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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.622, DE 2 DE MAIO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da
Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de
1964,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada como zona prioritária, pelo
prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária,
a área rural do Estado do Paraná.
Art. 2º As desapropriações somente poderão recair
sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de
exploração contrarie o interesse social.
Art. 3º A quantidade de áreas a serem desapropriadas
não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este
Decreto.
Parágrafo único. Para os fins do art. 161 da
Constituição, somente por decreto do Poder Executivo será declarado de interesse
social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.
Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no Estado
do Paraná, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da
Reforma e do Desenvolvimento Agrário:
I - um servidor do INCRA, que a presidirá;
II - três representantes dos trabalhadores
rurais;
III - três representantes dos proprietários
rurais;
IV - um representante de entidade pública
vinculada à agricultura; e
V - um representante de estabelecimento de ensino
agrícola.
Parágrafo único. Os membros a que se referem os
itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão
indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e
pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson
Ribeiro
Este texto não
substitui o publicado no DOU 5.5.1986
PLANO REGIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (PRRA) DO ESTADO DO PARANÁ
I. JUSTIFICATIVA
O Estado do Paraná tem testemunhado o surgimento
de grandes movimentos, espontâneos ou organizados, de trabalhadores e pequenos
produtores rurais, reivindicando o acesso à terra. Tal acesso tem sido
considerado essencial para o estabelecimento de uma base sólida para o progresso
e o bem-estar de grande contingente de famílias rurais.
Este plano é a resposta dos poderes públicos
federal e estadual, com a participação dos segmentos interessados, aos milhares
de trabalhadores e produtores rurais que demandam uma ação firme e serena para
solução dos agudos problemas agrários do Estado do Paraná.
No meio rural paranaense localizam-se atualmente
focos de tensão social, resultantes de distorções acumuladas na agricultura do
Estado ao longo, sobretudo, das duas últimas décadas. Inexistindo política
agrícola voltada para o pequeno produtor, o êxodo rural marcou profundamente o
Estado, que chegou a perder população em termos absolutos na última década,
principalmente por causa das migrações maciças de famílias do norte e do oeste
paranaenses para as novas frentes pioneiras de colonização ou para grandes
cidades.
Essas distorções, e a falta de meios que
estimulassem a fixação do pequeno produtor à sua terra, geraram problemas que se
agravam a cada dia, com o crescimento do número de agricultores sem terra e de
famílias acampadas.
A descapitalização do pequeno agricultor,
decorrente de preços pouco remunerativos dos bens destinados ao mercado interno
- Base da agricultura praticada em várias regiões do Estado - somada à
erradicação da cafeicultura e à prática de grandes culturas destinadas, como a
soja, à exportação, refletiu-se na diminuição acentuada do número das pequenas e
médias propriedades rurais. Para ter-se dimensão desse fenômeno basta apontar
para a redução de 100 mil estabelecimentos agrícolas no Paraná, entre 1970 e
1980.
A não-absorção do contingente de pequenos
proprietários rurais obrigados a desfazer-se de suas propriedades, além do
grande número de trabalhadores rurais marginalizados por falta de trabalho,
traduziu-se em elevado índice de desocupados e de subempregados no campo e na
periferia das cidades.
Cerca de 430 mil famílias de trabalhadores rurais
sem terra gravitam, nos mais variados graus de pobreza, em torno de uma
agricultura altamente tecnificada; são 52 mil famílias de parceiros, 24 mil de
arrendatários, 122 mil de assalariados permanentes, 160 mil de assalariados
temporários e 72 mil de outros trabalhadores em tal situação.
As pressões objetivando acesso à terra provêm, em
geral, das organizações de trabalhadores rurais e, particularmente, de
acampamentos de famílias de agricultores sem terra. Para solucionar esse grave
problema social que aflige o Paraná o Plano Nacional de Reforma Agrária prevê
assentamento de 77.900 famílias de agricultores sem terra, no período de
1986-89.
II. OBJETIVOS E METAS
Os objetivos do Plano Regional de Reforma Agrária
(PRRA) do Paraná foram estabelecidos com base no exame minucioso da situação
fundiária do Estado, em consonância com o Plano Nacional de Reforma Agrária.
2.1 - Objetivo Geral
Dar condições de acesso à terra aos trabalhadores
rurais, assegurando regime de posse e uso que atenda aos princípios de justiça
social, e contribuir para reordenamento da estrutura fundiária e promoção da
tranqüilidade social, mediante erradicação das causas de tensões.
2.2 - Objetivos Específicos
a) contribuir, a médio prazo, para aumento da
oferta de alimentos e matérias-primas, buscando atender prioritariamente ao
mercado interno;
b) possibilitar a criação de novos empregos no
setor rural, de forma a diminuir a subutilização da força de trabalho;
c) reduzir a migração rural-urbana, procurando
atenuar a pressão populacional sobre as cidades;
d) assegurar aos trabalhadores rurais e suas
famílias acesso aos serviços sociais básicos adequados às necessidades
específicas de cada área de ação.
Dentro das metas estabelecidas pelo PNRA, deverão
ser assentadas no Paraná, ainda em 1986, 8.300 famílias, do total de 77.900
prevista para o quadriênio 1986-89.
III. ÁREA (ZONA) PRIORITÁRIA E ÁREAS DE AÇÃO
O § 2º do artigo 161 da Constituição Federal, e o
inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da
Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de
reforma agrária.
Tendo em conta a gravidade e dimensão dos
problemas gerados pela estrutura de posse e uso da terra - os quais tenderão a
assumir caráter ainda mais agudo se medidas concretas não forem adotadas pelo
poder público - considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a
extensão territorial rural do Estado.
Atingirão cerca de 184.200 hectares as áreas a
serem desapropriadas no Estado para atender às metas fixadas para 1986. As áreas
de ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em
consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado
pelo Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.
IV. PROGRAMAS DE AÇÃO
4.1 - Programa Básico: Assentamento de
Trabalhadores Rurais
A viabilização de áreas necessárias ao
assentamento constitui primeira etapa do processo, cabendo à Diretoria Regional
do INCRA dar-lhe ritmo de desenvolvimento adequado. Num segundo momento
far-se-ão os assentamentos, mediante ação conjunta de órgãos associativos e das
três esferas de governo.
No processo de obtenção de terras será utilizada
a estrutura dos projetos fundiários, desenvolvendo-se as ações através de grupos
de trabalho para isso constituídos. As áreas serão obtidas via desapropriação
por interesse social ou mediante negociação.
4.2 - Regularização Fundiária
A ênfase neste aspecto recairá sobre as medidas
que visam à conclusão de trabalhos iniciados em anos anteriores.
Como o Estado não dispõe de áreas devolutas
ociosas, as atividades centrar-se-ão na medição e demarcação de imóveis
desapropriados em exercícios anteriores, na fiscalização de serviços
topográficos executados por empresas contratadas e na outorga de documentos de
titulação.
V. INFRA-ESTRUTURA BÁSICA, AÇÕES DE APOIO E ESTIMATIVA DOS CUSTOS
A infra-estrutura física necessária aos
Assentamentos compreenderá, basicamente, estradas de acesso, habitações e obras
comunitárias. Os serviços de apoio à produção e bem-estar social incluem ações
nas áreas de crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e
educação.
As terras necessárias para implementar o Programa
de Assentamento de Trabalhadores Rurais serão obtidas principalmente mediante
desapropriação por interesse social. Por imposição constitucional, o poder
público deverá prover a indenização do valor das terras desapropriadas com
títulos da dívida agrária (TDA). Como a fixação do valor a ser indenizado
depende de laudos, avaliações e, no mais das vezes, pronunciamento final do
Poder Judiciário, torna-se virtualmente impossível definir a priori o
volume exato de recursos (em TDA) requeridos.
Por isso, os recursos estimados para execução do
PRRA no exercício de 1986 limitam-se aos necessários para fazer face a
dispêndios com indenização de benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de
redistribuição de terras (seleção de imóveis, vistorias, perícias, demarcações,
assentamentos, administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso,
habitações e obras comunitárias), saúde, educação, assistência técnica, extensão
rural, armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).
O MIRAD adotará providências para assegurar
disponibilidade de TDA suficiente para o cumprimento das metas estabelecidas.
As necessidades de recursos são apresentadas no
quadro a seguir.
PRRA-PR - ESTIMATIVA DE CUSTOS (*)
(Cz$ mil)
DISCRIMINAÇÃO |
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(*) Excluídos custos de obtenção das terras via desapropriação.
Com base nos dados apresentados tem-se que o
custo total, excluída a indenização das terras a serem desapropriadas, para o
assentamento de 8.300 famílias, é da ordem de Cz$674,7 milhões. Chama-se atenção
para o volume requerido para crédito de investimento e custeio aos novos
produtores rurais, da ordem de Cz$135,7 milhões.
VI. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS
O PRRA-PR tem a característica de incorporar
situações previsíveis, portanto, planejáveis. Os planos operativos - que
traduzem o que efetivamente será realizado no campo - tomam por base as
referidas ações planejáveis que, por sua vez, basearam-se nas informações, dados
e conhecimentos correntes. No âmbito da reforma agrária, contudo, os eventos
podem tomar curso imprevisível no momento, razão pela qual podem vir a demandar
ações rápidas por parte do poder público na busca de soluções adequadas.
Nesse contexto, as metas e volumes de recursos
estimados neste plano poderão sofrer alterações no decorrer de sua
implementação. As eventuais situações emergenciais deverão ser tratadas como
tal, e o mérito de cada uma será examinado no tempo e no contexto apropriados.