|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.677, DE 19 DE MAIO DE 1986.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada como zona prioritária, pelo
prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária,
a área rural do Território Federal do Amapá.
Art. 2º As desapropriações somente poderão recair
sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de
exploração contrarie o interesse social.
Art. 3º A quantidade de áreas a serem desapropriadas
não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este
decreto.
Parágrafo único. Para os fins do
artigo 161 da
Constituição, somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse
social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.
Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no
Território Federal do Amapá, integrada pelos seguintes membros a serem
designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:
I - um servidor do INCRA, que a presidirá;y
II - três representantes dos trabalhadores
rurais;
III - três representantes dos proprietários
rurais;
IV - um representante de entidade pública
vinculada à agricultura; e
V - um representante de estabelecimento de ensino
agrícola.
Parágrafo único. Os membros a que se referem os
itens I, IV, e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão
indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e
pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de maio de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson
Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU 20.5.1986
I - JUSTIFICATIVA
Em fins do século passado ocorreu a maior
distribuição de terras no Amapá, realizada pelo Estado do Pará, do qual o
Território fazia parte. Essa distribuição se deu de forma bastante generosa,
tendo-se registrado a expedição de títulos de imóveis com até cem mil hectares.
Também as intendências municipais, no afã de proceder à ocupação do grande vazio
demográfico, expediram grande número de títulos de posse, com áreas bastante
extensas.
A maioria desses imóveis nunca foi demarcada - e
dos demarcados não se sabe a exata localização -, situação que se agrava pelo
fato de os proprietários desses imóveis, em muitos casos, não terem chegado a
ocupar suas terras.
Com o desmembramento de parte do Estado do Pará
para constituir o Território Federal do Amapá, o governo do Território, através
da Divisão de Terras e Colonização, continuou a distribuição de glebas a título
precário, com expedição de licenças de ocupação, na forma do Decreto-lei nº
9.760/46.
Com o surgimento do Projeto Fundiário do Amapá o
INCRA, ao longo dos últimos 12 anos, realizou várias discriminatórias
administrativas, arrecadações sumárias e desapropriações, incorporando essas
áreas ao patrimônio da União ou do INCRA. Nas terras arrecadadas e
discriminadas, inúmeros imóveis foram regularizados e titulados em caráter
definitivo.
Nos três estágios descritos (governo do Pará,
governo do Território e INCRA), não houve qualquer preocupação em ordenar ou
sistematizar a distribuição da terra - salvo alguns poucos núcleos coloniais -,
assim como não houve nenhuma preocupação com o que se tinha feito no estágio
anterior.
Assim, existe em todo o Território do Amapá uma
verdadeira miscelânea de títulos, muitos deles nulos de pleno direito, e
pretensões superpostas. Grandes injustiças sociais foram cometidas, uma vez que
nem sempre aquele que explora a terra, tornando-a produtiva com seu trabalho, é
verdadeiro dono.
II - OBJETIVOS E METAS
O objetivo geral do PRRA-AP é promover melhor
distribuição de terra na região, mediante modificações no regime de sua posse e
uso, atendendo aos princípios de justiça social, através da eliminação
progressiva do latifúndio e do minifúndio.
Especificamente, objetiva-se:
(a) contribuir para o aumento da produção de
alimentos e matérias-primas, visando, com prioridade absoluta, o mercado
interno;
(b) criar novos empregos no setor rural,
eliminando a subutilização da força de trabalho e contribuindo para a diminuição
do êxodo rural.
O PNRA fixou como meta para o Território Federal
do Amapá no período de 1986-89 o assentamento de 1.100 famílias, das quais 100
em 1986.
III - ÁREA (ZONA) PRIORITÁRIA E ÁREAS DE AÇÃO
O
§ 2º do artigo 161 da Constituição Federal e o
inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da
Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de
reforma agrária.
Tendo em conta a gravidade e dimensão dos
problemas gerados pela estrutura de posse e uso da terra - os quais tenderão a
assumir caráter ainda mais agudo se medidas concretas não forem adotadas pelo
poder público -, considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a
extensão territorial rural do Amapá.
Atingirão cerca de 7.000 hectares as áreas a
serem desapropriadas para atender às metas fixadas para 1986. As áreas de ação e
a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em consonância com as
diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado pelo
Decreto nº 1.766,
de 10 de outubro de 1985.
IV - PROGRAMAS DE AÇÃO
Conforme estabelecido no PNRA, a execução da
reforma agrária será feita mediante os programas básico, complementar e de
apoio, que assumem funções e graus hierárquicos diferentes, mas que apresentam
complementaridade e interdependência. A nível do Território Federal do Amapá,
foram definidos como prioritários no processo de reforma agrária os programas a
seguir apresentados.
4.1 - Programa básico: Assentamento de
Trabalhadores Rurais
O assentamento de trabalhadores rurais será
efetuado mediante a distribuição de terras atualmente sob o domínio da União e
de particulares. Embora a maior parte da área objeto da ação do PRRA-AP já tenha
sofrido processo de discriminação administrativa, extensas glebas não foram
ainda discriminadas, o que significa realizar todo um trabalho adicional.
O processo assentamento de trabalhadores rurais
será levado a efeito buscando-se sempre a participação desses trabalhadores em
todas as fases. Em todos os casos, porém, procurar-se-á proceder ao assentamento
levando em conta a proximidade dos trabalhadores a serem assentados em relação
às áreas selecionadas e sua experiência no manejo da terra e das culturas mais
apropriadas à região.
4.2 - Programas Complementares
I - Regularização Fundiária
A regularização fundiária desempenha papel
importante ao PRRA-AP já que, além de extensas áreas ainda carecerem de
discriminação, nas áreas já discriminadas requer-se a regularização das
ocupações existentes nas terras pertencentes à União e ao Território, bem como a
reorganização das referidas ocupações, inclusive dos núcleos coloniais
existentes.
II - Colonização
Alguns dos projetos de assentamento de
trabalhadores rurais no Território assumem características de projetos de
colonização, na medida em que utilizam áreas com ocupação rarefeita, nas quais
há necessidade de implantação de infra-estrutura básica.
V - INFRA-ESTRUTURA BÁSICA, AÇÕES DE APOIO E
ESTIMATIVA DE CUSTOS
A infra-estrutura necessária aos assentamentos
compreenderá basicamente estradas de acesso, habitações e obras comunitárias. Os
serviços de apoio à produção e bem-estar social incluem ações nas áreas de
crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.
As terras obter-se-ão via desapropriação por
interesse social, quando não se utilizarem áreas devolutas. No primeiro caso,
por imposição constitucional, o poder público deverá indenizar o valor das
terras desapropriadas com títulos da dívida agrária (TDA). A fixação do valor a
ser indenizado, contudo, pode depender de laudos, avaliações e pronunciamentos
do Judiciário, e por isso é virtualmente impossível definir, a priori, o
volume de recursos (em TDA) necessários.
Assim os recursos estimados para execução deste
Plano em 1986 limitam-se aos indispensáveis para fazer face a dispêndios com
indenizações de benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de redistribuição de
terras, (seleção de imóveis, vistorias, perícias, demarcações, assentamentos,
administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso, habitações, obras
comunitárias), saúde, educação, assistência técnica, extensão rural,
armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).
Caberá ao MIRAD adotar medidas necessárias
visando garantir disponibilidade de TDA para que se atinjam as metas fixadas.
As necessidades de recursos (exclusive
desapropriações de terras) são apresentadas no quadro a seguir.
PRRA-AP - ESTIMATIVA DOS CUSTOS(*) - (1986)
(Cz$ mil)
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(*) Excluídos custos de obtenção de terras via desapropriação.
Com base nos
dados apresentados, tem-se que o custo total, excluída a indenização das terras
a serem desapropriadas, para o assentamento de 100 famílias é da ordem de Cz$7,8
milhões. Chama-se a atenção para o volume requerido para crédito de investimento
e custeio para os novos produtores rurais, da ordem de Cz$1,7 milhão.
VI - SITUAÇÕES
EMERGENCIAIS
Este plano,
assim como todos os demais que conformam o Plano Nacional de Reforma Agrária,
incorpora situações previsíveis, planejáveis. Traduzindo o que efetivamente se
realizará no campo, os planos operativos tomam por base essas situações e
baseiam-se nos conhecimentos e informações hoje existentes.
No âmbito da
reforma agrária, contudo, os eventos podem e costumam assumir cursos
imprevisíveis, neste caso exigindo rápida e adequada resposta do poder público.
Assim, metas e
recursos previstos neste plano poderão sofrer alterações durante sua
implantação. Situações emergenciais examinar-se-ão no tempo e contexto
apropriados.