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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.527, DE 9 DE ABRIL DE 1986.
Promulga o Protocolo de 1983 para a VII Prorrogação da'Convenção sobre o Comercío de Trigo de 1971. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 34, de 05 de dezembro de 1985, o Protocolo de 1983 para a VII Prorrogação da Convenção sobre Comércio de Trigo de 1971, concluído em Londres a 1º de dezembro de 1982,
Considerando que o referido Protocolo entrou em vigor, por depósito do Instrumento de Ratificação em 05 de março de 1986, nos termos do seu Artigo 9,
DECRETA:
Art. 1º O Protocolo de 1983 para a VII Prorrogação da Convenção sobre o Comércio de Trigo de 1971, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 09 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU 10.4.1986
PROTOCOLOS PARA A NOVA EXTENSÃO DA CONVENÇÃO SOBRE O COMÉRCIO DO TRIGo DE 1971 E DA CONVENÇÃO SOBRE AJUDA ALIMENTAR DE 1980, QUE CONSTITUEM O ACORDO INTERNACIONAL DO TRIGO DE 1971
PREÂMBULO
A Conferência para aprovar os textos dos Protocolos de 1983 para a nova extensão da Convenção sobre o Comércio do Trigo de 1971 e da Convenção sobre Ajuda Alimentar de 1980, que constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1971,
CONSIDERANDO que o Acordo Internacional do Trigo foi revisto, renovado e prorrogado em várias ocasiões desde 1949,
CONSIDERANDO que o Acordo Internacional do Trigo de 1971, constituído de dois instrumentos legais independentes - a Convenção sobre o Comércio do Trigo de 1971 e a Convenção sobre Ajuda Alimentar de 1980, as quais foram prorrogadas por Protocolo em 1981 - expirará em 30 de junho de 1983,
Aprovou os textos dos Protocolos de 1983 para a nova prorrogação da Convenção sobre o Comércio do Trigo de 1971 e da Convenção sobre Ajuda Alimentar de 1980.
PROTOCOLO DE 1983 PARA A VII PRORROGAÇÃO DA CONVENÇÃO SOBRE COMÉRCIO DO TRIGO DE 1971
Os Governos que fazem parte deste Protocolo,
Considerando que a convenção sobre Comércio do Trigo de 1971 (doravante denominada "a Convenção") do Acordo Internacional do Trigo de 1971, que foi estendido por Protocolo em 1981, expira em 30 de junho de 1983,
Acordaram no seguinte:
Artigo 1
Prorrogação, expiração e término da Convenção
Sujeita às disposições do Artigo 2 deste Protocolo, a Convenção permanecerá em vigor entre as partes deste Protocolo até 30 de junho de 1986, ressalvando-se que, se um novo acordo internacional sobre trigo entrar em vigor antes de 30 de junho de 1986, este Protocolo permanecerá em vigor somente até a data de entrada em vigor do novo acordo.
Artigo 2
Disposições inoperantes da Convenção
As seguintes disposições da Convenção serão consideradas inoperantes a partir de 1º de julho de 1983:
a) parágrafo (4) do Artigo 19;
b) Artigos 22 e 26 inclusive;
c) parágrafo (1) do Artigo 27;
d) Artigos 29 a 31 inclusive.
Artigo 3
Definição
Qualquer menção neste Protocolo a um "Governo" ou "Governos" será interpretada como incluindo uma referência à Comunidade Econômica Européia (doravante denominada "a Comunidade"). Do mesmo modo, qualquer referência neste Protocolo à "assinatura" ou ao "depósito de instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação" ou "instrumento de adesão" ou "declaração de aplicação provisória" por um Governo deverá ser interpretada, no caso da Comunidade, como incluindo assinatura ou declaração de aplicação provisória em nome da Comunidade por sua autoridade competente e o depósito do instrumento requerido pelos procedimentos institucionais da Comunidade para a conclusão de um acordo internacional.
Artigo 4
Finanças
A contribuição inicial de qualquer membro exportador ou importador, que adira a este Protocolo nos termos do parágrafo (1) (b) do Artigo 7, será fixada pelo Conselho com base nos votos que lhe forem atribuídos e no período restante do ano-safra corrente, mas as contribuições estabelecidas para outros membros exportadores e importadores para o ano-safra corrente não serão alteradas.
Artigo 5
Assinatura
Este Protocolo estará aberto a assinatura, em Washington, de 4 de abril de 1983 até e incluindo 10 de maio de 1983, pelos Governos dos países partes da Convenção, prorrogada pelo Protocolo de 1981, ou que são provisoriamente considerados partes da Convenção prorrogada pelo Protocolo de 1981, em 1 de dezembro de 1982, ou que sejam membros das Nações Unidas, de suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica, e estão relacionados no Anexo A ou no Anexo B da Convenção.
Artigo 6
Ratificação, aceitação ou aprovação
Este Protocolo estará sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação por cada Governo signatário, de acordo com seus respectivos procedimentos constitucionais. Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Governo dos Estados Unidos da América antes de 30 de junho de 1983, exceto quando o Conselho conferir uma ou mais extensões de tempo a qualquer Governo signatário que não houver depositado seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação até aquela data.
Artigo 7
Adesão
1. Este Protocolo estará aberto à adesão:
a) até 30 de junho de 1983 pelo Governo de qualquer membro relacionado no Anexo A ou B da Convenção naquela data, ressalvando-se que o Conselho pode conferir uma ou mais extensões de tempo a qualquer Governo que não houver depositado seu instrumento até aquela data, e
b) após 30 de junho de 1983, pelo Governo de qualquer membro das Nações Unidas, de suas agências especializadas ou da Agência Internacional de Energia Atômica, nas condições que o Conselho considerar apropriadas por não menos de dois terços dos votos emitidos por membros exportadores e dois terços dos votos emitidos por membros importadores.
2. A adesão será efetuada através do depósito de um instrumento de adesão junto ao Governo dos Estados Unidos da América.
3. Quando, para os fins de aplicação da Convenção e deste Protocolo, referência for feita a membros relacionados no Anexo A ou B da Convenção, qualquer membro cujo Governo houver aderido à Convenção nas condições prescritas pelo Conselho, ou a este Protocolo de acordo com o parágrafo (1) (b) deste Artigo, será considerado como estando relacionado no Anexo apropriado.
Artigo 8
Aplicação Provisória
Qualquer Governo signatário poderá depositar junto ao Governo dos Estados Unidos da América uma declaração de aplicação provisória deste Protocolo. Qualquer outro Governo com direito a assinar este Protocolo ou cujo pedido de adesão for aprovado pelo Conselho, também poderá depositar junto ao Governo dos Estados Unidos da América uma declaração de aplicação provisória. Qualquer Governo que depositar tal declaração aplicará provisoriamente este Protocolo e será provisoriamente considerado parte do mesmo.
Artigo 9
Entrada em vigor
1. Este Protocolo entrará em vigor em 1º de julho de 1983 se, até 30 de junho de 1983, os Governos representando membros exportadores que detenham pelo menos 60 por cento dos votos relacionados no Anexo A e representando membros importadores que detenham pelo menos 50 por cento dos votos relacionados no Anexo B, ou que teriam assegurado tais votos em 30 de junho de 1983 caso fizessem parte da Convenção naquela data, tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou declarações de aplicação provisória, de acordo com os Artigos 6, 7 e 8 deste Protocolo.
2. Caso este Protocolo não entre em vigor de acordo com o parágrafo (1) deste Artigo, os Governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou declaração de aplicação provisória, poderão decidir por consentimento mútuo que ele entrará em vigor entre aqueles Governos que tiverem depositado instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ou declaração de aplicação provisória.
Artigo 10
Notificação pelo Governo depositário
O Governo dos Estados Unidos da América, na qualidade de Governo depositário, notificará todos os Governos signatários ou aderentes de cada assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, aplicação provisória e adesão a este Protocolo, bem como de cada notificação e aviso recebidos na forma do Artigo 27 da Convenção e cada declaração e notificação recebidas na forma do Artigo 28 da Convenção.
Artigo 11
Cópia autenticada do Protocolo
Tão logo quanto possível, após a entrada em vigor deste Protocolo, o Governo depositário enviará uma cópia autenticada deste Protocolo nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola ao Secretário-Geral das Nações Unidas para registro, de acordo com o Artigo 102 da Carta das Nações Unidas. Quaisquer emendas a este Protocolo serão igualmente comunicadas.
Artigo 12
Relação do Preâmbulo com o Protocolo
Este Protocolo inclui o Preâmbulo aos Protocolos de 1983 para a nova extensão da Convenção sobre Comércio do trigo de 1971 e da Convenção sobre Ajuda Alimentar de 1980, que constituem o Acordo Internacional do Trigo de 1971.
Em testemunho do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para este fim por seus respectivos Governos ou autoridades, assinaram este Protocolo nas datas constando ao lado de suas assinaturas.
Os textos deste Protocolo nas línguas inglesa, francesa, russa e espanhola são igualmente autênticos. Os originais serão depositados junto ao Governo dos Estados Unidos da América, que transmitirá cópias autenticadas do mesmo a cada parte signatária ou aderente e ao Secretário Executivo do Conselho.