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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.648, DE 15 DE MAIO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de
1970,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada, na forma do Anexo, a Tabela
Permanente da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, a que se
refere o Decreto nº 85.666, de 23 de janeiro de 1981, alterado pelos Decretos
nºs 85.860, de 31 de março de 1981, e 91.344, de 19 de junho de 1985.
Art. 2º Os valores da Gratificação pela
representação de Gabinete e os da indenização de representação correspondentes
às funções constantes das tabelas da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional serão os mesmos que foram estabelecidos no Decreto nº 92.616, de 2 de
maio de 1986, e seu Anexo.
Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste
decreto será atendida pelos recursos orçamentários da Secretaria-Geral do
Conselho de Segurança Nacional.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de maio de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Rubens Bayma Denys
Este texto não substitui o
publicado no DOU 16.5.1986