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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.445, DE 6 DE MARÇO DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 5.9.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, §§ 2º e
4º, da Constituição, e nos termos dos artigos 18, 20 e 43, § 2º, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de
1969,
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarada prioritária, para fins de
reforma agrária, a área situada no Município de Goiás, no Estado de Goiás, com o
seguinte perímetro: inicia o perímetro da área, junto ao P-1, de coordenadas
geográficas longitude 50º14'09" WGr e latitude 15º47'36" S, situado na barra do
córrego Vereda do Buritizal com o córrego da Prata; deste, segue por linha seca,
com AZ de 229º46' e distância de 3.500m (três mil e quinhentos metros),
confrontando com o imóvel Mosquito, passando pelo Morro Vermelho até o P-2,
situado na margem direita do córrego do Mosquito; deste, segue pelo referido
córrego do Mosquito abaixo, na distância de 4.880m (quatro mil, oitocentos e
oitenta metros) confrontando com a Fazenda Baú, até o P-3, situado na barra do
córrego do Mosquito com o Rio do Bugre; deste, segue pelo Rio do Bugre acima,
por sua margem esquerda, na distância de 9.600m (nove mil e seiscentos metros),
confrontando com terras da Fazenda São João do Monte Alegre e da Fazenda Estiva
até o P-4, situado na barra do córrego da Prata com o Rio do Bugre; deste, segue
pelo córrego da Prata acima, na distância de 3.600m (três mil e seiscentos
metros), confrontando com a Fazenda São João do Bugre até o P-1, ponto inicial
da descrição do Perímetro (Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha SD.22-Z-C-V,
Escala 1:100.000, ano 1974).
Art. 2º - Os trabalhos a serem desenvolvidos na área
prioritária declarada no artigo anterior, ficarão sob a responsabilidade da
Diretoria Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária -
INCRA, com sede em Goiânia, no Estado de Goiás, e objetivarão,
preferencialmente: a) reformulação da estrutura fundiária do imóvel a ser
desapropriado; b) criação de até 64 (sessenta e quatro) unidades familiares.
Art. 3º - Será de 3 (três) anos o prazo de atuação
governamental na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, podendo ser
prorrogado.
Art. 4º - É declarado de interesse social, para fins
de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿,
e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado São Sebastião ou São Sebastião do Mosquito, com área de 1.890ha (um
mil, oitocentos e noventa hectares), situado no Município de Goiás, no Estado de
Goiás.
§ 1º - O imóvel a que se refere este artigo tem o
perímetro assinalado na área discriminada pelo artigo 1º deste Decreto.
§ 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido neste artigo e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 5º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o artigo anterior, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 06 de março de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o
publicado no DOU 7.3.1986