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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.544, DE 15 DE ABRIL DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 99.678, de
1990 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alterados o § 6º do artigo 10 e o
Capítulo III do Estatuto da Fundação Nacional para Educação
de Jovens e Adultos - EDUCAR, aprovado pelo Decreto nº 92.374, de 6 de fevereiro
de 1986, e acrescentado o Capítulo IV ao referido Estatuto, nos seguintes
termos:
"Art. 10................................................................................................................................
§ 6º O quorum mínimo para funcionamento do Conselho Administrativo será de seis Conselheiros.
............................................................................................................................................
CAPÍTULO III
Do Patrimônio e da Receita
Art. 17. O patrimônio da EDUCAR será constituído pelos bens, valores, rendas e direitos que lhe forem doados ou que venha a adquirir.
Parágrafo único. Os bens e direitos da EDUCAR serão utilizados apenas para a consecução de seus objetivos, permitida a sublocação de uns e outros para obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.
Art. 18. Os bens, valores, rendas e direitos da ex-Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização - MOBRAL, passam a integrar o patrimônio e a receita da EDUCAR.
Art. 19. Na eventualidade de ser extinta a Fundação EDUCAR, o ato de extinção disporá sobre o destino do seu patrimônio.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 20. O Presidente, os Diretores e os Membros dos Conselhos não respondem, subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Fundação.
Art. 21. A Fundação EDUCAR somente poderá ser extinta mediante ato do Poder Executivo, por proposta do Ministro de Estado da Educação.
Art. 22. O Regimento Interno da EDUCAR, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Educação, definirá a estrutura administrativa dos órgãos de direção superior e estabelecerá as normas gerais de funcionamento da Fundação.
Art. 23. O regime jurídico do pessoal da EDUCAR é o da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Art. 24. A EDUCAR absorverá a totalidade dos servidores da ex-Fundação Movimento Brasileiro de Alfabetização MOBRAL.
Art. 25. A EDUCAR elaborará o projeto de seu Plano de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens, a ser aprovado de acordo com as normas legais e regulamentares pertinentes às entidades estatais.
Parágrafo único. Observadas as normas legais e regulamentares referentes ao ingresso de pessoal nas Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e enquanto não for aprovado o Plano de Cargos e Salários e de Benefícios e Vantagens, ficam vedadas as admissões de pessoal na EDUCAR, a qualquer título, exceto para funções de confiança.
Art. 26. Este Estatuto será inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e somente poderá ser reformado, no todo ou em parte, por proposta do Conselho Administrativo ao Ministro de Estado da Educação, que a submeterá à aprovação do Presidente da República.
Art. 27. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da EDUCAR."
Art. 2 Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 7 de fevereiro de 1986.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de abril de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Este texto não substitui o
publicado no DOU 16.4.1986