oferta de serviços às populações já residentes.
A previsível
elevação da produção física e da oferta de produtos agropecuários, pela
incorporação de uma quantidade significativa de terra ao processo produtivo, em
prazo relativamente curto, a diversidade de condições de solo e clima e,
principalmente, as dificuldades para a comercialização dos produtos agrícolas
impõem ao Programa de Assentamento o estabelecimento de uma regionalização da
produção.
Isso significará
definição de alguns produtos voltados para o mercado, a serem estimulados,
segundo critérios de potencialidade agrícola, tradição das culturas exploradas e
balanço entre as projeções dos incrementos de oferta e demanda, dando-se, sempre
que possível, prioridade para os produtos alimentares.
Para orientar o
processo de organização da produção, delinearam-se os produtos prioritários a
serem cultivados por região, considerando a diversidade de fatores
edafo-climáticos, estabeleceram-se padrões alternativos de combinações com
outras culturas e criações e descreveu-se o modo de operação do conjunto das
atividades produtivas.
As tecnologias a
serem utilizadas devem prever a redução dos custos de produção, pelo máximo uso
possível dos insumos existentes ou gerados na própria unidade produtiva,
limitando a aquisição de insumos industriais.
As instalações e
equipamentos deverão ser rústicos e funcionais. Em sua construção ou fabricação
será utilizada, prioritariamente, a experiência anterior da mão-de-obra local.
A perspectiva dos
modelos será de elevar a auto-suficiência e reduzir a dependência externa das
áreas reformadas.
Com a implantação
dos projetos de reforma agrária, surgirá demanda de serviços de apoio ao
processo de produção e comercialização que será atendida por instituições a
nível do Estado, segundo modelo de ação integrado.
4.2 - Programa
Complementar Regularização Fundiária
Tendo em vista que
já se encontra em desenvolvimento no Estado amplo Programa de Regularização
Fundiária, via discriminatória, propõe-se a adoção de medidas visando a
integrá-lo ao PRRA-BA. Da mesma forma, devem ser desenvolvidos esforços no
sentido de que todos os municípios incluídos no PDSFN - Programa de
Desenvolvimento do Sistema Fundiário Nacional e no PAPP - Programa de Apoio ao
Pequeno Produtor Rural integrem-se à reforma agrária.
Em termos de
diretrizes operacionais para a execução de ações discriminatórias, serão
priorizadas as áreas em conflito e as de maior densidade demográfica, sem
prejuízo daquelas que fazem parte dos programas sob a responsabilidade do
governo estadual, levando-se em consideração, além da propriedade familiar, as
formas de exploração condominial da terra e dos recursos hídricos e florestais,
de maneira que os trabalhadores rurais tenham acesso a bens fundamentais
efetivamente incorporados à sua economia. Será efetuado reconhecimento de posse
e titulação de áreas de usufruto, visando ao benefício coletivo. Utilizar-se-á,
ainda, sempre que necessário, o instrumento previsto na
Lei nº 6.739, de 5-12-79, como meio possível de cancelamento de registros
imobiliários irregulares.
Na
operacionalização do Programa Fundiário do Estado serão utilizados dois
instrumentos básicos a fotografia, que permitirá o conhecimento geral da área a
ser trabalhada, e o cadastro, que possibilitará o conhecimento da situação
sócio-econômica dos produtores.
V
- INFRA-ESTRUTURA BÁSICA, AÇÕES DE APOIO E ESTIMATIVA DE CUSTOS
A infra-estrutura
necessária aos assentamentos compreenderá basicamente estradas de acesso,
habitações e obras comunitárias. Os serviços de apoio à produção e bem-estar
social incluem ações nas áreas de crédito rural, assistência técnica, difusão de
tecnologia, saúde e educação.
As terras
obter-se-ão via desapropriação por interesse social, quando não se utilizarem
áreas devolutas. No primeiro caso, por imposição constitucional, o poder público
deverá indenizar o valor das terras desapropriadas com títulos da dívida agrária
(TDA). A fixação do valor a ser indenizado, contudo, pode depender de laudos,
avaliações e pronunciamento do Judiciário, e por isso é virtualmente impossível
definir a priori o volume de recursos (em TDA) necessários.
Assim os recursos
estimados para execução deste Plano em 1986 limitam-se aos indispensáveis palia
fazer face a dispêndios com indenizações de benfeitorias em áreas
desapropriadas, ações de redistribuição de terras (seleção de imóveis,
vistorias, perícias, demarcações, assentamentos, administração), infra-estrutura
básica (estradas de acesso, habitações, obras comunitárias), saúde, educação,
assistência técnica, extensão rural, armazenagem, crédito rural (investimento e
custeio).
Caberá ao MIRAD
adotar medidas necessárias visando a garantir disponibilidade de TDA para que se
atinjam as metas fixadas.
As necessidades de
recursos (exclusive desapropriações de terras) são apresentadas no quadro a
seguir.
Com base nos dados
apresentados tem-se o custo total, excluída a indenização das terras a serem
desapropriadas, para o assentamento de 28.000 famílias, da ordem de Cz$1.838,0
milhões. Chama-se a atenção para o volume requerido para o crédito de
investimento e custeio para os novos produtores rurais, da ordem de Cz$457,9
milhões.
PRRA-BA - ESTIMATIVA DOS CUSTOS - (1986)
(Cz$mil)
DISCRIMINAÇÃO
CUSTO ESTIMADO
Indenização de
benfeitorias e ação de redistribuição de terras 793.506,3
Infra-estrutura básica 363.037,9
Saúde 59.473,5
Educação
36.094,3
Assistência
técnica e armazenagem 128.042,5
Crédito rural:
457.864,9
- investimento
307.622,2
- custeio
150.242,7
TOTAL
1.838.019,4
(*) Excluídos os
custos de obtenção das terras via desapropriação.
VI. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS
Este plano, assim como todos os demais que conformam o Plano Nacional de Reforma
Agrária, incorpora situações previsíveis, planejáveis. Traduzindo o que
efetivamente se realizará no campo, os planos operativos tomam por base essas
situações e baseiam-se nos conhecimentos e informações hoje existentes.
No âmbito da reforma agrária, contudo, os eventos podem e costumam assumir
cursos imprevisíveis, neste caso exigindo rápida e adequada resposta do poder
público.
Assim, metas e recursos previstos neste plano poderão sofrer alterações durante
sua implantação. Situações Emergenciais examinar-se-ão no tempo e contexto
apropriados.