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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.457, DE 11 DE MARÇO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991
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Dispõe sobre Procedimentos orçamentários a serem adotados pelos Órgãos da Administração Federal, em decorrência do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986 e dá outras providências.

O   PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e o disposto no Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986,

DECRETA:

Art. 1º - As dotações consignadas na Lei nº 7.420, de 17 de dezembro de 1985, serão convertidas em cruzados, mediante multiplicação dos valores em cruzeiros pelo fator de conversão igual a 0,0007.

Parágrafo único. O procedimento de que trata este artigo aplica-se também aos créditos suplementares abertos neste exercício, até o dia 27 de fevereiro de 1986.

Art. 2º - Os órgãos integrantes da lei Orçamentária deverão providenciar os ajustes necessários em suas dotações, em decorrência do disposto no artigo anterior, observando:

I - os valores dos empenhos pagos até o dia 27 de fevereiro de 1986, obedecerão a relação de um cruzeiro correspondendo a um milésimo do cruzado;

II - para os empenhos emitidos em cruzeiros a serem pagos após a data mencionada aplicam-se as normas de conversão estabelecidas no Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986.

Parágrafo único. Caso ocorra saldo negativo em qualquer dotação, por força deste ajuste, a unidade orçamentária deverá solicitar o necessário remanejamento, através de crédito suplementar, oferecendo outras dotações como compensação, exceto as de Pessoal e Encargos Sociais e as de Amortização e Encargos de Financiamento.

Art. 3º - Para a incorporação dos saldos de dotações de exercícios anteriores ao orçamento vigente, a conversão dos valores expressos em cruzeiros dar-se-á à razão de um milésimo do cruzado.

Art. 4º - Até a data da efetivação das providências determinadas nos artigos anteriores, as unidades orçamentárias deverão avaliar as suas dotações e proceder a conversão nos termos previstos neste decreto, antes de processar ou autorizar a emissão de empenhos.

Art. 5º - Fica a Secretaria de Planejamento da Presidência da República autorizada a republicar os Anexos I, II e III, da Lei nº 7.420, de 17 de dezembro de 1985, e os Quadros de Detalhamento da Despesa, de forma a adequá-los às disposições do artigo 1º deste Decreto.

Art. 6º - Ficam o Ministério da Fazenda e a Secretaria de Planejamento da Presidência da República autorizados a baixar normas complementares com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto, através de Portaria Interministerial.

Art. 7º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU 12.3.1986