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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.687, DE 19 DE MAIO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarado zona prioritária pelo
prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária,
a área rural do Estado de Sergipe.
Art. 2º As desapropriações somente poderão recair
sobre latifúndios, corno tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma
de exploração contrarie o interesse social.
Art. 3º A quantidade de áreas a serem
desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária,
anexo a este Decreto.
Parágrafo único. Para os fins do
artigo 161 da Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será
declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona
prioritária.
Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no
Estado de Sergipe, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo
Ministro da Reforma e do desenvolvimento Agrário:
I - um servidor do INCRA, que a presidirá;
II - três representantes dos trabalhadores
rurais;
III - três representantes dos proprietários
rurais;
IV - um representante de entidade pública
vinculada à agricultura; e
V - um representante de estabelecimento de ensino
agrícola.
Parágrafo único. Os membros a que se referem os
itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão
indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e
pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson
Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU 21.5.1986
PLANO REGIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (PRRA) DO
ESTADO DE SERGIPE
I. JUSTIFICATIVA
É na questão da terra que reside um dos mais
fortes fatores condicionantes dos graves e persistentes problemas sociais e
econômicos que afligem a população rural e afetam o desenvolvimento do Estado de
Sergipe.
Dados do Cadastro de Imóveis Rurais-1985 do
INCRA, demonstram que a estrutura fundiária sergipana está fortemente marcada
pela concentração da propriedade e uso da terra. Do total de imóveis
cadastrados, 59,9% com até 10ha ocupam apenas 6,6% da área, enquanto no outro
extremo, 550 propriedades, correspondendo a ínfimos 0,9% do número de imóveis,
perfazem cerca de 28% da área total.
Do ponto de vista da posse e uso da terra
verifica-se nessa estrutura a presença de quatro categorias distintas:
proprietários, arrendatários, parceiros e ocupantes. Segundo dados do Censo de
1980 existiam naquele ano 77.354 estabelecimentos cujos detentores são
proprietários de 1.850.966ha, e 5.230 arrendatários, 1.483 parceiros e 11.825
ocupantes que, juntos exploravam uma área de 46.806ha, correspondendo a
superfície média de 2,5ha por agricultor.
Das 77.354 propriedades, 73.185 situavam-se no
estrato de até 10ha, ocupando superfície de 175.280ha, ou seja, área média de
2,4ha, aproximadamente igual àquela ocupada por agricultores não-proprietários.
Esses dados permitem inferir que a estrutura fundiária de Sergipe caracteriza-se
pela presença marcante de binômio minifúndio-latifúndio, reconhecidamente
antieconômico e pouco absorvedor de mão-de-obra. Mantida essa estrutura será
inviável qualquer política ou ação institucional que objetiva melhorar a renda e
o nível de vida do pequeno agricultor.
Completando esse quadro, existem em Sergipe
25.969 agricultores sem terra, trabalhando em áreas de terceiros mediante
arrendamento, parceria, meação, além de assalariados com remuneração geralmente
exígua,
Some-se a isto a estimativa de que 40 a 50% dos
estabelecimentos agrícolas do Estado encontram-se em situação irregular quanto
ao aspecto documental, o que inviabiliza o acesso aos mecanismos de apoio à
produção agropecuária, principalmente ao crédito, que constitui instrumento de
partida do processo produtivo.
A magnitude desse conjunto de problemas aponta
para a necessidade de promover a reforma agrária em Sergipe, visto que a criação
de empregos, a produção de alimentos básicos e a eliminação da pobreza reinante
passam, necessariamente, por modificações substanciais do regime de posse e uso
da terra.
II. OBJETIVOS E METAS
O PRRA-SE contém medidas que visam propiciar a
melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua pose e uso,
adequando-a às exigências de desenvolvimento do País.
Tem por objetivo a eliminação progressiva do
latifúndio e do minifúndio, de modo a permitir o incremento da produção e da
produtividade, atendendo em conseqüência aos princípios de justiça social e ao
direito de cidadania do trabalhador rural.
Especificamente, objetiva:
a) contribuir para o aumento da oferta de
alimentos e matérias-primas, visando ao atendimento prioritário do mercado
interno;
b) possibilitar a criação de novos empregos no
setor rural, de forma a ampliar o mercado interno e reduzir a subutilização da
força de trabalho;
c) promover a diminuição do êxodo rural,
procurando atenuar a pressão populacional sobre as áreas urbanas e os problemas
dela decorrentes;
d) contribuir para aumentar os benefícios sociais
proporcionados pelas aplicações públicas direta ou indiretamente relacionadas
com o desenvolvimento do setor rural;
e) promover a paz social no meio rural, mediante
a erradicação dos focos de tensão.
O PRRA-SE tem como meta realizar o assentamento
de 11.700 famílias no período de 1986-89, das quais 1.300 no ano de 1986.
III. ÁREA (ZONA) PRIORITÁRIA E ÁREAS DE AÇÃO
O
§ 2º do artigo 161 da
Constituição Federal e o inciso I
do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra)
determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de reforma
agrária.
Tendo em conta a
gravidade e dimensão dos problemas gerados pela estrutura de posse e uso da
terra - os quais tenderão a assumir caráter ainda mais agudo se medidas
concretas não forem adotadas pelo poder público - considera-se zona prioritária
para reforma agrária toda a extensão territorial rural do Estado.
Atingirão cerca de 29.250 hectares as áreas a serem desapropriadas no Estado para atender às metas fixadas para 1986. As áreas de ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado pelo Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.
IV. PROGRAMAS DE AÇÃO
4.1 - Programa Básico: Assentamento de
Trabalhadores Rurais
i - Caracterização do Processo
As responsabilidades sociais e políticas
inerentes a o processo de reforma agrária deverão ser compartilhadas pelo
governo, sindicatos de trabalhadores rurais e comunidades beneficiadas, como
único modo de dar sustentação ao programa e efetivar a participação
.
A reforma agrária concretizar-se-á através do
Programa de Assentamento. Para que isso aconteça, torna-se necessário que o
processo de desapropriação ocorra de forma ágil, eficiente e oportuna em relação
às metas estabelecidas. Caso contrário haverá desestímulo e insatisfação entre
os possíveis beneficiários, gerando-se, artificialmente, focos de tensão social
e ocupação ilegal de terras.
A execução do Programa de Assentamento deverá
basear-se em quatro aspectos fundamentais.
A participação efetiva dos beneficiários em todas
as etapas do processo possibilitará aos próprios agricultores solucionar seus
problemas quando assumirem integralmente as responsabilidades de decisão e
execução das atividades. O Estado deverá ater-se à colocação da terra à
disposição dos agricultores, assim como ao apoio financeiro, orientação,
coordenação e avaliação das ações e prestação de serviços complementares.
A organização dos beneficiários terá grande
importância, já que facilitará a criação de estruturas orientadas para a
melhoria das condições produtivas e, sobretudo, do sistema de comercialização.
Essa organização efetivar-se-á em função de interesses comuns, identificados
através de um processo de participação dos agricultores, de forma sistemática e
contínua. Nesse contexto tornam-se necessárias a articulação e integração
permanente entre os grupos de produtores, suas representações formais e as
diversas instituições governamentais inseridas no processo.
A produção agrícola deverá constituir preocupação
prioritária e permanente dos organismos executores da reforma agrária, por
representar a base do desenvolvimento econômico dos beneficiários. Qualquer
falha no processo produtivo redundará em desestabilização dos assentamentos.
A terra deverá ser utilizada plenamente,
valorizando o trabalho dos beneficiários que deverão desenvolver, numa primeira
fase, cultivos tradicionais da região que melhor se adaptem às condições de
clima e solo existentes, utilizando sua atual tecnologia. Trata-se, portanto, de
manter estrutura de produção consistente com a agricultura de subsistência, em
que uma parte dos produtos é destinada ao autoconsumo e outra vendida para
suprir as demais necessidades. O pequeno produtor desenvolve uma estratégia de
sobrevivência que foge aos padrões da economia de mercado, reforça o emprego do
único recurso abundante a mão-de-obra familiar -, opera com custos baixos e
utiliza tecnologia adequada às condições sócio-econômicas. Tal sistema tem sido
responsável por parte importante da produção de alimentos básicos consumidos
pelo restante da população.
Tal estrutura de produção deverá ser mantida
enquanto não se cumprirem as seguintes condições: desenvolvimento, por parte das
instituições de pesquisa e assistência técnica, de tecnologia mais adequada ao
pequeno produtor sem capital; execução de programa de capacitação capaz de
permitir mudança tecnológica profunda; aperfeiçoamento de sistema de crédito
agrícola, para que o pequeno produtor opere com recursos suficientes; existência
de canais de comercialização eficientes, capazes de assegurar melhores preços a
nível de produtor.
Finalmente, a capacitação deverá constituir
atividade permanente, em todas as etapas da reforma agrária, incluindo não só os
agricultores, mas todos os envolvidos no processo.
A capacitação dos beneficiários deverá fugir aos
moldes tradicionais e transformar-se em processo participativo e dinâmico, que
atenda aos reais interesses e necessidades dos agricultores; sem capacitação
eficaz e permanente será muito difícil que tomem consciência da importância de
sua participação no processo de reforma agrária, de sua atuação efetiva nas
novas organizações e de sua própria possibilidade de assimilar e executar as
mudanças tecnológicas requeridas.
O outro aspecto que merece destaque especial é a
posição da mulher camponesa e sua participação ativa no processo produtivo. O
Programa de Assentamento objetiva valorizar, também, o trabalho da mulher e
integrá-la ativamente no processo de decisões técnicas e econômicas.
ii - Seleção de Beneficiários
Após a desapropriação da terra, o passo seguinte
caberá aos sindicatos de trabalhadores rurais que deverão iniciar, de imediato,
as atividades de identificação e inscrição de agricultores que serão
selecionados para os respectivos projetos, dando-se preferência àqueles que
residam nos imóveis adquiridos ou nas localidades próximas.
O número de agricultores de cada assentamento
será determinado pelo INCRA, com base na área do imóvel e no tamanho da unidade
familiar.
Os sindicatos deverão observar os seguintes
critérios na escolha do agricultor que terá acesso à terra:
a) não possuir propriedade;
b) residir preferencialmente no município onde a
terra for desapropriada;
c) ser chefe de família;
d) ter comprovada capacidade produtiva.
iii - Modelo de Assentamento e Organização dos
Produtores
Realizada a desapropriação e a posse do imóvel
pelo INCRA proceder-se-á o assentamento, cujos principais objetivos são:
a) explorar eficientemente as terras, melhorando
a produção e a produtividade;
b) preparar e capacitar os assentados para que
assumam plenamente as responsabilidades de proprietários e empresários
agrícolas;
c) orientar e impulsionar o desenvolvimento da
comunidade, promovendo a formulação, criação e fortalecimento de suas
organizações de base;
d) promover a capitalização dos assentados,
mediante o aumento de renda;
e) construir a infra-estrutura mínima necessária
para o desenvolvimento da vida familiar e comunitária dos assentados, assim como
aquela indispensável à normal exploração atual e futura do imóvel;
f) cuidar da preservação do meio ambiente,
capacitando os assentados na proteção dos recursos naturais, especialmente
flora, fauna, água e solo.
O assentamento constitui a base da organização
dos produtores. Para que se torne realidade, é necessário a adoção de uma série
de medidas, entre as quais:
a) transformar o grupo de assentados em sociedade
civil com personalidade jurídica;
b) formular estatuto-padrão da organização dos
assentados, visando atender à realidade sócio-econômica de cada região;
e) proporcionar recursos para atender às
necessidades de estrutura administrativa simples em cada assentamento.
Conhecida a capacidade de assentamento do imóvel
e selecionados os agricultores, será determinado o tamanho das glebas.
Subseqüentemente, far-se-á a divisão em partes iguais das áreas agricultáveis
das propriedades, de acordo com o tamanho previamente estabelecido. As demais
áreas serão comunitárias, destinadas à exploração conjunta de fruteiras,
pecuária, construção de moradias para aqueles que não possuam casas nos
povoados, ou à implantação de unidades de serviços que se fizerem necessárias.
Nos casos em que o imóvel apresente partes de
áreas agricultáveis com características qualitativamente superiores às demais, o
parcelamento deverá ser composto de dois ou mais módulos, visando assim,
beneficiar igualmente a todos.
À atividade básica em assistência técnica, a
cargo da EMATER-SE, será propiciar aos assentados instrumentos que lhes permitam
ampliar a capacidade de ação autônoma, mediante o fortalecimento de sua própria
organização, através do desenvolvimento das seguintes etapas:
a) orientação e assessoramento na análise dos
problemas existentes e suas soluções;
b) realização de programas comunitários de
produção e bem-estar que conduzam à valorização da vida no campo, de acordo com
as necessidades identificadas nas áreas de saúde, educação, transporte,
abastecimento d'água, eletrificação rural;
c) discussão dos problemas relacionados às linhas
de exploração agropecuária e participação na elaboração dos planos anuais de
exploração.
Com relação a este último item, que trata da
produção e constitui base de sustentação dos assentamentos, a EMATER-SE deverá
levar em conta, num primeiro momento, a realidade sócio-econômica dos
agricultores e, em seguida, de forma progressiva, as características do mercado
local e regional, sem perder de vista a produção de alimentos, indispensável ao
abastecimento das famílias assentadas.
As atividades de pesquisa e experimentação
agropecuárias desenvolvidas pela EMBRAPA, SUDAP e outros órgãos deverão estar
voltadas, prioritariamente, para o melhoramento da produção e produtividade das
culturas dominantes nos assentamentos, as quais, numa primeira etapa do processo
de reforma agrária, serão orientadas para a produção de alimentos básicos.
As linhas de pesquisa a serem desenvolvidas
deverão contemplar, entre, outras, as seguintes atividades:
a) introdução de variedades de culturas básicas
que permitam melhorar a renda dos pequenos agricultores;
b) produção de sementes e mudas adaptadas às
condições dos assentamentos;
c) estudos de conservação e manejo de solo e
água, tentando o melhor aproveitamento e conservação dos recursos naturais;
d) estudos sobre sistemas de produção que
proporcionem economia de insumos químicos e contribuam para a preservação do
meio ambiente.
A comercialização dos excedentes de produção e
aquisição de bens essenciais e insumos necessários aos assentamentos constituem
aspectos de grande importância. Nesse campo, atuarão a iniciativa privada e
empresas públicas, essas como reguladoras do mercado. Para isso a Companhia
Agrícola de Sergipe (COMASE) deverá ser fortalecida para operar com a eficiência
requerida, através de sua estrutura de 28 lojas espalhadas no interior do
Estado.
Na comercialização dos produtos a ação de governo
desenvolver-se-á, em duas frentes. Os excedentes de alimentos não-perecíveis
poderão ser absorvidos em parte pelo programa governamental de abastecimento de
população de baixa renda. A produção de hortigranjeiros e frutas será
comercializada através da CEASA-SE.
Numa etapa mais avançada do processo a
participação de cooperativas de pequenos produtores deverá ter papel
predominante na comercialização e abastecimento.
Inicialmente deverá ser utilizada a
infra-estrutura de armazéns existentes nos centros produtores, próximos às áreas
de ação. No decorrer da implementação do processo de assentamento, novos
armazéns poderão ser construídos, dependendo do volume de produção e da
capacidade de absorção da rede física existente. Esses armazéns poderão ser do
tipo comunitário, local ou coletor, regional. Terão como objetivo o recebimento
dos produtos, seu processamento, classificação e repasse às unidades terminais e
mercado consumidor.
Visando à guarda de produtos para a alimentação
familiar, deverão ser desenvolvidas ações no sentido de utilizar paióis rústicos
e estufas solares.
O crédito rural deverá assegurar aos assentados
pleno e oportuno acesso aos recursos, já que fazem parte do estrato mais pobre
da população rural, carentes do capital mínimo para dar início ao processo
produtivo em condições técnica e economicamente aceitáveis. Nesse sentido, a
criação do programa especial de crédito rural para a reforma agrária,
contemplado no PNRA, é considerada de grande importância. Entre os propósitos e
normas apresentados destacam-se, para o Estado de Sergipe:
a) limitação da exigência de garantias a nível
compatível com a condição dos pequenos produtores;
b) prioridade de crédito para a produção de
alimentos básicos;
c) adoção de procedimentos simples para a
concessão de crédito;
d) cobertura creditícia integral para custeio e
investimento.
Quanto aos serviços sociais básicos, as famílias
assentadas serão orientadas, quanto à saúde, para a utilização dos serviços
oferecidos pelos diversos órgãos já instalados. As áreas de assentamento que não
disponham de postos deverão ser consideradas prioritárias para a extensão desses
serviços. Considerando que as famílias beneficiarias da reforma agrária são
aquelas que enfrentam os maiores problemas de saúde no meio rural, deverão ser
desenvolvidos esforços visando à adoção de medidas relacionadas com saneamento
ambientar. Especial atenção deverá ser dada a companhas de vacinação,
assistência médica e odontológica, nutrição infantil e das gestantes.
As ações de educação deverão ser conduzidas de
forma integrada pelos diversos órgãos que atuam no sistema. Para isso faz-se
necessário elaborar plano estadual de Educação rural, em consonância com o
projeto educativo-cultural mencionado no PNRA.
4.2 - Programa Complementar: Regularização
Fundiária
Esse programa continuará sendo executado pela
FUNDASE, com financiamento do Projeto Nordeste. Abrange 42 dos 74 municípios do
Estado, cobrindo uma área de 1.415.370ha. Para o melhor desenvolvimento do
processo de reforma agrária, serão de significativa ajuda as informações que
poderão ser obtidas através do material produzido pela regularização fundiária.
Portanto, torna-se necessária integração efetiva das atividades a serem
desenvolvidas.
Além da regularização fundiária cabe ressaltar a
redistribuição de terras, que constitui segmento do Projeto Nordeste. As ações
serão executadas pela FUNDASE, que obterá a terra através da compra direta ou
mediante desapropriação feita pelo INCRA.
A FUNDASE já assentou aproximadamente 850
famílias de agricultores, estando prestes a concluir o assentamento de mais 390.
Além disso, está previsto também o assentamento de cerca de 1.300 famílias nas
áreas irrigadas pelas barragens construídas pelo Estado, em de conclusão.
V. INFRA-ESTRUTURA BÁSICA, AÇÕES DE APOIO E
ESTIMATIVA DE CUSTOS
A infra-estrutura necessária aos assentamentos
compreenderá basicamente estradas de acesso, habitações e obras comunitárias. Os
serviços de apoio à produção e bem-estar social incluem ações nas áreas de
crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.
As terras obter-se-ão via desapropriação por
interesse social, quando não utilizarem áreas devolutas. No primeiro caso, por
imposição constitucional, o poder público deverá indenizar o valor das terras
desapropriadas com títulos da dívida agrária (TDA). A fixação do valor a ser
indenizado, contudo, pode depender de laudos, avaliações e pronunciamento do
Judiciário, e por isso é virtualmente impossível definir a priori o
volume de recursos (em TDA) necessários.
Assim os recursos estimados para execução deste
Plano em 1986 limitam-se aos indispensáveis para fazer face a dispêndios com
indenizações de benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de redistribuição de
terras, (seleção de imóveis, vistorias, perícias, demarcações, assentamentos,
administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso, habitações, obras
comunitárias), saúde, educação, assistência técnica, extensão rural,
armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).
Caberá ao MIRAD adotar medidas necessárias
visando garantir disponibilidade de TDA para que se atinja as metas fixadas.
As necessidades de recursos (exclusivo
desapropriações de terras) são apresentadas no quadro a seguir.
PRRA-SE - ESTIMATIVA DE CUSTOS (*) - (1986)
(Cz$ mil)
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(*) Excluídos custos de obtenção das terras via desapropriação.
Com base nos dados
apresentados, tem-se que o custo total, excluída a indenização das terras a
serem desapropriadas, para o assentamento de 1.300 famílias é da ordem de
Cz$85,5 milhões. Chama-se a atenção para o volume requerido para crédito de
investimento e custeio para os novos produtores rurais, da ordem de Cz$21,3
milhões.
VI. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS
O PRRA-SE, Assim
como todos os planos regionais de reforma agrária que conformam o PNRA, tem a
característica de incorporar situações previsíveis, planejáveis. Os planos
operativos - que traduzem o que efetivamente será realizado no campo - tomam por
base essas ações e baseiam-se nas informações, dados e conhecimentos existentes.
No âmbito da reforma agrária, contudo, os eventos podem tomar cursos
imprevisíveis, razão pela qual pode-se vir a necessitar de ações rápidas do
poder público na busca das soluções adequadas.
É nesse contexto
que as metas e os volumes de recursos estimados, neste PRRA poderão sofrer
alterações no curso de sua implementação. Situações emergenciais deverão ser
examinadas no tempo e contexto apropriados.