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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.621, DE 2 DE MAIO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara a área rural do Estado de Mato Grosso do Sul como zona prioritária para efeito de execução e administração da reforma agrária, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 81, item III, e 161, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Fica declarada como zona prioritária, pelo prazo de cinco anos, para efeito de execução e administração da reforma agrária, a área rural do Estado de Mato Grosso do Sul.

Art. 2º As desapropriações somente poderão recair sobre latifúndios, como tal conceituados em lei, ou imóveis rurais cuja forma de exploração contrarie o interesse social.

Art. 3º A quantidade de áreas a serem desapropriadas não ultrapassará a prevista no Plano Regional de Reforma Agrária, anexo a este Decreto.

Parágrafo único. Para os fins do art. 161 da Constituição, somente por Decreto do Poder Executivo será declarado de interesse social o imóvel rural que se encontrar na zona prioritária.

Art. 4º Fica instituída a Comissão Agrária no Estado de Mato Grosso do Sul, integrada pelos seguintes membros a serem designados pelo Ministro da Reforma e do Desenvolvimento Agrário:

I - um servidor do INCRA, que a presidirá;

II - três representantes dos trabalhadores rurais;

III - três representantes dos proprietários rurais;

IV - um representante de entidade pública vinculada à agricultura; e

V - um representante de estabelecimento de ensino agrícola:

Parágrafo único. Os membros a que se referem os itens I, IV e V serão indicados pelo Presidente do INCRA; os demais serão indicados, respectivamente, pela Federação dos Trabalhadores na Agricultura e pela Federação da Agricultura, com base territorial no Estado.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.5.1986

PLANO REGIONAL DE REFORMA AGRÁRIA (PRRA) DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL

I. JUSTIFICATIVA

O Estado de Mato Grosso do Sul, criado pela Lei Complementar nº 31, de 11 de outubro de 1977, instalado a 1º de janeiro de 1979, abrange extensão territorial de 350.549 km² e possuía em 1980 cerca de 1,4 milhão de habitantes, com expressivo contingente voltado para as atividades agrícolas e pastoris.

O processo de ocupação de suas terras remonta à época do Brasil Colônia, mas somente neste século, a partir da década de 20, os vazios demográficos começaram a ser preenchidos.

Em algumas regiões do Estado em que a ação governamental sistematizou e incentivou a colonização, a ocupação do território deu-se de forma ordenada; em outras, porém ocorreu de forma desordenada e esparsa, ocasionando distorções fundiárias que hoje se procura corrigir.

As atividades agropecuárias conferem à economia do Estado maior representatividade na arrecadação do ICM: o setor primário, em 1984, participou com 62% da arrecadação total, dos quais 53% devidos à lavoura e 47% à pecuária.

No período intercensitário 1975-80, segundo dados da FIBGE, o número de estabelecimentos com menos de 10 hectares teve incremento negativo de 41%, enquanto no estrato de 10 a 100 hectares a variação foi de 19% negativos. Já o número de estabelecimentos de 100 a 1.000 hectares aumentou 24%, tendência também verificada para aqueles com áreas de 1.000 a 10.000 hectares, que tiveram aumento de 18%. Para os estabelecimentos com área acima de 10.000 hectares, houve decréscimo de 5%.

O número total de estabelecimentos rurais no Estado no período 1975-80 decresceu em 17%, implicando, portanto, aumento da concentração fundiária.

Os estudos e observações realizados com objetivo de levantar as causas desse fenômeno permitiram detectar, dentre outros, os seguintes fatores:

a) maior mecanização da atividade agrícola e conseqüente redução relativa do uso de mão-de-obra;

b) dificuldades de acesso ao crédito rural pelos pequenos produtores, as quais, somadas aos altos custos dos financiamentos e dos insumos básicos, contribuíram para a diminuição de sua renda real;

c) estímulo à grande cultura voltada para a exportação sem a contrapartida de apoio à agricultura para consumo interno;

d) carência de infra-estrutura social na área rural (educação, saúde, eletrificação rural, lazer etc.), o que estimula o deslocamento dos pequenos produtores para os centros urbanos;

e) falta de política agrícola em apoio à produção e comercialização, inviabilizando a atividade dos pequenos produtores, que assim ficam à mercê dos intermediários;

f) aquisição de propriedades para fins especulativos e reserva de valor.

Corno conseqüência desses problemas verifica-se que ocorreu sensível diminuição, em termos proporcionais, da população economicamente ativa no setor primário (de 59% em 1970 para 36%, em 1980, segundos dados da FIBGE). Esses problemas contribuíram para estimular a concentração urbana ocorrida na última década, com formação de favelas e queda da qualidade dos serviços públicos, em especial nos setores de educação, saúde, saneamento básico, segurança pública e habitação.

Por outra parte, o ritmo de geração de empregos nos centros urbanos, ainda que significativo, não tem sido suficiente para acompanhar o crescimento das cidades. Soma-se a isto oferta inadequada de oportunidades de ocupação, principalmente para a mão-de-obra não-qualificada, criando-se em conseqüência bolsões de pobreza nas cidades, principalmente na capital do Estado.

Como forma de impedir a continuação do êxodo rural há necessidade de serem tomadas medidas que ataquem a raiz do problema, inclusive incentivando a exploração racional da terra através de política agrícola adequada.

O número de focos e de pessoas envolvidas em conflitos pela posse da terra no Estado de Mato Grosso do Sul começa a crescer a um ritmo preocupante. Esses conflitos têm envolvido arrendatários, trabalhadores assalariados e posseiros, gerando inclusive formação de acampamentos de agricultores sem terra.

Até abril de 1985, o número de trabalhadores das diversas categorias envolvidos nos conflitos elevava-se a 1.880.

Os municípios situados na fronteira com o Paraguai são propensos a problemas gerados pela concentração de migrantes. Muitos brasileiros atravessam a fronteira em busca de melhores condições de trabalho e, se não as encontram, retornam ao País, formando não raras vezes acampamentos nas cidades, reivindicando assentamento em solo sul-mato-grossense, embora sejam em sua grande maioria originários de outros estados.

O grande contingente de ''brasiguaios'' que está retornando ou em vias de retorno tem representado enorme desafio ao governo brasileiro, requerendo inclusive ações diplomáticas para salvaguarda dos direitos e interesses dos brasileiros que emigraram.

A reforma agrária é instrumento eficaz para solução dos problemas ora evidenciados: ao permitir acesso à terra, ao crédito e à assistência técnica, possibilita ao trabalhador condições de melhoria de seu padrão de vida. Gera, ademais, impacto positivo sobre a produção e oferta de alimentos, criando novas unidades produtivas e colocando em uso terra e mão-de-obra anteriormente subutilizadas ou ociosas.

II. OBJETIVOS E METAS

A reforma agrária é uma das principais prioridades da política de desenvolvimento do Estado, caracterizando-se como amplo programa econômico e social, orientado para atender à população de baixa renda e, de modo geral, aos pequenos produtores rurais. Os objetivos do PRRA-MS foram estabelecidos em consonância com as diretrizes de ação do PNRA.

O objetivo geral fixado é o de promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, adequando-o às exigências de desenvolvimento do Estado através da eliminação progressiva do latifúndio e do minifúndio, de modo a permitir incremento da produtividade e elevação do nível social e econômico do trabalhador rural.

Ela se propõe, especificamente, a:

a) contribuir para aumentar a oferta de alimentos e matérias-primas, visando atender prioritariamente ao mercado interno;

b) possibilitar criação de novos empregos no setor rural, de forma a ampliar o mercado interno e diminuir a subutilização da força de trabalho;

c) reduzir o êxodo rural, procurando atenuar a pressão populacional sobre as áreas urbanas e os problemas dela decorrentes;

d) contribuir para aumentar os benefícios sociais proporcionados pelos investimentos públicos direta ou indiretamente relacionados com o desenvolvimento do setor rural;

e) promover a paz social no campo, mediante erradicação dos focos de tensão.

Conforme estabelece o PNRA, o Estado de Mato Grosso do Sul tem como meta o assentamento de 41.200 famílias no quadriênio 1986-89. Para o exercício de 1986 está previsto assentamento de 4.400 famílias.

Além desse contingente, o PRRA prevê atendimento em 1986 de outras 1.600 famílias, das quais 1.200 já assentadas em caráter emergencial em áreas desapropriadas e 400 em áreas públicas do Estado.

III. ÁREA (ZONA) PRIORITÁRIA E ÁREAS DE AÇÃO

O § 2º do Artigo 161, da Constituição Federal e o inciso I do artigo 34 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) determinam sejam delimitadas zonas ou áreas prioritárias para fins de reforma agrária.

Tendo em conta a gravidade e dimensão dos problemas gerados pela estrutura de posse e uso da terra - os quais tenderão a assumir caráter ainda mais agudo se medidas concretas não forem adotadas pelo poder público -, considera-se zona prioritária para reforma agrária toda a extensão territorial rural do Estado.

Atingirão cerca de 160.000 hectares as áreas a serem desapropriadas no Estado para atender às metas fixadas para 1986. As áreas de ação e a localização das áreas desapropriáveis são determinadas em consonância com as diretrizes do Plano Nacional de Reforma Agrária, aprovado pelo Decreto nº 91.766, de 10 de outubro de 1985.

IV. PROGRAMAS DE AÇÃO

4.1 - Programa Básico - Assentamento de Trabalhadores Rurais.

O Plano Regional de Reforma Agrária será desenvolvido através de programa básico de assentamento de trabalhadores rurais, utilizando terras públicas e privadas, essas a serem obtidas mediante desapropriação por interesse social. O Plano procurará assentar os trabalhadores preferencialmente nas regiões onde já se encontram.

As terras devolutas eventualmente arrecadadas como resultado da execução do programa complementar de regularização fundiária serão distribuídas através de projetos de reforma agrária, mesmo quando estiverem ocupadas, pois mesmo nesses casos exigem-se atividades de reordenamento fundiário.

A magnitude, a complexidade e a dinâmica do processo de reforma agrária não comportam ação isolada dos órgãos fundiários. Será necessário integrar efetivamente esses órgãos, as demais instituições federais estaduais ligadas à questão agrária e às prefeituras municipais.

Para isso a Diretoria Regional do INCRA e o governo do Estado deverão realizar trabalho permanente de aproximação e sensibilização das instituições envolvidas na execução do PRRA.

4.2 Programa Complementar: Regularização Fundiária.

A regularização fundiária foi uma das principais atividades desenvolvidas pelo INCRA a nível estadual, com finalidade de ratificar titulações praticadas pelo Estado na faixa de fronteira e, através de ações discriminatórias administrativas, apurar e arrecadar terras devolutas, incorporando-as ao domínio da União para posterior destinação, de preferência, a eventuais ocupantes.

A seqüência desses trabalhos dentro do Plano Regional de Reforma Agrária deverá dar-se mediante trabalhos discriminatórios, por via administrativa ou judicial, sempre que se fizerem necessários para identificar terras devolutas ou esclarecer situações dominiais em áreas passíveis de desapropriação.

Os trabalhos de regularização fundiária serão desenvolvidos pelo INCRA, nos municípios situados dentro da faixa de fronteira, e pela TERRASUL.

A regularização fundiária, enquanto programa complementar, será sempre atividade de apoio ao programa básico de reforma agrária, visando à obtenção de áreas para assentamento de agricultores sem terra.

V - INFRA-ESTRUTURA BÁSICA, AÇÕES DE APOIO E ESTIMATIVA DOS CUSTOS

A infra-estrutura dos assentamentos compreende, basicamente, estradas de acesso, habitações e obras comunitárias. Os serviços de apoio à produção e ao bem-estar social incluem ações nas áreas de crédito rural, assistência técnica, difusão de tecnologia, saúde e educação.

As principais fontes para a obtenção de terras para a implementação do Programa de Assentamento de Trabalhadores Rurais referem-se a desapropriação por interesse social e disponibilidade de terras devolutas. No primeiro caso, por imposição constitucional, o poder público deverá prover indenização do valor das terras desapropriadas mediante títulos da dívida agrária (TDA). A fixação do valor a ser indenizado depende de laudos de avaliação e, no mais das vezes, envolve pronunciamento final do Judiciário, razão pela qual se torna virtualmente impossível definir a príorí o volume exato de recursos (em TDA) requeridos.

Nesse sentido, os recursos estimados para execução do PRRA no exercício de 1986 limitam-se às necessidades para dispêndios com indenização das benfeitorias em áreas desapropriadas, ações de redistribuição de terras (seleção de imóveis, vistorias, perícia, demarcação, assentamento, administração), infra-estrutura básica (estradas de acesso, habitação e obras comunitárias), saúde, educação, assistência técnica , extensão rural, armazenagem, crédito rural (investimento e custeio).

O MIRAD implementará providências que assegurem disponibilidade de TDA suficiente para o cumprimento das metas estabelecidas .

Apresentam-se no quadro a seguir as necessidades de recursos para realização dessas atividades.

Com base nesses dados tem-se custo total, excluída indenização das terras a serem desapropriadas, para o assentamento de 4.400 famílias, da ordem de Cz$353,4 milhões. Chama-se a atenção para o volume requerido para crédito de investimento e custeio aos novos produtores rurais, da ordem de Cz$ 71,9 milhões.

PRRA-MS ESTIMATIVA DE CUSTOS (*)

(Cr$ mil)

DISCRIMINAÇÃO

CUSTO ESTIMADO

Indenização de benfeitorias e ação de redistribuição de terras

122.566,6

Infra-estrutura básica

123.787,7

Saúde

9.338,6

Educação

5.667,5

Assistência técnica e armazenagem

20.105,3

Crédito rural:

71.894,1

- investimento

48.302,9

- custeio

23.591,2

Total

353.359,8

(*) Excluídos custo de obtenção de terras via desapropriação.

VI. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS

O PRRA-MS, assim como todos os planos regionais de reforma agrária que conformam o Plano Nacional, tem característica de incorporar situações previsíveis, planejáveis. Os planos operativos - que traduzem o que efetivamente será realizado no campo - tomam por base essas ações planejáveis, as quais por sua vez fundamentam-se em informações, dados e conhecimentos pesquisados. No âmbito da reforma agrária, contudo, os eventos podem tomar cursos imprevisíveis, razão pela qual podem vir a demandar ações rápidas do poder público, na busca de soluções adequadas.

Dessa forma, as metas e volumes de recursos estimados neste plano poderão sofrer alterações no curso de sua implementação. Eventuais situações emergenciais terão seu mérito examinado no tempo e no contexto apropriados.