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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.575, DE 18 DE ABRIL DE 1986.
Revogado pelo
Decreto de 10/05/1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
de acordo com o artigo 379, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, na
redação dada pela Lei nº 7.189, de 4 de junho de 1984, à vista do que consta do
Processo MTb nº 24000.009899/84,
DECRETA:
Art. 1º É autorizada a Fantex S.A. - Indústria e
Comércio Têxtil, com sede no Trevo da Via Anhangüera, Km 62, no Município de
Jundiaí, Estado de São Paulo, a utilizar o trabalho de mulher maior de 18
(dezoito) anos, no período compreendido entre 22 horas de um dia e 5 horas do
dia seguinte.
Art. 2º A empresa deverá assegurar os meios
especiais de proteção ao trabalho, inclusive de natureza ambiental, bem como
dotar o estabelecimento com lanchonete e refeitório.
Art. 3º A presente autorização terá vigência de dois
anos, a contar da publicação deste decreto, podendo ser renovada por igual
período, se persistirem as razões que a determinaram, bem como integral
cumprimento da legislação trabalhista por parte da empresa.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de abril de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianoto Pinto
Este texto não substitui o
publicado no DOU 22.4.1986