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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.467, DE 17 DE MARÇO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 10 de junho de 1999 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado um Grupo Interministerial de
Trabalho sobre Serviços que funcionará como núcleo de coordenação e execução da
coleta de informações sobre o setor de serviços no Brasil, de elaboração de um
estudo nacional sobre a matéria e de formulação da posição brasileira, com
vistas a discussões que sobre o assunto se realizem no GATT, nos termos da
Decisão das Partes Contratantes, reunidas em nível ministerial, de 29 de
novembro de 1982, bem como em outros foros internacionais.
Art. 1º Fica criado um Grupo de Trabalho
sobre Serviços, com a finalidade de coordenar e executar a coleta de informações
sobre o setor de serviços no Brasil, bem assim de elaborar estudo em nível
nacional sobre a matéria e formular a posição brasileira, com vistas a
discussões que, sobre o assunto, se realizem no âmbito do Acordo Geral de
Tarifas e de Comércio (GATT)
nos termos de decisão das partes contratantes, reunidas em nível ministerial, de
25 de novembro de 1982, e de 20 de setembro de 1986.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.212,
de 1990).
Art. 2º - O Grupo Interministerial será presidido
pelo Chefe do Departamento Econômico, do Ministério das Relações Exteriores, e
integrado por representantes deste e dos seguintes Ministérios e órgãos da
Administração Pública:
a) Ministério da Fazenda;
b) Ministério da Indústria e do Comércio;
c) Ministério da Ciência e da Tecnologia;
d) Secretaria de Planejamento da Presidência da
República;
e) Secretaria-Geral do Conselho de Segurança
Nacional;
f) Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil S/A;
g) Instituto Nacional da Propriedade Industrial.
Art. 3º - Nos casos em que o julgar necessário, o
Grupo Interministerial poderá solicitar a cooperação de outros órgãos dos
setores público e privado.
Art. 4º - O Grupo Interministerial ficará sediado no
Ministério das Relações Exteriores, por conta do qual correrão as despesas de
Secretaria.
Parágrafo único. A Secretaria do Grupo
Interministerial será exercida pela Divisão de Política Comercial (DPC), do
Departamento Econômico, do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 5º - Caberá ao Presidente do Grupo
Interministerial propor sua extinção, no momento em que o julgar apropriado.
(Revogado pelo Decreto nº 99.212, de
1990).
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso
Flecha de Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU 18.3.1986