Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.461, DE 12 DE MARÇO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Altera os parágrafos 3º e 4º do artigo 22 do Decreto nº 80.145, de 15 de agosto de 1977, que "regulamenta a Lei nº 6.288, de 11 de dezembro de 1975, que dispõe sobre a utilização, movimentação e transporte, inclusive intermodal, de mercadorias em unidades de carga, e dá outras providências."

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens Ill e V, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º - Os parágrafos 3º e 4º do artigo 22 do Decreto nº 80.145, de 15 de agosto de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º O conhecimento a ser utilizado no transporte intermodal obedecerá a modelo-padrão elaborado pelo Ministério dos Transportes, sob a denominação de "Conhecimento de Transporte Intermodal."

"§ 4º O "Conhecimento de Transporte Intermodal", emitido por empresa legalmente autorizada a operar no transporte intermodal, cobrirá todo o percurso, desde o local de origem até o de destino da mercadoria."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
José Reinaldo Carneiro Tavares

Este texto não substitui o publicado no DOU 13.3.1986