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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.654, DE 15 DE MAIO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991
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Cria o Grupo de Trabalho para reestruturação da Previdência Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com o objetivo de realizar estudos e propor medidas para reestruturação das bases de financiamento da Previdência Social e para reformulação dos planos de benefícios previdenciários.

Art. 2º O Grupo de Trabalho de que trata o artigo anterior será integrado pelos seguintes membros:

Wanderley Guilherme dos Santos, como seu Presidente;

Sulamis Dain, representante do Ministério da Previdência e Assistência Social, como Secretária-Executiva;

Hélio Jaguaribe,

Florisa Verucci,

Luciano Martins,

José Gomes de Pinho Neves, especialistas em questões sociais e previdenciárias;

Annibal Fernandes,

Rodolpho Repullo Júnior,

José Francisco da Silva,

Marlise Maria Fernandes, como representantes dos empregados urbanos e rurais;

Luís Eulálio de Bueno Vidigal Filho,

Abram Abe Szajman,

José Maria Teixeira da Cunha Sobrinho, como representantes dos empregadores;

Obed Dornelles Vargas,

Luiz Viégas da Motta Lima, como representantes dos aposentados e pensionistas;

Dorothea Fonseca Furquim Werneck, representante do Ministério do Trabalho;

Eleutério Rodriguez Neto, representante do Gabinete Civil da Presidência da República;

Maria Emília Rocha Melo de Azevedo, representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;

João Manuel Cardoso de Mello, representante do Ministério da Fazenda.

§ 1º O Ministério da Previdência e Assistência Social dará ao Grupo de Trabalho o apoio material necessário ao desempenho de suas atividades.

§ 2º Caberá ao Presidente convocar as reuniões e determinar as providências necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.

§ 3º Incumbirá à Secretária-Executiva:

1) apresentar ao plenário do Grupo os estudos e levantamentos técnicos produzidos no âmbito do Ministério da Previdência e Assistência Social sobre os temas de seu interesse;

2) atender aos pedidos de informações e de estudos complementares;.

3) solicitar o concurso de equipes técnicas do setor público previdenciário para desenvolver os estudos referidos no item anterior;

4) solicitar o apoio de que trata o § 1º deste artigo.

Art. 3º O Grupo de Trabalho considerará, em seus estudos e proposições, os seguintes temas de relevante interesse para a reestruturação do Sistema Previdenciário:

I - quanto às bases de financiamento:

a) estrutura atual da receita - orçamento previdenciário, orçamento social e alternativas de financiamento fiscal; diversificação das bases de incidência da contribuição previdenciária; pisos e tetos de contribuições de terceiros; alternativas de financiamento parafiscal;

b) plano de custeio da Previdência Social, urbana e rural - planos atuariais e regimes financeiros alternativos; sistemas de segurança social básica e supletiva;

II - quanto à revisão do plano de benefícios:

a) benefícios da previdência urbana - revisão do elenco e do valor unitário dos benefícios; previdência pública e previdência privada; aposentadorias por tempo de serviço, por incapacidade e por idade; aposentadorias especiais; vinculação previdenciária dos trabalhadores autônomos; direitos de dependentes do segurado; benefícios previdenciários de prestação única;

b) benefícios da previdência rural - avaliação do Prorural; regimes previdenciários do trabalhador rural; situação da mulher trabalhadora rural;

c) segurança e medicina do trabalho em conexão com o Sistema Previdenciário - legislação sobre acidentes de trabalho; contribuição previdenciária das empresas com relação ao risco diferenciado; fiscalização das condições de segurança do trabalho; doenças profissionais e do trabalho;

III - quanto aos sistemas de informação e fiscalização dos benefícios:

a) cadastramento dos segurados; aperfeiçoamento dos controles do processo de concessão dos benefícios; cruzamento de informações previdenciárias com outros cadastros públicos de informações; estatísticas previdenciárias.

b) acesso do beneficiário às informações da Previdência Social; mecanismos de controle e de fiscalização externos.

Art. 4º O Grupo de Trabalho terá o prazo de 90 dias para concluir os estudos e formular suas proposições, sob forma de relatório final, que será apresentado ao Ministro da Previdência e Assistência Social como subsídio a elaboração de anteprojeto de lei.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Raphael de Almeida Magalhães

Este texto não substitui o publicado no DOU 16.5.1986