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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.437, DE 6 DE MARÇO DE 1986.

 

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial nº 1, subscrito com a Argentina.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 81, item III da Constituição e

CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;

CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial nº 1 assinado por Brasil e Argentina, em 30 de abril de 1983, e posto em vigor pelo Decreto nº 89.077, de 29 de novembro de 1983, posteriormente alterado e prorrogado pelos Decretos nº 91.034, de 5 de abril e nº 91.919, de 14 de novembro de 1985 prevê, em seus artigos 4º e 5º, que os países signatários poderão rever o Acordo para negociar os ajustes necessários para o seu melhor funcionamento e subscrever protocolos para registrar os resultados;

CONSIDERANDO que o Quinto Protocolo Modificativo, anexo ao presente Decreto, visa a prorrogar o prazo de vigência das preferências pactuadas,

DECRETA:

Art. 1º - No período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial nº 1, a que se refere o Decreto nº 87.077/83, tal como alterado pelo Segundo Protocolo Modificativo promulgado pelo Decreto nº 91.034/85, originários da Argentina, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no Anexo do Acordo e nos Anexos 1B e 2B do Segundo Protocolo, obedecidas as cláusulas e dispositivos neles estabelecidos.

Art. 2º - De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, a importação dos produtos especificados no artigo 3º do anexo Quinto Protocolo ficam sujeitas aos gravames nele estipulados, obedecidas as demais disposições do Acordo.

Art. 3º - Os tratamentos estabelecidos neste Decreto beneficiam exclusivamente os produtos originários da Argentina, não sendo extensíveis a outros países por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.

Art. 4º - O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

Brasília, 06 de março de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU 7.3.1986

ARGENTINA-BRASIL

ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE BENEGOCIAÇÃO

DAS PREFERÊNCIAS OUTORGADAS NO PERÍODO

1962/1980 (ACORDO Nº 1)

Quinto Protocolo Modificativo

Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos, com poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo da Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980 (Acordo nº 1), nos seguintes termos:

Artigo 1º - Prorrogar as preferências pactuadas entre ambos os países para a importação dos produtos incluídos nos Anexos I e II do acordo de ¿Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980¿ (Acordo nº 1), até 31 de dezembro de 1986.

Artigo 2º - A República Argentina beneficiará as importações de ¿Tubos de aço com revestimento interno de cobre, soldados por processo ¿brazing¿ (NALADI 73.18.9.02), originários da República Federativa do Brasil, com uma redução de 60 por cento dos gravames aplicados à importação desse produto de terceiros países. Essa preferência será aplicada à importação de uma quota de 200 toneladas anuais.

Artigo 3º - A República Federativa do Brasil beneficiará as importações de "Máquinas de lavar roupa automática, de uso comercial, acionadas por fichas" (NALADI 84.40.1.99) e "Máquinas de secar roupa automáticas, de uso comercial, acionadas por fichas". (NALADI 84.40.1.99), originárias da República Argentina, com uma redução de 80 por cento dos gravames aplicados à importação desse produto de terceiros países.

Artigo 4º - O presente Protocolo vigorará a partir de 1º de janeiro de 1986.

A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos nove dias do mês de dezembro de mil novecentos e oitenta e cinco, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:
LEOPOLDO H. TETTAMANTI

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Fernando Paulo Simas Magalhães