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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.466, DE 17 DE MARÇO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 10 de junho de 1999 |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criado um Grupo Interministerial de
Trabalho sobre Comércio Internacional de Mercadorias, que funcionará como núcleo
de formulação, coordenação e execução da política brasileira para as discussões
no âmbito do Acordo-Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT) sobre
comércio internacional de mercadorias e temas afins.
Art. 1º
Fica criado um Grupo Interministerial de Trabalho sobre Comércio Internacional
de Mercadorias, com a finalidade de formular, coordenar e executar a política
brasileira para as discussões no âmbito do Acordo Geral de Tarifas e de Comércio
(GATT), relativas
ao comércio internacional de mercadorias e temas afins.
(Redação dada pelo Decreto nº 99.211,
de 1990).
Art. 2º - O Grupo Interministerial será presidido
pelo Chefe do Departamento Econômico do Ministério das Relações Exteriores e
integrado por representantes deste e dos seguintes Ministérios e órgãos da
Administração Pública:
a) Ministério da Fazenda;
b) Ministério da Indústria e do Comércio;
c) Ministério da Agricultura;
d) Ministério da Ciência e da Tecnologia;
e) Secretaria de Planejamento da Presidência da
República;
f) Carteira de Comércio Exterior do Banco do
Brasil S/A;
g) Secretaria Executiva da Comissão de Política Aduaneira.
Art. 2º O Grupo
Interministerial, copresidido pelo Chefe do Departamento Econômico do
Ministério das Relações Exteriores e pelo Diretor do Departamento de Comércio
Exterior da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da Economia, Fazenda e
Planejamento, compõese de representantes destes Ministérios e:
(Redação dada pelo Decreto nº 99.211,
de 1990).
I - do Ministério da
Agricultura e Reforma Agrária;
(Incluído pelo Decreto nº 99.211, de
1990).
II - da Secretaria da
Ciência e Tecnologia da Presidência da República;
(Incluído pelo Decreto nº 99.211, de
1990).
III - do Departamento de
Assuntos Internacionais da Secretaria Nacional de Planejamento do Ministério da
Econômica, Fazenda e Planejamento;
(Incluído pelo Decreto nº 99.211, de
1990).
IV - do Departamento da
Indústria e do Comércio da Secretaria Nacional de Economia do Ministério da
Economia, Fazenda e Planejamento; e
(Incluído pelo Decreto nº 99.211, de
1990).
V - do Instituto Nacional da
Propriedade Industrial.
(Incluído pelo Decreto nº 99.211, de
1990).
Art. 3º - Nos casos em que o julgar necessário o
Grupo Interministerial poderá solicitar a cooperação de outros órgãos dos
setores público e privado.
Art. 4º - O Grupo Interministerial ficará sediado no
Ministério das Relações Exteriores, por conta do qual correrão as despesas de
Secretaria.
Parágrafo único. A Secretaria do Grupo
Interministerial será exercida pela Divisão de Política Comercial (DPC), do
Departamento Econômico, do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 5º - Caberá ao Presidente do Grupo
Interministerial propor sua extinção, no momento em que o julgar apropriado.
(Revogado pelo Decreto nº 99.211, de 1990).
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de março de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Tarso
Flecha de Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU 18.3.1986