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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.457, DE 11 DE MARÇO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 25.4.1991 Texto para impressão |
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
o disposto no Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986,
DECRETA:
Art. 1º - As dotações consignadas na Lei nº
7.420, de 17 de dezembro de 1985, serão convertidas em cruzados, mediante
multiplicação dos valores em cruzeiros pelo fator de conversão igual a 0,0007.
Parágrafo único. O procedimento de que trata este
artigo aplica-se também aos créditos suplementares abertos neste
exercício, até o dia 27 de fevereiro de 1986.
Art. 2º - Os órgãos integrantes da lei Orçamentária
deverão providenciar os ajustes necessários em suas dotações, em decorrência do
disposto no artigo anterior, observando:
I - os valores dos empenhos pagos até o dia 27 de
fevereiro de 1986, obedecerão a relação de um cruzeiro correspondendo a um
milésimo do cruzado;
II - para os empenhos emitidos em cruzeiros a
serem pagos após a data mencionada aplicam-se as normas de conversão
estabelecidas no Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.
Parágrafo único. Caso ocorra saldo negativo em
qualquer dotação, por força deste ajuste, a unidade orçamentária deverá
solicitar o necessário remanejamento, através de crédito suplementar, oferecendo
outras dotações como compensação, exceto as de Pessoal e Encargos Sociais e as de
Amortização e Encargos de Financiamento.
Art. 3º - Para a incorporação dos saldos de dotações
de exercícios anteriores ao orçamento vigente, a conversão dos valores expressos
em cruzeiros dar-se-á à razão de um milésimo do cruzado.
Art. 4º - Até a data da efetivação das providências
determinadas nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias deverão
avaliar as suas dotações e proceder a conversão nos termos previstos neste
decreto, antes de processar ou autorizar a emissão de empenhos.
Art. 5º - Fica a Secretaria de Planejamento da
Presidência da República autorizada a republicar os Anexos I, II e III, da Lei
nº 7.420, de 17 de dezembro de 1985, e os Quadros de Detalhamento da Despesa, de
forma a adequá-los às disposições do artigo 1º deste Decreto.
Art. 6º - Ficam o Ministério da Fazenda e a
Secretaria de Planejamento da Presidência da República autorizados a baixar
normas complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto,
através de Portaria Interministerial.
Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad
Este texto não substitui o
publicado no DOU 12.3.1986